I- A venda dos terrenos para construção só estão sujeitos a imposto de mais-valias se a sua aquisição for posterior a 9.7.65 (art. 3 do DL 46373 de 9.6.65).
II- O terreno adquirido em 1.9.55 foi loteado e urbanizado conforme alvará de 26.5.68.
III- As operações de loteamento e de urbanização constituem uma actividade que gira fora do mero exercício de proprietário.
IV- Estas operações incluem-se na valorização dos solos e na definição da sua comparação com a determinação do seu destino-habitação comércio ou indústria.
V- Estas operações obedecem a um processo administrativo que assegura a legislação relativa à urbanização bem como os planos de urbanização do respectivo município.
VI- Trata-se de uma actividade que se integra na incidência da contribuição industrial e os lucros imputáveis a tal actividade, mesmo exercida acidentalmente suportam a respectiva tributação (art. 1 e § único do CCI).
VII- Se o contribuinte estava sujeito a contribuição industrial cabia-lhe apresentar a respectiva declaração m/2 (art. 45 do CCI); v. § 3 do artigo 142).
VIII- Tal falta constitui uma infracção fiscal punida com uma coima (art. 28, n.1, do RJIFNA).