IVFUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA:
A- Da nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação:
Alegam as recorrentes que o tribunal recorrido não fundamentou a sua decisão (nem de facto, nem de direito), concluindo daí que a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC.
Mas sem razão, adiantamos já.
A nulidade da decisão em razão da falta de fundamentação, de facto e de direito, prevista na al. b) do art.º 615º do CPC, está relacionada com o dever do juiz – decorrente da imposição constitucional prevista no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa -, de discriminar na decisão os factos que considera provados (e não provados), motivando a decisão da matéria de facto, e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes à matéria de facto dada como provada.
Trata-se de vício reportado à exigência estabelecida nos arts. 154º e 607º nºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos, de facto e de direito da decisão, de modo a dar a conhecer aos destinatários da mesma, as razões da sua decisão.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assim como fundamento teleológico a circunstância de, destinando-se a decisão judicial a resolver um conflito de interesses (art.º 3º, n.º 1 do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz “passar de convencido a convincente”, o que apenas se consegue se o juiz lograr, através da fundamentação, convencer “os terceiros da correção da sua decisão” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348).
Esse dever é também, a nosso ver, fundamento legitimador do poder soberano atribuído constitucionalmente aos tribunais para “em nome do povo” administrarem a justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática, e dirimir os conflitos públicos e privados (art.º 202º, n.º 1 da CRP). É que não possuindo os tribunais uma legitimidade direta, mas antes indireta, que lhes advém da constituição, a sua legitimidade apenas será assegurada se através da fundamentação os tribunais lograrem demonstrar e convencer que as suas decisões não são atos arbitrários, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, contendo-se dentro dos limites constitucionalmente fixados, e que lhes confere legitimidade para o exercício desse poder soberano.
A fundamentação é ainda requisito da salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes, que necessitam de saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios legalmente previstos.
Finalmente, a fundamentação é requisito para os tribunais superiores poderem controlar as decisões dos tribunais inferiores, na medida que, à semelhança do que acontece com as partes, para poderem reapreciar a causa, os tribunais superiores carecem de conhecer as razões em que se fundou a sentença recorrida (Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 332).
Assim é que, em termos de matéria de facto, se impõe ao juiz a obrigação de na sentença discriminar os factos que considera provados e não provados, devendo, de forma clara e especificada, analisar criticamente as provas e expor os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção em relação a cada facto (art.º 607º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC.), explicitando desse modo, não só a respetiva decisão, como também quais os motivos que a determinaram.
Em sede de fundamentação jurídica, a lei faz impender sobre o juiz iguais obrigações, impondo-lhe o ónus de, na decisão, identificar as normas e institutos jurídicos de que se socorreu, bem como a interpretação que deles fez em sede de subsunção jurídica dos factos provados ao caso concreto (n.º 3 daquele art.º 607º).
Ora, como resulta da sentença recorrida, todos estes princípios estiveram bem presentes no espírito do julgador, que fundamentou, a nosso ver de forma muito correta, a decisão proferida, quer de facto, quer direito.
Assim, e concretizando: quanto à fundamentação da matéria de facto, fez-se na decisão recorrida a descrição dos factos provados, com uma motivação suficiente – dada a fase processual em que foi proferida a decisão -, apelando à prova existente nos autos (documental e por confissão das partes nos articulados), fundamentação que não nos oferece qualquer reparo.
E o mesmo se passou com a fundamentação jurídica, muito exaustiva até, e com particular enfoque na questão central da causa: a validade da oposição à renovação do contrato por parte das AA, e a aplicação ao caso do art.º 12º do NRAU, fundamentação que consideramos muito assertiva e adequada à situação dos autos.
Mas foram também analisadas na decisão recorrida as demais questões colocadas pelas partes ao tribunal, como a do exercício abusivo do direito por parte dos RR, e a invocada litigância de má fé dos mesmos.
Ou seja, nenhuma questão suscitada pelas partes ficou por apreciar, tendo sido desenvolvida pelo tribunal recorrido uma fundamentação muito ajustada às questões colocadas.
Resulta assim do exposto que a sentença recorrida não padece do vício da nulidade por falta de fundamentação que lhe é apontado pelas recorrentes, pelo que improcede desde logo a primeira questão por elas colocada nos autos.
B- Da impugnação da matéria de facto:
Impugnam também as recorrentes a matéria de facto dada como provada em 2) – onde consta que “CC e DD são casados e passaram a residir na fração identificada em 1 desde 01.09.2014” -, dizendo que tal factualidade carece de prova e contraria os elementos constantes dos autos.
Mas também sem razão, como é bom de ver.
Para dar tal facto como provado (como os demais), fez apelo o tribunal recorrido ao “acordo expresso das partes e aos documentos juntos pelas mesmas”, concretizando, que “além de estar junto com a petição inicial o acordo celebrado entre as partes, bem como as comunicações trocadas e que se levaram ao elenco dos factos, não está em discussão entre as partes a existência de tal acordo, nem que os Réus passaram a residir na fração, o que estes reconhecem que ainda fazem, tal como não está em discussão que os inquilinos são casados (o que resulta, desde logo, da identificação destes no documento do acordo celebrado em 2014)”.
E assim é, de facto.
Encontra-se junto aos autos (pela mão das próprias AA), o contrato de arrendamento celebrado pelas partes, do qual consta a identificação dos 2ºs contraentes como sejam CC e DD, casados, residentes na rua ..., ..., ... (o local arrendado).
Na cláusula 2ª do contrato consta ainda que os 1ºs outorgantes dão de arrendamento aos 2ºs outorgantes o prédio identificado, destinando-se o arrendamento a habitação permanente e exclusiva dos 2ºs.
E na correspondência trocada entre as partes (através dos seus mandatários) consta da carta de 7.6.2024 o seguinte: “Acresce que no caso sub judice jamais poderá colher como argumento para obstar à oposição à renovação do contrato de arrendamento, o facto da inquilina mulher não ter recebido carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento, e por isso ter-se como não recebida a carta de denúncia”.
Resulta assim à evidência da prova documental existente nos autos (junta pelas próprias AA), que o estado civil dos arrendatários nunca foi posta em causa pelas senhorias, que só agora, na fase de Alegações, vêm questionar esse facto.
Aliás, tendo os RR na contestação excecionado o direito invocado pelas AA com o facto de serem casados e o local arrendado constituir a casa de morada de família, e não terem sido notificados ambos, individualmente, da oposição das senhorias à renovação do contrato (artºs 3º e 4º da contestação), as AA, notificadas para responder às exceções invocadas pelos RR, não impugnaram esses factos.
Ora, face à remissão do n.º 1 do art.º 587.º para o art.º 574.º do CPC, o autor tem o ónus de impugnar os factos integradores de exceções (factos novos), sob pena de se terem como admitidos por acordo aqueles que não forem impugnados.
Daí que faça sentido a afirmação do julgador da primeira instância, de ter dado como provados os factos descritos, com base no “acordo expresso das partes”, afirmando ainda que “não está em discussão entre as partes (…) que os Réus passaram a residir na fração, o que estes reconhecem que ainda fazem”.
Sobre esta última questão – a da residência permanente dos RR na fração arrendada -, tal situação vem descrita nos factos descritos em 1) e 7), que as recorrentes aceitam (não os impugnando).
Conclui-se assim do exposto, que a inclusão do ponto 2) na matéria de facto provada não oferece qualquer reparo, improcedendo, em consequência a impugnação da matéria de facto.
C- Da validade da oposição à renovação do contrato:
Na decisão recorrida fez-se um enquadramento da questão colocada nos autos da seguinte forma:
“Estatui o artigo 1097.º, n.º 1 do Código Civil que “o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte (…).
Quanto à forma que deve revestir a comunicação, dispõe o artigo 9.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sucessivamente alterada, nomeadamente pela Lei n.º 31/2012, de 14/08), que “salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas à cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção” (…)
Acresce que “se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia” – cf. artigo 12.º (…)
Tendo em conta que o imóvel locado constitui a casa morada de família dos 1ºs Réus, e que estes são casados - o que, de resto, as Autoras não põem em causa -, impunha-se, de acordo com o artigo 12.º do NRAU, que a comunicação a que se refere o artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil, fosse dirigida a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
Ora, quando a norma refere “a cada um dos cônjuges” significa que devem ser enviadas separadamente para cada um dos cônjuges, “não bastando uma única comunicação dirigida a ambos, determinando a inobservância da comunicação nos referidos termos a ineficácia da comunicação, ainda que no âmbito da redação dada pela Lei nº 31/2012, de 14.08.”
Nesta medida, tendo as Autoras dirigido apenas uma única carta, dirigida a ambos os cônjuges e arrendatários, que foi recebida pelo Réu CC, tal comunicação de oposição à renovação automática do contrato de arrendamento celebrado é ineficaz, sendo irrelevante que a Ré DD tenha respondido a tal carta, porquanto nessa resposta limitou-se a invocar a não eficácia da comunicação da oposição e a manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre as partes…”.
Insurgem-se as recorrentes contra a decisão proferida, alegando desde logo que o art.º 12º do NRAU não tem aplicação ao caso dos autos, apesar do contrato de arrendamento ter sido celebrado em 6 de Agosto de 2014, já sob a vigência do NRAU, e da redação da Lei 31/2012 de 14de agosto.
Dizem que a génese normativa e a evolução jurisprudencial do artigo 12.º mostram que a sua aplicação está direcionada para os contratos celebrados no domínio do RAU, ou para situações em que apenas um dos cônjuges figura como arrendatário, e não haja prova de que ambos tiveram conhecimento da comunicação.
Ou seja, defendem que o contrato em causa se rege pelo regime geral do Código Civil, sendo que a oposição à renovação do contrato está prevista no artigo 1097.º n.º 1 do CC, que exige apenas que a comunicação da oposição seja feita por carta registada com a antecedência mínima prevista na lei.
Mas não sufragamos esse entendimento, como também foi defendido na decisão recorrida.
Como é pacífico nos autos, o contrato de arrendamento foi celebrado em 6 de agosto de 2014, já sob a vigência do NRAU (instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação resultante da Lei 31/2012, de 14 de agosto).
A Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e, além do mais, alterou o Código Civil, revogou alguns artigos, alterou outros, e aditou novos artigos ao Código, mais concretamente, repondo os artºs 1064.º a 1113.º do Código Civil, incluindo as correspondentes secções e subsecções, dando-lhe uma nova redação (artºs 1º a 3º da Lei 6/2006).
Do Título III da Lei 6/2006, consta, entre as normais finais, o artigo 59.º, intitulado “Aplicação no tempo”, o qual estatui que “1 - O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
Essas normas transitórias, que se encontram previstas no Título II daquela Lei, reportam-se aos contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU - Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro -, os quais passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades elencadas nos artºs mencionados (artigo 26.º).
Resulta assim da resenha legal descrita, que tendo o contrato de arrendamento sido celebrado na vigência do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, é o regime nele instituído que é o aplicável àquele contrato, designadamente as normas mencionadas na sentença recorrida - os artºs 9º a 12º daquela Lei -, as quais, com algumas alterações (da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, e da Lei nº 43/2017, de 14 de junho), se mantêm plenamente em vigor, sendo à luz das mesmas que deverá ser apreciada a questão colocada.
Isto posto,
No Capítulo II, Secção I, relativa às Comunicações, vêm previstas, nos artºs 9º a 12º, várias disposições relativas à comunicação dos atos, ente elas a forma de comunicação (art.º 9º), onde se estatui que “1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas à cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção. 2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação (por escrito) deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado…”.
O artigo 10.º, intitulado “Vicissitudes” estatui que “1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que (…). 2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que (…) integrem ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.º…”
E o artigo 15.º (Título executivo) prevê, por sua vez, o seguinte: “1 - Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa (…) c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil…”, no qual se consigna que “1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte…”.
Prevê-se depois no art.º 12.º, intitulado “Casa de morada de família”, que “1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 9.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges”.
Esta era a redação do artigo à data da celebração do contrato.
Entretanto, a Lei n.º 43/2017, de 14 de junho – já em vigor na data da comunicação feita pelas AA aos RR, em 02.04.2024 -, veio alterar a Lei n.º 6/2006, dando nova redação ao art.º 12º, o qual passou a ter a seguinte redação: “1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia”.
A conclusão a extrair de tudo quanto se expôs é a seguinte:
A lei aplicável ao contrato celebrado nos autos é sem dúvida o NRAU (com todos os preceitos legais dele constante, em particular os artigos relativos às comunicações dos atos legalmente exigíveis), havendo de compatibilizar-se o disposto nessa Lei (6/2006) com o art.º 1097º do CC - no qual se prevê que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato, mediante comunicação ao arrendatário, com a antecedência mínima ali exigida.
A forma de proceder a essa comunicação é a descrita nos artºs 9º e ss. da Lei 6/2006, em particular no seu art.º 12º, que estatui que “Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia”.
Dito de outro modo: enquanto no domínio do RAU a denúncia nos contratos de duração limitada era efetuada mediante notificação judicial avulsa do inquilino, com a entrada em vigor do NRAU, a comunicação a que se refere o artigo 1097.º do CC está sujeita às regras constantes dos artigos 9.º a 12.º da Lei n.º 6/2006, deixando de ser necessário o recurso à notificação judicial avulsa prevista no art.º 100.º, n.º 2, do RAU. Não sendo o locado desocupado na data devida, serve de base à “execução para entrega de coisa imóvel arrendada” o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no citado artigo 1097.º do CC, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 1, al. c), da referida Lei.
Volvendo ao caso dos autos:
Tendo-se demonstrado que as Autoras remeteram uma única carta aos RR a comunicar-lhes a oposição à renovação automática do contrato de arrendamento, essa comunicação é ineficaz, porque não foi efetuada separada ou isoladamente em relação a ambos, tendo dela sido excluída a cônjuge e arrendatária DD.
Nessa medida, como bem se fez notar na decisão recorrida, a comunicação não produziu os efeitos pretendidos pelas Autoras, nomeadamente a cessação do contrato de arrendamento com efeitos a 31.08.2024, tudo se passando como se tal comunicação não tivesse sido feita (nesse mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos: desta Relação, de 09-06-2020, do qual fomos 2ª adjunta; da RL, de 05-05-2020; e da RP, de 10-07-2019 e de 08-02-2022, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
É certo que, como defendem as recorrentes, a ineficácia prevista no artigo 12.º do NRAU só se verifica se o local arrendado constituir casa de morada de família, e houver dois cônjuges arrendatários, cabendo ao arrendatário alegar e provar o estado civil e a qualidade de casa de morada de família (como exceção ao direito à não renovação do contrato, invocado pelo A).
Incumbia assim aos RR alegar e provar que são casados, e que o locado é casa de morada de família – além do facto essencial, que não receberam a comunicação individualizada.
Ora, como ficou demonstrado supra, lograram os RR provar o seu estado civil (facto descrito em 2), inalterado); e que utilizavam o locado como sua habitação permanente (factos descritos em 1) e 7), da qual não pretendem sair, como é assinalado pelas próprias AA.
Ou seja, estão reunidos todos os pressupostos legais para declarar a ineficácia da comunicação efetuada pelas AA aos RR, o que determina a manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre ambos.
D) Do abuso de direito por parte dos Réus.
Sustentam também as Autoras que os Réus atuam com abuso de direito, uma vez que compreenderam e admitiram que as Autoras pretendiam cessar a relação contratual, pelo que a mesma é operativa desse efeito.
Já na primeira instância foi apreciada a questão suscitada pelas AA, no sentido da sua improcedência, decisão que subscrevemos integralmente:
“O abuso de direito surge previsto no artigo 334.º do Código Civil, que estabelece: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Socorrendo-nos das palavras do Supremo Tribunal de Justiça, no aresto de 27.04.2017 (…) “Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto.”.
Ora, nada disso se demonstrou nos autos. Como se disse anteriormente, não é a circunstância da Ré DD ter deduzido oposição conjuntamente com o Réu à comunicação das Autoras, em que manifestavam a intenção de oposição à renovação do contrato, através de carta subscrita pela sua Mandatária, (que) torna a comunicação das Autoras eficaz. Tanto mais, que nessa missiva, a Ré salienta precisamente não ter recebido qualquer comunicação e, em consequência a sua ineficácia, afirmando que a comunicação das Autoras “será dada como não recebida”.
De qualquer forma, o conhecimento de tal comunicação pela Ré DD não tem, por si só, a virtualidade de afastar a ineficácia, nem a lei excecionou tal hipótese da sanção que erigiu…”.
Em suma, neste contexto, a invocação da ineficácia da comunicação do Autor, configura o exercício normal do direito e não o seu exercício abusivo. Improcede, assim, a invocada exceção de abuso de direito…”
Acrescentamos apenas o seguinte:
O objetivo da norma é claro, e explica-se “pela situação específica de se tratar da casa de morada de família, que justifica um regime especial no sentido de assegurar que a comunicação chega a ambos os cônjuges” (Como se assinalou no citado Ac. da RP de 10-04-2017 e vem reiterado no Ac. da mesma Relação, de 27.6.2023, também disponível em www.dgsi.pt).
Efetivamente, o regime legal instituído pelo art.º 12º da Lei 6/2006 respeita à casa de morada de família, sendo um natural desenvolvimento da proteção conferida à família no artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, princípio com expressão legal nos artigos 1682.º, n.º 2, 1682.º-B, n.º 2, 1775, n.º 2 e 3, 1778.º, 1793.º, 2103.º-A e 2103.º-C, todos do Código Civil, e que visam proteger a residência permanente da família.
Ora, a tutela da família e da sua residência habitual não podia deixar de abranger as normas respeitantes ao arrendamento destinado à habitação, em particular, as normas respeitantes à sua cessação.
Efetivamente, atento o disposto no artigo 1673.º do CC, os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, procurando salvaguardar a unidade da vida familiar, e salvo motivos ponderosos em contrário, devem adotar a residência da família, sendo que para além deste preceito, todo o regime legal referente à casa de morada de família ínsito nos citados artigos 1682.º, n.º 2, 1682.º-B, alínea b), 1775.º, n.ºs 2 e 3, 1778.º, 1793.º, 2103.º-A e 2103.º-C, todos do CC, corresponde ao desenvolvimento do princípio fundamental consagrado no n.º 1 do art.º 67.º da CRP, de acordo com o qual a família tem direito à proteção da sociedade e do Estado, e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Daí que o conceito de casa de morada de família enquanto objeto dessa especial proteção legal implique que a casa em questão constitua a residência principal do agregado familiar, e que um dos cônjuges seja titular de um direito que lhe confira a utilização dela para aquele fim.
Por isso, o artigo 1682.º-B do CC, que rege sobre a disposição do direito ao arrendamento, estabelece que relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges, a resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário; a revogação do arrendamento por mútuo consentimento; a cessão da posição de arrendatário; e o subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial; em suma, todas as formas de cessação do contrato de arrendamento que tenha por objeto a casa de morada de família.
Serve tudo quanto se expôs para concluir que a posição tomada pelos RR na ação foi a manifestação de um direito que lhe assiste, e que lhe é conferido por lei, em defesa daquela que é sua casa de morada da família, ainda que tenham tido ambos conhecimento efetivo da comunicação que lhes foi dirigida pelas AA.
Não vemos assim que tenha havido, no exercício desse direito, qualquer excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, como pressupõe o exercício abusivo do direito, nos termos consagrado no citado art.º 334º do Código Civil.
Pois tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.
Ou seja, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516).
Como se sublinha no acórdão desta Relação de 10-01-2019 (disponível em www.dgsi.pt.), “o abuso de direito visa sancionar comportamentos clamorosamente ofensivos da boa fé, do fim económico e social do direito ou dos bons costumes: comportamentos clamorosos no sentido de intoleráveis, inadmissíveis, chocantes do sentido de justiça, que o direito e a ética negocial não podem tolerar”.
À luz do que acaba de se expor, não vemos na atuação dos réus nenhum dos vícios em que se concretiza a figura do abuso do direito.
Como se viu, o regime jurídico antes analisado estabelece determinados efeitos aos atos que prevê, padronizando o comportamento do senhorio e do inquilino, tendo em vista os fins aí estabelecidos, sendo que o não cumprimento das regras relativas à forma e ao destinatário da comunicação tem uma consequência específica, que no caso, é a sua ineficácia, tudo se passando como se a mesma não tivesse sido feita.
Deste modo, a invocação pelos RR da ineficácia da comunicação prevista no artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, que lhes foi dirigida pelas AA, configura, em nosso entender, o exercício normal do direito e não o seu exercício abusivo.
Termos em que também neste ponto improcede a apelação.
Consequentemente, improcedendo todas as pretensões das recorrentes, fica prejudicada a sua última pretensão, da condenação dos RR/recorridos como litigantes de má fé.
Efetivamente, a continuidade da ocupação do imóvel por parte dos RR, e a recusa em entregar as chaves do mesmo, são manifestações do exercício do seu direito de permanecer no imóvel, decorrentes do facto de se manter em vigor o contrato de arrendamento celebrado com as AA.
Contrariamente ao defendido pelas recorrentes, os Recorridos não deduziram oposição com falta de fundamento, nem procuraram obter o prolongamento indevido da ocupação, inexistindo fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé.
Improcedem assim todas as conclusões das recorrentes.