I- A amnistia decretada pelo artigo 1/x/2 da Lei 23/91 abrange as infracções às leis fiscais praticadas antes da entrada em vigor do RJIFNA e puníveis apenas com multa, não superior, no conjunto da cédula ou categoria fiscal, a 5000 contos.
II- O perdão, concedido no artigo 16 da mesma lei, de metade do valor das multas aplicadas - com os máximos de 500 ou 1000 contos conforme haja dolo ou negligência - abrange as multas pelas restantes transgressões fiscais praticadas antes da entrada em vigor do RJIFNA que ou não sejam puníveis apenas com multa ou, sendo-o, esta ultrapasse, no conjunto da cédula ou categoria fiscal, 5000 contos.
III- Em qualquer caso o infractor só pode beneficiar dessa amnistia ou desse perdão se em certo prazo -
180 dias contados seguidamente desde a entrada em vigor da lei, da notificação da liquidação ou, em caso de litígio, do trânsito em julgado de sentença decisória - for satisfeita a obrigação cujo incumprimento integra tal transgressão e pago o imposto ou direitos e demais imposições e juros de mora porventura devidos.
IV- Se os factos fixados pela instância se mostram insuficientes para a decisão, deve o tribunal de revista, se possível, definir o regime jurídico aplicável e mandar que o processo baixe ao tribunal a quo para, após a devida ampliação da matéria de facto, aí se proferir nova decisão de harmonia com o direito assim definido.