O direito.
São questões a apreciar no recurso:
- -A decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto;
- -Se no caso se verifica uma doação indirecta feita pela Autora à Ré BB;
- -Cessação da obrigação alimentar por violação grave dos deveres do credor de alimentos para com o obrigado.
No que tange à primeira questão, insurge-se a Recorrente contra a decisão da Relação que aditou ao ponto 17 da matéria de facto da sentença – “por problemas relacionados com a empresa particular da Autora, a titularidade do imóvel sito na Rua ......., ..., ..º ..., ficou em nome da Ré BB” – que o imóvel “foi adquirido com dinheiro pertencente à Autora”, por não ter sido feita prova de tal facto.
Como decorre da decisão recorrida, a Relação procedeu à referida alteração com base nos depoimentos de parte da Autora e das RR e no da testemunha DD, vendedora do imóvel; em qualquer dos casos estamos perante meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal (arts. 466º/3 do CPC e 396º do CPC), estando, por isso, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o juízo da Relação nesse particular (art. 674º, nº3 do CPC), conforme entendimento constante do STJ (cf. entre muitos outros, os Acórdãos de 12.07.2018, P. 701/14, de 09.05.2019, P. 9036/09, e de 26.01.2021, P. 6122/17).
Se estamos perante uma doação indirecta.
A Relação revogou a sentença que havia julgado a acção improcedente, tendo condenado a Ré BB a pagar alimentos à Autora, sua mãe, por ter considerado que esta lhe fez uma doação indirecta ao pagar o preço do imóvel objecto da escritura de compra e venda em que a Ré BB interveio como compradora, verificando-se assim a previsão do art. 2011º, nº1 do Cód. Civil:
“Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.”
Ponderou a propósito a Relação:
“O que se verifica no caso é, pois, uma doação indirecta do imóvel feita pela Apelante à Apelada BB, formalizada por uma compra à vendedora que da mãe da BB recebeu a totalidade do preço.
Tem assim de concluir-se que o direito de propriedade sobe o identificado imóvel entrou na esfera jurídico-patrimonial da Ré BB, em consequência da correspondente doação (indirecta) a si efectuada pela sua mãe (cf. art. 954º, al. a) do CC).
Ocorreu assim uma “doação indireta”, tendo o contrato de compra e venda funcionado como “negócio-meio” – como negócio apto a transmitir o direito de propriedade sobre o imóvel, porquanto foi a Apelante que pagou o respectivo preço de aquisição, e não esta, apesar de identificada como compradora.
(…).
Se bem que a Apelante não tenha sido motivada por interesses “altruístas” para com a sua filha, mas por meros interesses pessoais, já que a situação teve origem nos “problemas monetários da autora relacionados com a empresa da família, (a autora reconheceu no seu depoimento que não podia ter bens em seu nome, por causa de dívidas à banca), o certo é que o património da Ré ficou enriquecido à custa do património da Autora, pelo valor correspondente ao valor do imóvel.”
Dissentindo do assim decidido, sustenta a Recorrente que a Recorrida nunca quis doar-lhe o imóvel; se a Recorrida tivesse sido movida por espírito de liberalidade teria feito a doação às duas filhas.
Vejamos.
Provou-se que a Recorrente interveio como compradora no contrato de compra e venda do imóvel sito na Rua ....., nº ..., ..º ......., ......, por não convir à Recorrida, sua mãe, figurar como a compradora, que, no entanto, custeou o preço do imóvel; a Recorrente é a titular inscrita do imóvel e tem suportado as despesas inerentes, de condomínio e IMI.
Não é questionada a validade do negócio pelo qual a Recorrente se tornou proprietária do imóvel.
Importa qualificar juridicamente estes factos. Como simulação relativa (art. 241º do CC), na modalidade interposição fictícia? Como interposição real?
Sobre estas figuras pronunciou-se o Acórdão do STJ de 09.10.2014, CJ AcSTJ, III, pag. 52 e ss, em termos que merecem a nossa inteira concordância:
“A interposição fictícia verifica-se quando o negócio jurídico é realizado simuladamente com uma pessoa, dissimulando-se nele um outro negócio (real), de conteúdo idêntico ao primeiro, mas celebrado com outra pessoa. Como exemplifica Pessoa Jorge, A declara vender determinada coisa a B, que manifesta a sua vontade de comprar; mas sob esta aparência, esconde-se o verdadeiro contrato não entre A e B, mas entre A e C) (cf. Mandato sem representação, pag. 114 e sgs).
Ou seja, celebrado o contrato entre as partes, o outorgante aparente no negócio (testa de ferro) figurará apenas como titular aparente, titular nominal, com o objectivo de subtrair ao conhecimento de terceiros o nome de uma das partes envolvida no contrato.
Logo, ele não representa o “outorgante real”, nem se vincula a praticar quaisquer actos jurídicos em nome dele.
A sua intervenção visa apenas validar um negócio que, se formalizado e exteriorizado com o interessado real, seria inválido; a simulação incide sobre a pessoa do outorgante e não sobre o conteúdo do negócio.
Por isso, o Prof. Beleza dos Santos enunciava como requisitos da interposição fictícia de pessoas, os seguintes elementos:
- -Que haja duas ou mais pessoas a quem interesse a realização de determinado acto jurídico;
- -Que todos ou alguns dos interessados não queiram ou não o possam realizar directamente;
- -Que exista um intermediário por meio de quem o acto se pratique e com quem os interessados estabeleçam relações jurídicas;
- -Que esse intermediário não tenha interesse próprio na realização do acto em que intervém como parte.”
Ora, não resulta dos factos que a Recorrente tenha intervindo no contrato como mera testa de ferro da Recorrida, nem que não tivesse um interesse próprio na realização do acto, em suma, que seja apenas titular aparente do imóvel.
Excluída a interposição fictícia, importa apurar se os factos são subsumíveis a interposição real.
As situações de interposição real de pessoas reconduzem-se ao mandato sem representação (art. 1180º do CC), quando alguém, embora o faça no interesse de outrem, actua legalmente em nome próprio, adquirindo direitos e assumindo obrigações, para si e em seu nome próprio.
“Na interposição real, o negócio é concluído pelo interposto em seu próprio nome, mas por conta e no interesse de outrem: os direitos e as obrigações resultantes do negócio produzem-se em relação ao interposto que fica, porém, obrigado a transferir os direitos à pessoa por conta de quem actua, art. 1181º do CC (Vaz Serra RLJ, ano 111º, pag. 147).
No caso, a Recorrente não ficou obrigada a transferir para a Recorrida o imóvel, nem esta alguma vez o reclamou. Daí que se exclua uma situação de interposição real de pessoas.
Não se verificando um caso de interposição, fictícia ou real, o que nos surge é um negócio válido, pelo qual a Recorrente adquiriu a propriedade de um imóvel, cujo preço foi pago pela Recorrida.
Este facto, no contexto da factualidade apurada, pode constituir uma doação, como bem entendeu a Relação.
O nº 1 do art. 940º do CCivil define doação como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e á custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente.”
Em anotação ao art. 940º do CC, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, II, 4ª edição, pag. 237, que são três os requisitos para que exista uma doação:
- a)A disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo;
- b)Diminuição do património do doador;
- c)Espírito de liberalidade.
Como anotam estes Mestres, a atribuição patrimonial, geradora de um enriquecimento, apresenta-se correntemente nas doações sob a forma de uma transferência, do doador para o donatário, mas pode também “a transferência resultar do pagamento ou da assunção de uma dívida do donatário, casos em que, igualmente, a uma diminuição de um dos patrimónios corresponde o aumento do outro.” (obra e local citado)
O cumprimento da obrigação por um terceiro, admitida no art. 767º do CC, pode constituir uma doação indirecta do terceiro ao devedor, quando o cumprimento é feito com espírito de liberalidade (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, pag. 144, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, pag. 233)
Escreve este último Autor:
“É de admitir que o terceiro proceda com espírito de liberalidade; move-o o “animus donandi”; ele deseja satisfazer a dívida no puro interesse do devedor, sem o intuito de exigir o reembolso. O terceiro realiza nesse caso uma doação indirecta. Poderia doar directamente o dinheiro para satisfazer a dívida, mas faz-lhe liberalidade do mesmo montante, pagando ele próprio a dívida ao credor.”
No caso vertente, é certo que o acto da Recorrida foi motivado pela preocupação de ocultar património, mas isso não lhe retira o animus donandi, típico da doação: uma transferência gratuita que enriqueceu o património da Recorrente à custa do património da Autora/recorrida.
E uma vez que o bem doado podia assegurar ao doador meios de subsistência, o donatário fica obrigado a prestar-lhe alimentos, “dentro do limite dos bens doados”, como “um dever especial de gratidão imposto ao beneficiário da liberalidade” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, V, pag. 599).
O facto de o imóvel ter ficado apenas em nome da Ré BB e não também da Ré CC, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de que no caso se verifica uma doação indirecta do imóvel à Ré BB.
Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso.
Defende ainda a Recorrente que se verifica a causa de cessação da obrigação alimentar prevista no art. 2013º, nº1, c) do CCivil, segundo o qual “a obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.”
Acusa a Recorrida de a ter abandonado, bem como à sua irmã CC, de ter deixado de pagar as contas, e que ficou inibida de passar cheques em consequência da emissão de cheques sem provisão sacados sobre uma conta que tinha em conjunto com a A., e ter criado dívidas que a Recorrente teve de pagar, o que foi causa do esgotamento psicológico que sofreu.
Para se verificar a situação prevista na norma citada é necessário que o alimentando viole gravemente os seus deveres para com a pessoa obrigada a prestar alimentos. “Esta violação torna inexigível o sacrifício patrimonial a até então suportado pelo alimentante. A relação de solidariedade familiar – ou pós-conjugal no que respeita a ex-cônjuges – é irremediavelmente abalada pela conduta do alimentando” (Código Civil Anotado, IV, Direito de Família, Almedina, pag. 1902).
Crê-se que não se verifica uma situação deste tipo, que justifique a cessação da obrigação alimentar.
É certo que, como principal efeito do estabelecimento da filiação, os pais estão obrigados a um conjunto de deveres e de funções, ou de poderes-deveres, as responsabilidades parentais, que devem exercer no interesse dos filhos como estabelece o nº1 do art. 1878º do CCivil: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”
As responsabilidades parentais cessam com a maioridade (art. 1877º), podendo manter-se a obrigação de alimentos - “que compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” (art. 2003º do CC) - para com os filhos se estes, quando atingem a maioridade, não houverem completado a sua formação profissional, “na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para aquela formação se complete” (art. 1880º)
No caso, quando a Recorrida saiu da casa onde vivia com as filhas a Recorrente tinha já 23 anos, pelo que não se pode falar aqui de violação das responsabilidades parentais, sendo certo que a Recorrente e irmã puderam continuar a viver na casa que havia sido adquirida com dinheiro da mãe. É certo que a Recorrida “deixou de pagar as contas e os estudos das filhas”, mas desconhece-se se tinha meios e condições para o fazer.
As dificuldades e os problemas que a Recorrente invoca têm origem na turbulência que atingiu a vida familiar, que passou de uma situação de afluência para uma de dificuldades, agravada com o divórcio dos pais, sem que se possa concluir da matéria de facto apurada que a Recorrida tenha violado gravemente os seus deveres para com a Recorrente.
Acresce, como bem refere o acórdão recorrido, o art. 2011º do CC “é informado, não por razões familiares (no caso, de filiação), mas sim razões de justiça, no sentido em que se o carecido de alimentos, entretanto e também por via da doação que efectuou, ficou sem meios de subsistência, transferiu para o donatário (neste caso a filha mais velha), a obrigação alimentar de que careça o doador (nº2 do art. 2011º), até perfazer o montante dos bens doados e independentemente de ainda existirem ou não no património daquele.”
Com o que improcede também este fundamento do recurso.
Sumário:
No contrato de compra e venda o pagamento do preço pode ser feito por terceiro; tendo o acto sido praticado com espírito de liberalidade e sem intuito de exigir o reembolso, o terceiro realiza uma doação indirecta;
O donatário fica obrigado prestar alimentos ao doador, nos termos do art. 2011º do CCivil.