I- A construção de um anexo a uma casa de habitação pelo arrendatário rural do conjunto urbano e rústico não é nem uma benfeitoria voluptuária nem necessária mas antes útil, o mesmo sucedendo quanto
à reconstrução do piso do rés-do-chão, tecto, paredes e caixilharia e à montagem da instalação eléctrica e canalização da água do mesmo rés-do-chão e transformação de um aido em cozinha, pelo que, findo o contrato de arrendamento respectivo, o arrendatário tem direito a ser indemnizado por tais benfeitorias, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa - artigo 15 n.3 do Decreto-Lei 385/88.
II- Tal valorização deve calcular-se por um valor correspondente ao dispêndio do arrendatário, actualizado em função dos índices da inflação.
III- Sobre o crédito respectivo só se vencem juros de mora a partir da liquidação.