I- A competência do Director da Alfândega, que lhe é atribuída pelo art. 2 do DL n. 258/93, de 22/7, é uma competência própria, mas separada.
II- Do despacho do dito Director, que indefere um pedido de isenção de imposto automóvel, nos termos daquele normativo, cabe recurso hierárquico necessário.
III- A via contenciosa abre-se assim apenas após decisão do recurso hierárquico.
IV- Interposto recurso contencioso directo do despacho daquele Director, impõe-se rejeitar tal recurso por ilegalidade na sua interposição.