I- O tribunal que se declara incompetente em razão da hierarquia para conhecer de um recurso, por essa pronuncia se queda, nada decidindo quanto a fixação da materia da facto, feita na sentença recorrida.
II- Por isso, e uma vez remetidos os autos ao tribunal competente, se este ordenar a sua baixa para ampliação da materia de facto não afronta a sentença daquele tribunal quanto a fixação de materia de facto.
III- Entendendo o tribunal ser necessario, para a correcta aplicação da norma de incidencia do art. 1 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, apurar, previamente, em que especifico plano de urbanização se integra determinado terreno, e legal a ordem de baixa dos autos a instancia para a adequada ampliação da materia de facto.*