I- Com a revogação dos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei 41204, pelo Decreto-Lei 400/82 (artigo 6), a mistura de óleo com azeite, tornando este impróprio para consumo, embora não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor, não constitui prática de crime.
II- Só é crime a corrupção de substâncias alimentares, nos termos em que é referida no artigo 273 do novo Código Penal.
III- Sendo aquela mistura de óleo com azeite praticada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 191/83, de
16 de Maio, que pune como contra-ordenação a falsificação de géneros alimentícios não abrangida pelo artigo 273 do Código Penal, tal diploma não se pode, ao caso, aplicar.
IV- Também a infracção do artigo 3 do Decreto-Lei 340/73 deixou de ser punida, com a revogação dos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei 41204.