Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, CRL, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que não admitiu a reclamação dos seus créditos, ordenando que a mesma fosse desentranhada e restituída ao remetente, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- O despacho recorrido ao equiparar a inalterabilidade da sentença de verificação e graduação de créditos à inalterabilidade das demais sentenças cíveis, invocando o n° 1 do art° 666 do CPC, fez incorrecta aplicação da lei.
2- A sentença de verificação de créditos será sempre refeita, nos termos do art° 868° do CPC, aplicável por força do art° 246° do CPPT, desde que sejam apresentadas novas reclamações de crédito, nos termos legais.
3- Ainda que assim se não entendesse, sempre seria nula a sentença proferida por falta de citação da credora com garantia real.
4- A reclamação da ora recorrente foi legal e tempestivamente apresentada, face à citação que lhe foi efectuada e à existência do seu privilégio creditório.
Nestes termos, deve ser revogado o despacho que ordenou o desentranhamento da reclamação da recorrente, devendo esta ser admitida e seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Os recorridos não contra-alegaram.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O objecto do presente recurso consiste em saber se, uma vez proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que transitou em julgado, o credor titular de direito real de garantia, que não foi citado para o efeito, pode reclamar o seu crédito.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“A sentença de verificação e graduação de créditos foi proferida em 09/11/2005 e pessoalmente notificada ao Sr. RFP em 10/11/2005.
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - artigo 666º, nº 1, do CPC.
Assim sendo, tendo em conta que as reclamações de créditos da A…, CRL e B… – Banco …, foram remetidas ao processo, pelo órgão da execução fiscal, em 03/05/2006, desentranhe e restitua ao remetente os documentos de fls. 59 e ss.”.
Mas não assiste razão ao Mmº Juiz “a quo”.
Com efeito, dispõe o artº 246º do CPPT que “na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental”.
Daqui resulta que às reclamações de créditos no âmbito do contencioso tributário é aplicável, subsidiariamente, o regime previsto nos artºs 865º a 869º do CPC.
Ora, estabelece, o artº 868º, nº 6 do CPC que “a graduação será refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 865.º”.
Por sua vez, dispõe o predito artº 865º, nº 3 que “os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados”.
Dispositivo idêntico está previsto no CPPT, no seu artº 240º, nº 3. Aí se estabelece que “o disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados”.
“Este refazer da sentença impõe-se mesmo que ela esteja transitada em julgado, pois o caso julgado tem limites subjectivos e objectivos (art.s 671.º e 498.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e o caso julgado formado sobre uma sentença em que não foi considerado o novo crédito não se estende ao novo credor reclamante nem abrange a graduação desse novo crédito em confronto com os restantes. Porém, não se pode, ao refazer a sentença, alterar o decidido sobre a graduação relativa dos créditos inicialmente graduados, por a tal obstar o caso julgado (ou antes dele, o esgotamento do poder jurisdicional, nos termos do art. 666.º do CPC)” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, 5ª ed., Vol. II, pág. 506).
Posto isto e do que fica dito, resulta claro que, no caso em apreço e ao contrário daquilo que decidiu o Mmº Juiz “a quo”, o seu poder jurisdicional não se esgotou com a prolação da sentença de verificação e graduação dos créditos antes reclamados.
Pelo contrário e de acordo com as normas supra citadas, sempre podia refazer a graduação, uma vez que estejam preenchidos os condicionalismos ali previstos.
Sendo assim e face ao exposto, o Mmº Juiz “a quo” não podia deixar de admitir e refazer a graduação dos créditos, tendo, porém, em conta as regras acima referidas.
3 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não recuse a admissão da reclamação dos créditos da recorrente, se a tal outra razão, que não a agora invocada, não obstar, refazendo a graduação dos créditos de acordo com o que acima fica dito.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.