I- O contrato de prestação de serviços telefónicos embora subordinado às regras de direito privado, reflecte a prestação de um serviço público essencial em ordem à protecção do utente.
II- A utilização do Serviço Telefónico Público, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuado por este último.
III- Este severo regime restritivo impõe que o assinante seja devidamente advertido, quando da celebração de contrato de prestação de serviços telefónicos que inclua serviços de valor acrescentado, do significado e riscos decorrentes da manutenção da linha telefónica aberta a esses serviços, pois, caso contrário, o utente apenas fica obrigado ao pagamento de serviços de valor acrescentado se solicitar expressamente o seu fornecimento.