II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Na decisão recorrida, considerando confessados os factos alegados na p.i. pelo A., deram-se os mesmos por integralmente reproduzidos, sem necessidade de transcrição, ao abrigo do art.º 567º nº 3 do Código de Processo Civil[2].
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1.
Decorre assim daquelas conclusões que as questões que as mesmas nos convocam a dilucidar e resolver – sem prejuízo do que adiante se dirá sobre o não conhecimento de uma dessas questões - são as seguintes:
1ª: A citação efectuada é nula?
2ª: A condenação da R nunca poderia ter excedido o valor de 1000 direitos de saque especiais, sendo a condenação em montante superior ilegal por violação do art.º 22º da Convenção de Montreal?
3ª: A R foi indevidamente condenada no pagamento de 100% das custas?
Vejamos pois.
2.1. Nulidade da citação
A apelante suscita no recurso a nulidade da sua citação invocando que o requerimento em que arguiu tal nulidade ainda não tinha sido objecto de decisão, à data de apresentação daquele recurso.
Assim era, efectivamente.
Porém, entretanto o tribunal a quo apreciou a nulidade de citação arguida pela R e julgou-a improcedente, indeferindo-a, pelo despacho certificado a fls 159/161, do qual a R não interpôs recurso.
Nesta medida, não pode deixar de se concluir que se formou caso julgado formal sobre a questão da nulidade de citação, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 628º e 638º, pelo que se mostra prejudicado o conhecimento desta 1ª questão, suscitada pela conclusão 1ª das alegações da recorrente, não se conhecendo assim da mesma.
2.2. Condenação da R
A apelante insurge-se contra a interpretação feita na decisão recorrida, acerca do art.º 22º nº 2 da Convenção de Montreal[3], porquanto a mesma violaria a letra e o espírito da referida Convenção ao efectuar uma distinção entre “danos relativos ao extravio da própria bagagem” e “danos ocorridos na sequência do extravio da bagagem”.
Analisada a fundamentação do tribunal a quo e ponderada a argumentação da apelante, não olvidando as considerações tecidas nas contra- alegações, cremos que assiste razão à recorrente, como a seguir se procurará fundamentar.
Não vem questionado que é aplicável ao caso a referida Convenção de Montreal, como se pressupôs na decisão recorrida. Também não vemos fundamento para questionar tal aplicabilidade, muito pelo contrário, dado que estamos perante um caso de operação internacional de transporte de bagagem de pessoas, em aeronave e efectuada a título oneroso, não temos dúvidas que tal operação cai na previsão do art.º 1º nº 1 da referida Convenção.
Ora o nº 2 do art.º 22º citado estabelece que: “No transporte de bagagens, a responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso está limitada a 1000 direitos de saque especiais por passageiro, salvo declaração especial de interesse na entrega no destino feita pelo passageiro no momento da entrega da bagagem à transportadora e mediante o pagamento de um montante suplementar eventual”. Acrescentando, de seguida, o mesmo normativo, que no caso de ter sido efectuada tal declaração especial de interesse, “a transportadora será responsável pelo pagamento de um montante igual ou inferior ao montante declarado, excepto se provar que tal montante é superior ao real interesse do passageiro na entrega no destino”.
O espírito da referida Convenção e do Decreto que a aprova para vigorar na ordem jurídica portuguesa parece ser o de regular, de forma segura e previsível, todos os danos resultantes para as pessoas na sequência de utilização deste meio de transporte, visando também dessa forma o desenvolvimento deste meio de transporte.
Retira-se tal espírito do preâmbulo da própria Convenção, quando nele se considera:
- (i)“Reconhecendo a importância de assegurar a protecão dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional, bem como a necessidade de uma indemnização equitativa com base no princípio da restituição”;
- (ii)“Convictos de que uma acção colectiva dos Estados atinente a uma maior harmonização e codificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional através da celebração de uma nova Convenção constitui o meio mais adequado de alcançar um justo equilíbrio de interesses” (sublinhados da nossa autoria).
Mas também do preâmbulo do Decreto nº 39/2002, quando nele se assinala: “Tendo em conta a necessidade urgente de uniformidade e previsibilidade nas regras relativas à responsabilidade em matéria de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem e carga, bem como a importância de assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores do transporte aéreo internacional” (sublinhado da nossa autoria).
Por outro lado, uma correcta interpretação do Capítulo III da referida Convenção, que estabelece a “Responsabilidade da transportadora e limites da indemnização por danos”, nomeadamente do transcrito art.º 22º nº 2, não permite que se proceda à distinção efectuada pelo tribunal a quo, como se os houvesse “danos relativos ao extravio da própria bagagem” ou “perda de bagagem”, sujeitos à indemnização aí prevista e houvesse “danos ocorridos na sequência do extravio da bagagem” ou “demais despesas”, como o tribunal a quo as qualifica, que não seriam previstos na referida Convenção, ou não estariam sujeitos a qualquer limitação.
Temos como certo que a responsabilidade da transportadora por todos os danos, na sequência de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens está limitada aos referidos 1 000 direitos de saque especiais. A não ser que o passageiro tenha feito declaração especial de interesse na entrega no destino e mediante um pagamento suplementar, o que não foi o caso.
Aliás, no sentido de que: “o termo «dano» deve ser entendido como incluindo tanto os danos materiais como os danos morais”; “o limite de responsabilidade da transportadora em caso de destruição, perda, avaria ou atraso implica que a natureza do dano sofrido pelo passageiro é indiferente para esse efeito, e a indemnização devida é aplicável à totalidade do prejuízo causado, sem distinção da sua natureza material ou moral”; “o pedido de indemnização formulado para ressarcir o valor das bagagens perdidas e o dano moral ocasionado por essa perda, não pode assim exceder o limite de responsabilidade previsto para a totalidade do dano sofrido”, decidiu o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (3ª Secção), de 6 de Maio de 2010[4], na sequência de um pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n° 4 de Barcelona (Espanha).
À luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode pois subsistir o entendimento sustentado pelo tribunal "a quo", procedendo no essencial as razões que enformam a reacção da recorrente, pelo que, respondendo positivamente à 2ª questão supra equacionada, se impõe revogar a decisão recorrida e condenar a recorrida apenas no referido valor de 1000 direitos de saque especiais.
Na decisão recorrida considerou-se, sem fundamentação, nomeadamente jurídica, que estes direitos deveriam ser pagos por referência “à taxa de câmbio do direito de saque especial que o Banco de Portugal tenha fixado em 18.03.2013…”, presumindo este tribunal que esta data seja por referência à citação, considerando o carimbo aposto no AR de fls 83, sendo certo que então deveria ser 19.03.2013, pois é essa a data de citação.
Ora, estatui o nº 1 do art.º 23º da citada Convenção de Montreal, que “os direitos de saque especiais na presente Convenção referem-se ao direito de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão dos montantes em moeda nacional efectuar-se-á, em caso de processo judicial, de acordo com o valor dessa moeda expresso em direitos de saque especiais à data da sentença. O valor em direitos de saque especiais da moeda de um Estado Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado em conformidade com o método de valoração aplicado pelo Fundo Monetário Internacional à data da sentença para as suas próprias operações e transacções”.
Não se vislumbra fundamento para não aplicar este normativo, considerando que Portugal é membro do FMI, como é facto notório, pelo que na parte decisória se aplicará este preceito, tomando ainda em consideração a data da sentença proferida na 1ª instância.
2.3. Custas
A apelante insurgia-se, ainda, contra a sua condenação no pagamento de 100% das custas pugnando para que a condenação em custas acompanhasse a proporção do vencimento, considerando o valor fixado à acção e uma vez que decaía apenas em 90,3% desse valor.
É inquestionável que assistia razão à apelante, não se tendo atentado devidamente na 1ª instância às regras dos nºs 1 e 2 do art.º 527º, nos termos dos quais a condenação em custas deve seguir a condenação em termos de proveito do processo e na proporção respectiva.
Assim se procederá na parte dispositiva deste aresto, considerando o vencimento/decaimento a que no item anterior se chegou.