II – OS FACTOS NÃO PROVADOS.
Não se provou que:
O arguido, ao efectuar uma curva à esquerda, sem se ter apercebido de que havia trânsito em sentido contrário ou confiando que iria desviar o veículo que conduzia a tempo de evitar o embate, ocupou a metade esquerda da via atento o seu sentido de marcha;
Efectuando a manobra vulgarmente designada de “cortar a curva”, vindo por força disso a embater frontalmente no ciclomotor;
Tendo, por força do embate, o ciclomotor e o respectivo condutor ficado por cima do capot do seu carro;
Então, o arguido efectuou uma manobra de marcha atrás para se desprender daqueles que caíram ao chão.
CONHECENDO:
Resulta da norma do artº 412º, 1, do CPP, que a delimitação temática do recurso, o objecto em análise, a sua “causa de pedir” hão-de resultar das conclusões formuladas pelo recorrente, nas quais ele resume as razões do pedido. Passemos, pois, à sua análise, ponto por ponto.
I – (A decisão recorrida não contém os motivos, de facto e de direito, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, relativamente aos factos provados e não provados).
Para enquadrarmos devidamente a questão suscitada pelo recorrente, temos de ter sempre em vista o prescrito no artº 374º, do CPP, que refere quais os requisitos que deve revestir a decisão penal, e v.g. o seu nº 2, que refere que a fundamentação «consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A este propósito, contra-argumenta a recorrida, designadamente afirmando que o recorrente parece não concordar, isso sim, com o teor dos factos tidos como assentes.
Posto isto, não podemos olvidar que o acórdão deste Tribunal (fls. 236 e seg.s) ordenou o reenvio parcial do processo, para averiguação das questões concretas que enumera; quer isto dizer que o anterior julgamento se mantém válido, no que se refere às questões não objecto desse reenvio. Assim sendo, cai por terra a argumentação do recorrente já que no que concerne aos factos dados como assentes e não assentes no primeiro julgamento a indicação probatória respectiva é exuberante (v. fls. 192), sendo certo que a mesma indicação na segunda sentença, ainda que não tão exuberante é, apesar disso, concisa, objectiva e esclarecida (limitada ao objecto do reenvio), em ambos os casos procedendo a um inter-relacionamento das provas e ao seu confronto critico, e, por isso, respeitadora daquela legal exigência de fundamentação. Assim sendo, improcede esta primeira conclusão.
II – (A referida omissão é geradora de nulidade da sentença – artºs 374º, 2 e 379º, a) do CPP).
Pelas razões atrás aduzidas já se adivinha que também esta segunda conclusão deve improceder já que mais não é do que uma mera consequência da ocorrência daquele vício da sentença, que vimos já não ocorrer.
III – (A decisão recorrida enferma ainda do vício de erro notório na apreciação da prova, geradora da nulidade da sentença com o consequente reenvio do processo para outro tribunal, tendo em vista a renovação da prova (artº 410º, 2, c), CPP)).
Erro notório será, como diz o recorrente, citando, o «que se mostre de tal forma patente que não escapa à observação do comum dos observadores, do homem de formação média».
A este propósito o recorrente pretende ter ficado demonstrada uma versão do acidente da qual resultaria a culpa do condutor do veículo segurado da recorrida; esta, contra-alegando, diz que vigorando no nosso ordenamento o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal ‘a quo’ decidiu bem já que a sua convicção se formou a partir das provas produzidas em audiência.
A este propósito convém esclarecer que muito embora a matéria em discussão seja de natureza meramente civil (ainda que conexa com matéria criminal, nos termos da acusação pública) as normas adjectivas aplicáveis não são as do processo civil mas sim as do processo penal, já que vigora o «princípio da adesão», segundo o qual o pedido civil que tenha como causa de pedir a prática de um ilícito criminal é, por regra, deduzido no processo penal respectivo. (artº 71º, CPP).
Ao contrário do que acontece no processo civil, no processo penal não funciona o efeito cominatório (v. o artº 78º, 3, CPP), sendo certo que é irrelevante a confissão feita pelo arguido na sua contestação, já que o que realmente releva é a confissão prestada em audiência (artº 344º, CPP), sendo também certo que «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência» (artº 355º, 1, CPP).
Acresce que, ainda que fosse possível valorizar essa confissão ‘nos articulados’ (e vimos já não o ser) teríamos ainda de analisar da repercussão dessa eventual relevância relativamente à demandada seguradora, que não é sujeito necessário da relação legal processual penal, só o sendo quando demandada por via da sua responsabilidade contratual resultante da celebração do contrato de seguro automóvel. Mas, vistas as razões já atrás expostas, dispensamo-nos de o fazer, por desnecessidade.
Assim sendo, também esta conclusão improcede, já que não ocorre qualquer patente erro de apreciação da prova.
IV - Sempre teria a decisão recorrida operado errada subsunção legal, uma vez que a contribuição do velocípede com motor para a produção do acidente sempre teria de ser considerada como não superior a ¼, tendo em conta o estatuído no artº 506º, 1, do C. Civil, com o adequado reflexo na indemnização arbitrada.
V - Pelo que deverá ser a sentença revogada e substituída por outra em que se decida pela sua nulidade, determinando-se a renovação da prova, em outro Tribunal, conforme a lei prevê, ou em todo o caso, substituída por outra em que se fixe o montante indemnizatório em conformidade com o que consta do ponto 4..
Agrupamos estas duas conclusões já que, como do próprio texto resulta, a V. será consequência da procedência da IV.
Afirma o recorrente ocorrer errada subsunção legal na parte em que a sentença impugnada fixou o grau de contribuição de cada um dos veículos para a produção do acidente, pretendendo que ao invés de metade, seja fixado em ¼ o grau dessa contribuição para o ciclomotor que conduzia. Pugna a recorrida que o grau igualitário fixado na sentença é o justo.
Face à não prova de circunstâncias materiais que permitam concluir pela culpa efectiva do condutor do veículo segurado da demandada mostra-se correcta a conclusão levada a efeito na sentença recorrida, julgando inviável a pretensão do recorrente, pelo menos sob essa perspectiva da culpa, tanto mais que não funciona aqui qualquer presunção de culpa; assim, somos levados a concluir que não é possível atribuir a qualquer dos intervenientes a culpa na produção do acidente, restando a responsabilização objectiva dos intervenientes.
A responsabilidade pelo risco encontra o seu fundamento na doutrina segundo a qual quem tira proveito de uma actividade perigosa, no caso a circulação rodoviária, deve arcar com as respectivas consequências negativas, independentemente de ter agido com culpa na produção dos danos. Segundo Sinde Monteiro ("Estudos Sobre a Responsabilidade Civil", pag.s 17 e seg.s), assiste-se nestes casos a uma socialização da responsabilidade e da reparação dos danos. A liberdade de acção dos agentes privados deve ser acompanhada de uma auto-responsabilização na prossecução dos próprios interesses, face a eventuais lesões dos interesses de terceiros.
Estabelece o nº 2 do artº 483º do Código Civil (CC) o carácter excepcional da responsabilização objectiva. Porém, dentro da tipicidade fechada dos respectivos casos encontramos o artº 506º que enquadra a situação dos autos. Nele se prevêem os casos de colisão de veículos sem culpa provada ou presumida de qualquer dos condutores. Para determinar a proporção a que se refere este último normativo, haverá que lançar mão de um critério de equidade, ainda que temperado pela apreciação da situação envolvente do acidente. «É na análise das condições em que a colisão se verificou, e no exame das circunstâncias em que os danos se produziram, que o julgador encontrará os principais elementos capazes de o auxiliarem a fixar conscienciosamente a tal proporção a que a Lei se refere». (Antunes Varela, in "R.L.J.", ano 101º, pag. 281)
Usando de tais critérios legais, e na falta de outros elementos, cremos ser equitativa a fixação da contribuição de cada um dos veículos para a produção dos danos em 1/3 para o ciclomotor e 2/3 para o automóvel. Com efeito, o que importa aqui é, no dizer da lei, a proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, no caso de inexistência de culpa, provada ou presumida. Parece-nos óbvio que o risco danoso inerente à circulação de um ciclomotor é muito inferior àquele com que contribui um automóvel ligeiro de passageiros. Por isso se nos afigura equilibrada a proporção ora fixada, deste modo se afigurando exagerado o grau de ½ fixado na sentença em censura. (Neste sentido v. o ac. deste Tribunal da Relação, de 10/3/2003, publicado na CJ-II-170).
Assim sendo, e permanecendo intocada a matéria de facto relativa à determinação dos danos materiais e morais, constante da sentença, temos de proceder ao cálculo do montante indemnizatório cuja responsabilidade contratual recai sobre a demandada seguradora. Assim sendo, temos que essa responsabilidade ascende ao montante de 19.659,45 euros [(29.489,18 : 3) X 2]
TERMOS EM QUE ACORDAM OS JUÍZES DESTA RELAÇÃO EM CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA IMPUGNADA E CONDENANDO A RECORRIDA ‘D......’ A PAGAR AO RECORRENTE A QUANTIA TOTAL DE 19.659,45 (DEZANOVE MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE EUROS E QUARENTA E CINCO CÊNTIMOS), ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS CONTADOS DESDE A NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO CIVIL ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
NO MAIS MANTEM-SE O DECIDIDO.
As custas ficam a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
Porto, 7 de Dezembro de 2005
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva