I- Quando a oposição a uma execução fiscal for liminarmente recebida seguem-se, após a notificação para contestar, as normas correspondentemente definidas no CPT para o processo de impugnação após a notificação para responder, nelas se incluindo as relativas à impugnação da respectiva sentença, previstas nos arts.
167 a 179 desse diploma.
II- Entre essas normas conta-se o art. 171, o qual, contrariamente ao art. 356 do mesmo CPT, não exige que a alegação do recorrente seja apresentada com o requerimento de interposição do recurso, antes permite que ela seja oferecida no prazo de oito dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso ou até o seja apenas no tribunal ad quem se tal pretensão for declarada naquele requerimento.
III- Aquela opção do legislador explica-se por haver semelhanças entre a impugnação e a oposição no que toca ao pedido, à causa de pedir e ao seu efeito suspensivo da execução (cfr. arts. 294 e 255 do CPT).
IV- Por isso, embora a oposição seja um incidente do processo de execução fiscal, não lhe é, pelos motivos expostos, aplicável o dito art. 356 quando a oposição for liminarmente recebida.