I- A recusa da reapreciação da prova pela Relação ou a sua reapreciação insuficiente, representa violação da lei processual, caindo na alçada da sindicância do STJ, por se tratar de matéria de direito; não se trata, pois, de sindicar os critérios seguidos pela Relação na apreciação da prova, mas apenas de averiguar se a Relação, ao alterar ou não a matéria de facto impugnada, violou ou não a lei processual que determina os pressupostos e os fundamentos da pretendida reapreciação.
II- Foi intenção do legislador, com o art. 609.º-A do CPC, introduzido pelo DL n.º 39/95, de 15-02, depois alterado pelo DL n.º 183/2000, de 10-08, criar um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperado pelo ónus, imposto ao recorrente, de delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar que a impugnação genérica da decisão de facto no seu todo pudesse ser utilizada para fins puramente dilatórios.
III- Se a Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes, o que, no caso da gravação de depoimentos, passa pela respectiva audição, podendo, inclusive, recorrer oficiosamente a qualquer outro elemento de prova que haja servido de fundamento à decisão sobre pontos de facto impugnados – art. 712.º, n.º 2, do CPC –, sendo-lhe ainda permitido ordenar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada – art. 712.º, n.º 3, do CPC –, logo se conclui que a Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.
IV- Se fosse intenção do legislador instituir um regime de simples controle da razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, negando à Relação a procura livre da sua própria convicção, então parece que seria mais adequado configurar o recurso sobre a matéria de facto de acordo com o modelo da cassação: a verificar-se a aludida falta de razoabilidade da convicção formada na 1.ª instância, anular-se-ia a decisão e remeter-se-ia o processo à 1.ª instância para corrigir a sua primeira convicção, repetindo o julgamento e proferindo nova decisão de facto.
V- O poder da Relação de alterar a matéria de facto, que lhe é conferido pelos arts. 690.º-A e 712.º, n.º 2, do CPC, não se limita aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou a situações de ausência de suporte probatório. Pode acontecer que exista suporte probatório, relativamente à matéria de facto em causa, que seja incorrectamente valorado, sem que essa incorrecta valoração se traduza em erro ostensivo ou manifesto.
VI- Uma “fundamentação” conclusiva, que nada diz sobre a actividade de reponderação a que se terá procedido, pela sua manifesta insuficiência, traduz-se na violação das disposições legais que garantem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e justifica a revogação do acórdão recorrido e a devolução dos autos à 2.ª instância para, após a audição da prova gravada, se necessário, na sua integralidade, reapreciar tal prova em termos de formar convicção própria que justifique a alteração ou manutenção das respostas impugnadas.