I- O direito de propriedade tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos , termos do art. 62º da Constituição, enquanto entendido como direito á propriedade, e não como direito subjectivo incidente sobre bens determinados.
II- O acto que recusa eliminar as dúvidas apostas no registo, já provisório por natureza, de aquisição de um imóvel fundado em contrato-promessa, não ofende o direito de propriedade do promitente-comprador, já que este não é ainda titular desse direito e a natureza declarativa do registo predial não tem aptidão para gerar ou eliminar os direitos a que se refira.
III- A possibilidade de o M.P. requerer o prosseguimento do recurso, prevista no art. 27º, al. e), da LPTA, porque só exercitável após o termo do recurso contencioso, não constitui obstáculo à rejeição do recurso.