Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação dos despachos, do Exmº Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras, 3º Serviço, que determinaram a penhora dos cheques nºs 2630742941 e 2760944876 referentes ao reembolso de IRS dos anos 2000 e 2001, para compensação da dívida tributária relativa ao processo de execução fiscal nº 3522-01/700081.2, por dívidas ao IRS durante o exercício de 1994, nos termos do nº1 do artigo 89º do CPPT, dele interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o recorrente A... nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente procedência do recurso contencioso, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- 1.Na sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo considerou a compensação feita pelos Serviços de Finanças por meio da penhora dos dois cheques como um mero procedimento integrante da tramitação do processo da execução fiscal, e consequentemente, dele dependente.
- 2.Formando a sua convicção neste pressuposto errado, concluiu que o meio processual adequado para impugnar a referida compensação seria a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT e não o recurso contencioso de anulação interposto, para o efeito, pelo ora recorrente.
- 3.Do cotejo das normas legais reguladoras da compensação com os preceitos delineadores do processo de execução fiscal, resulta, inequivocamente, a natureza autónoma do instituto da compensação.
- 4.Este asserto é retirado dos requisitos legais que o nº1 do artigo 89º do CPPT exige para ocorrer a compensação
- 5.No momento em que a administração detecta a existência de uma dívida por parte do contribuinte, havendo um crédito a favor deste de que é devedora, procede à extracção das correspondentes certidões e faz, obrigatoriamente, a respectiva compensação,
- 6.Independentemente de se encontrar instaurado ou não, um processo de execução fiscal.
- 7.Vem corroborar este entendimento o nº5 do mesmo artigo que faz referencia à compensação antes da instauração do processo fiscal
- 8.A acepção defendida no presente recurso jurisdicional resulta, pois, da análise do que vem prescrito nos normativos legais reguladores da matéria em apreço.
- 9.O tribunal recorrido parece ter-se esquecido de analisar o fundamental, isto é, os contornos da figura da compensação e a tramitação do processo de execução fiscal, deste modo confundido o que se afigura como claro:
- -A compensação é uma forma geral de extinção das obrigações tributárias, e como tal é possível, no âmbito de um processo de execução fiscal, ocorrer a compensação.
- -Porém, não é pelo facto de haver essa possibilidade, e de, porventura, até suceder muitas vezes, que se pode concluir que a compensação é tão só um acto inserido no processo de execução fiscal sem existência própria para além daquele.
10.Como consequência, considerou, erradamente, o recurso contencioso de anulação interposto pelo ora recorrente, como inadequado para a impugnação das dívidas fiscais.
11.A decisão do ilustre Tribunal recorrido de considerar ter havido erro na forma de processo não passível de convolação, e consequentemente, ter absolvido a entidade recorrida da instância , que se declara, assim extinta.
12.Consubstancia, por tudo o que foi dito, manifesta ilegalidade, por incorrecta interpretação do nº1 do artigo 89º e do artigo 276º, ambos do CPPT.
Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu depois sucinto mas douto parecer pronunciando-se pela confirmação do julgado, pelos fundamentos nele invocados.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
A impugnada decisão judicial que, por erro insanável na forma do processo, absolveu da instância de recurso contencioso o recorrido Chefe de Finanças de Oeiras e declarou aquela instância consequentemente extinta, fundamentou-se, de facto e de direito, em síntese, no acolhido entendimento de que para reagir contra os despachos daquele Chefe que, na execução fiscal pendente contra o ora Recorrente – execução fiscal n.º 3522-01/700081.2 -, determinaram a penhora dos cheques n.º 2630742941 e 2760944876, referentes a reembolsos de IRS dos anos de 2000 e 2001, era a reclamação prevista no artigo 97º n.º 1 al. n) e 276º a 278º do CPPT e não o interposto recurso contencioso de anulação e que, na apurada impossibilidade de operar a legalmente recomendada ( cfr. artigos 199º do CPC e 52º do CPPT ) convolação, pois das penhoras o Recorrente tivera conhecimento pelos ofícios de 06.05.02 e 28.01.03 e só instaurou o processo (recurso contencioso) em 27.03.03, sabido que é ser de 10 dias o prazo para válida e tempestivamente deduzir aquela reclamação – cfr. art.º 277º n.º 1 do CPPT -.
Ora, é contra o assim decidido e nos termos das alegações oportunamente juntas, de que as transcritas conclusões são síntese legal, se insurge o Recorrente.
Sem qualquer razão ou hipóteses de êxito, porém.
Com efeito e uma vez que, tal como bem atentamente anota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, o recurso contencioso oportunamente interposto pelo ora Recorrente jurisdicional tinha por objecto a eventual sindicância da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a compensação dos seus créditos tributários titulados pelos penhorados cheques de reembolso de IRS com a dívida tributária em execução fiscal no referido processo n.º 3522-01/700081.2, e não a decisão de penhora daqueles cheques, o meio processual adequado e próprio à perseguida sindicância judicial era, tal como vem julgado, a dita reclamação prevista no referido artigo 276º do CPPT.
Na verdade, a questionada decisão do órgão de execução fiscal competente, o Chefe da Repartição de Finanças de Oeiras, fora proferida no respectivo processo de execução fiscal e mostrava-se, tal como os presentes autos o evidenciam bem exuberantemente, susceptível de afectar direitos e interesses do executado, aqui o Recorrente, destinando-se a perseguida sindicância judicial mais do que à eventual anulação do despacho em que se consubstancia à desejada revogação pelo tribunal tributário competente daquela mesma decisão administrativa, tal como vem entendido e julgado.
E o Recorrente, tal como claramente emerge do teor das conclusões do seu recurso jurisdicional, discordando, é certo, daquele entendimento – cfr. conclusão 2ª - não demonstra, explana ou justifica, de qualquer jeito ou forma, a razão ou razões da declarada discordância com aquele segmento decisório da impugnada decisão judicial.
Na verdade, limita-se, adiante, a discorrer sobre o instituto da compensação e seus requisitos legais, face ao invocado artigo 89º do CPPT, para concluir, tal como iniciara, pela afirmação, não demonstrada ainda, de que o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido era errado, como errada fora a decisão que considerara insusceptível de convolação o apurado erro na forma de processo.
Revelam-se, assim, absolutamente ineficazes as conclusões do presente recurso jurisdicional.
Mas ainda que assim não fosse e já de acordo com Jorge Sousa, em Código de Processo e Procedimento Tributário, anotado, 4ª edição de 2003, pag. 1043 e seguintes, é antes seguro e certo que
“ Esta reclamação corresponde ao recurso judicial previsto no art.º 355º do CPT. “
“ o processo de execução fiscal ( deve ) ser considerado um processo de natureza judicial … e por essa razão, pode entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas, … “
“ tendo o processo de execução fiscal natureza judicial mesmo na fase em que corre perante as autoridades administrativas (art.º 103 n.º 1 da LGT) deverão considerar-se susceptíveis de reclamação, no mínimo, todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz … “
Daí que a forma adequada (o processo próprio) para sindicar o questionado despacho que, na execução fiscal, mandou penhorar os referidos cheques que titulavam créditos do executado para, depois, operar a compensação com a dívida em execução, fosse, tal como vem decidido, a reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT e não, como alega, o recurso contencioso de anulação daquela decisão administrativa.
E, pela apontada e, em bom rigor, não controvertida, razão invocada no sindicado despacho judicial ora impugnado não era também caso de ordenar o que quer que fosse em sede de convolação processual, já que, como se evidenciou, o prazo respectivo – 10 dias cfr. art.º 277º n.º 1 do CPPT – estava já largamente excedido quando o ora Recorrente entendeu recorrer aos tribunais.
Sobre o ponto a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo vem reiteradamente afirmando e o citado autor anota também que
“ A haver erro na forma de processo utilizada, deverá efectuar-se a convolação para a forma de processo adequada, sempre que não haja obstáculo intransponível (arts. 97º n.º 3 da LGT, 98º n.º 4 deste Código e 199º do CPC ) “
E, de entre estes, apontam, como mais frequentes, o da eventual intempestividade da reclamação, por o seu prazo legal ser o menor, precisamente o que aqui se verifica ocorrer.
Não merece pois qualquer reparo ou censura a decisão jurisdicionalmente impugnada.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso, assim confirmando antes a impugnada decisão judicial.
Custas pelo Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – Alfredo Madureira (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.