I- O estado de toxicodependência não constitui facto notório, pois, de outra forma, não se compreenderia a exigência legal de exame pericial com vista à sua comprovação.
II- De acordo com o artigo 71 do Código Penal, o aplicador deve atender, na determinação da medida da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente, considerando o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, o grau de violação de deveres impostos ao agente, o dolo e a sua intensidade, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o determinaram, as suas condições pessoais e a situação económica, os antecedentes e conduta posterior de reparação ou não das consequências, a preparação ou não para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, se a falta deve ser censurada pela pena.