I- Citando Meneses Cordeiro, "A Interpretação e Integração das Convenções Colectivas de Trabalho seguem as regras próprias de interpretação e de integração da Lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitem às partes que as hajam celebrado".
II- "As pensões de reforma do sector bancário, não têm carácter retributivo, na medida em que nem os trabalhadores nem as entidades patronais para ela contribuem directamente - a prestação da segurança social é entregue à própria entidade patronal que assume os respectivos encargos, não por força de um contrato de trabalho, mas a titulo social".
"Consequentemente, as prestações devidas a título de invalidez ou invalidez presumida (65 anos) não têm que ter correspectividade com retribuições globais auferidas pelos trabalhadores".
"Sendo um sistema de carácter convencional apenas são devidas as prestações estabelecidas nas clausulas dos respectivos CTT ou ACVT negociados ao longo dos anos".
III- A Lei 24/84, de 14/08, em vigor à data dos factos, atribuiu a competência para a apreciação das questões relativas à falta de pagamento de contribuições devidas à Segurança Social, quando não pagas voluntariamente, aos tribunais fiscais. E sendo esta uma competência própria destes tribunais, fica excluída a competência dos Tribunais de Trabalho nos termos da al. i) do art. 64º da Lei 38/87, de 23/12 (em vigor à data dos factos).
IV- Face ao disposto no nº 3 do art. 510º do Cód. Proc Civil revisto, a referência genérica, no despacho saneador, à inexistência de qualquer excepção dilatória ou nulidade processual não adquire força de caso julgado".
"Face a esta nova disposição, caducou a doutrina do Assento do STJ de 01/02/63, em BMJ nº 124, pág. 414 que decidiu ser "definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade", doutrina esta que, depois, muitos acórdãos julgaram extensiva às outras excepções dilatórias (ex. Ac. Rel. Coimbra 05/02/91, BMJ 404, pág 524)".