O direito.
Vinculação da firma sacada sem menção do nome da firma no local destinado a aceite.
Dispõe o art. 260, n. 4 do Código das Sociedades Comerciais:
Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade.
Por seu lado preceitua o art. 25, 1ª parte da LULL:
O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.
Nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei das Sociedades por Quotas de 11-4-1901, conforme refere Vaz Serra (RLJ 113-217) entendia-se que "quando houver firma, o gerente deve assinar com a firma social, ao passo que, havendo denominação particular, a maioria dos gerentes deve assinar, em nome da sociedade, com os seus nomes civis" e "é discutido (reportando-se àquela lei) se o art. 29 § 1º, não permitirá que o gerente assine com o seu nome individual, antepondo o carimbo da firma " (indica aí vária doutrina e jurisprudência sobre a matéria).
O art. 260 do CSC surgiu na sequência "da imposição constante do art. 9, da 1ª Directiva da Comunidade Europeia sobre direito societário" e o "legislador veio regular a questão da capacidade e vinculação das sociedades comerciais no art. 6, do CSC" (Pedro Albuquerque, ROA, 55-695). "Em regra, os actos praticados pelos membros representativos das sociedades comerciais vinculam a sociedade, quer caibam, quer não, no respectivo objecto social (ver art. 6, n. 4, 260, 409 e 431 n. 3, todos do CSC)" (rev. cit. 696).
A questão que vem tratada nos autos é a de saber se a exigência posta no n. 4 do art. 260 da necessidade de "indicação da qualidade" "em actos escritos", significa que a lei exigiu que a falta de tal indicação implicava estarmos perante uma nulidade por se tratar duma formalidade ad substantiam.
A doutrina e a jurisprudência vêm-se dividindo quanto a este aspecto.
O acórdão recorrido inclina-se para a posição de que a indicação da qualidade é a exigência duma formalidade ad substantiam, invocando no mesmo sentido o Ac. RP de 8-7-1994, CJ XIX-4-177, o qual se não pronuncia quanto à qualificação jurídica do vício em causa.
Também os autores indicados não dizem que a menção constitua uma formalidade ad substantiam. E até Raul Ventura (Sociedades por Quotas, vol. III-171) ao referir-se ao caso em que a vontade é manifestada oralmente diz que "é indispensável ainda que o gerente estabeleça, por alguma forma a ligação do acto com a sociedade, de modo a que a outra parte conheça com quem contrata". E acrescenta que "além da declaração expressa de actuação em nome da sociedade, a vinculação desta poderá resultar das circunstâncias que elucidem a outra parte sobre a qualidade em que o gerente actua. Faltando essa ligação expressa ou tácita, perante o terceiro, o gerente actua em nome próprio, sem embargo de, nas relações internas, o negócio poder ser imputado à sociedade".
Quanto à jurisprudência, no sentido da nulidade da obrigação por vício de forma podem ver-se os Ac.s do STJ de 3-5-1995, BMJ 447-515, de 7-10-1997, BMJ 470-501, Ac. RP de 3-3-1998, BMJ 475-772, Ac. STJ de 5-11-1998, BMJ 481-498 e Ac. RL de 14-12-1995, BMJ 452-480.
Vem entendendo Pinto Furtado que basta, para vincular a sociedade, que o acto seja praticado em nome da sociedade, sem necessidade de palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade (Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed., 244). E parte da jurisprudência inclina-se no sentido de que a subscrição em nome da firma, apenas com a firma social, não deixa de vincular a sociedade se da assinatura resultar que houve o propósito de vincular a firma. Neste sentido ver o Ac. RL de 26-4-1995, BMJ 446-342, Ac.RP de 2-21989, BMJ 384-662, Ac. STJ de 24-10-1995 CJ(S) III-3-72 e Ac. STJ de 14-1-1998, BMJ 473-511.
Recorrendo aos princípios gerais sobre a razão das formalidades de vinculação e ao ensinamento a este respeito de Manuel Andrade (Teoria Geral, vol. II-143) constata-se que elas são as de defender as partes contra a sua própria leviandade, obter uma clara e completa expressão da vontade, marcar a separação entre as negociações e os termos definitivos do negócio e facilitar a prova da declaração de vontade. Ora, no caso de vinculação da sociedade na gerência dos actos correntes, mesmo aqueles que se apresentam como escritos em que é necessária a indicação da qualidade em que se actua, não se nos afigura que essa indicação seja necessária pelas razões indicadas por Manuel Andrade.
No nosso direito vigora o princípio da liberdade de forma (art. 219 do C Civil), salvo nos casos em que a lei exigir certa forma (art. 220) em que a sua omissão é nula: Daí que se entenda que, mesmo quando se trate de actos escritos, a exigência da indicação da qualidade em que se vincula o gerente não é uma formalidade ad substantiam a não ser que a natureza do acto escrito o imponha, como o seja uma alteração do pacto ou outra para a qual a lei impõe, nomeadamente escritura pública.
Relacionado o art. n. 4 do CSC com o art.29 e 30 da Lei das Sociedades por Quotas de 1901 e a forma da sua vinculação, resulta do espírito da nova lei que foi propósito do legislador ultrapassar as dúvidas existentes quanto ao modo de vinculação das sociedades (se assinando com a firma, se apondo o nome civil), tendo-se optado pela assinatura com o nome civil ("apondo a sua assinatura") sob o nome da firma ou denominação social. Cumulativamente, como era razoável que acontecesse, devia ser indicada qualidade em que as pessoas com o nome civil se obrigavam nos documentos escritos. Se não fosse indicado que o faziam em representação da sociedade, ficaria o terceiro sem saber se estávamos perante um acto pessoal ou societário. Daí que a vinculação se baste com a indicação por escrito sob o nome da firma com a assinatura dos gerentes em termos de não deixar dúvidas, ou supridas estas, no sentido de se dar a conhecer que houve intenção de vincular a firma.
A exigência de forma e a medida dela depende do tipo de acto que se pratica e a prova de que o acto é praticado em nome da sociedade pode resultar de circunstâncias que o demonstrem à outra parte.
Posto isto há que ponderar se no caso dos autos podemos concluir que a assinatura isolada dos dois primeiros executados, B e C, no lugar destinado ao aceite sem a indicação da qualidade em que assinavam e sem menção ou referência à firma sacada, permite haver como aceitante a firma e prosseguir com a execução contra ela como obrigada cambiária.
Referem Pires de Lima e A. Varela (C. Civil, vol.I ,pág. 211): "Há de facto, casos em que a forma é, não uma condição de validade da declaração, mas um requisito apenas para que o negócio respectivo produza determinados efeitos, como sucede com as exigências prescritas na lei processual para a exequibilidade dos títulos (art. 46 do Cód. Proc. Civil)".
Em sede de matéria de facto a Relação, tal como a primeira instância, não se debruçou sobre a qualidade em que assinavam o J... e L... no lugar destinado ao aceite. Nem os termos em que a execução foi proposta, apenas com o título, dava margem para isso. E, em termos de literalidade, não vem provado que as assinaturas vinculem a executada S.... Foi decidido neste Tribunal, ac. de 5-11-1998, rev. 780/98, que a vinculação da forma é feita com a assinatura do gerente e a menção de que se obriga nessa qualidade. Aceite uma letra por um gerente, sem a menção de que o faz nessa qualidade, não vincula a sociedade.
Embora com as ressalvas que resultam do que acima se disse, entendemos que no caso dos autos há que aceitar a solução do acórdão recorrido, porque, nos termos do art. 25 da LULL as assinaturas apostas não o foram com a menção, nem outra indicação donde tal se depreendesse, de que eram gerentes o B e a C da indicada aceitante e com as assinaturas queriam obrigar a D, nem foi feita prova de que se pudesse concluir que o aceite quis vincular a sacada.
Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Simões Freire,
Costa Soares,
Roger Lopes.