“1.ª – (…)
Questão prévia: do recurso da matéria de fato
2ª – Entenderam os Senhores Desembargadores aceitar o recurso da matéria de facto do réu com base no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 12/2023, publicado no DR de 14/11/2023, considerando que os requisitos mínimos para o fazerem estavam cumpridos.
3ª – Não só este requisito mínimo não está cumprido como nem sequer em parte alguma do articulado é dito que também é pretensão da recorrente, recorrer da matéria de fato.
4ª – O que a ré defende é que face à prova produzida deveria ter sido outra a decisão do Tribunal “ad quem” e pretende que a Relação venha fazer um novo julgamento, situação que está vedada àquele Venerando Tribunal.
5ª – Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião não deveria ter sido admitido o Recurso da matéria de fato por preterição de formalidades essenciais.
6ª – Os Senhores Desembargadores optaram por utilizar a prerrogativa prescrita no artigo 662º do Código de Processo Civil, nomeadamente a al. c) do nº 2 do referido preceito, e optaram por suprir as deficiências e fazer a retificação.
7ª – É precisamente neste ponto que os senhores Desembargadores cometem o seu pecado original.
8ª – O Pecado Capital da Segunda Instância prende-se com o facto de ter ignorado por completo os documentos juntos e tenha retirado uma série de conclusões que só lhe seria permitido retirar mediante análise da Propriedade Horizontal, porquanto de outra forma são apenas exercícios de conjetura do que resulta da propriedade horizontal;
9ª – Salvo o devido respeito e melhor opinião impunha-se ao Tribunal da Relação, se entendesse que os documentos juntos não eram suficientes, ordenar a descida dos autos à primeira Instância para, face à escritura de Constituição da Propriedade Horizontal se proceder a nova resposta da matéria de fato, dissipando as dúvidas, que a primeira instância não teve, mas que a Relação teve, relativamente ao uso e fruição das partes comuns.
10ª – A Relação ao entender que estava em condições de proceder à retificação da matéria de facto, ignorando os documentos juntos, violou o prescrito na al. c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, violação que se invoca com as legais consequências e que se impõe a este Reverendíssimo Tribunal, caso entenda que os documentos juntos não são suficientes, ordenar a descida dos autos para que a Escritura da Propriedade Horizontal seja junta e seja proferida nova decisão da matéria de facto.
11ª – Caso assim não se entenda, e se entenda que os documentos juntos são suficientes, impõe-se clarificar uma série de falácias e de conclusões que os Senhores Desembargadores tiraram sem qualquer sustentáculo legal.
12ª – A falácia que sustenta o raciocínio dos Senhores desembargadores constitui o segundo Pecado Original, aliás Douto, Acórdão da segunda Instância.
13ª – Os Senhores Desembargadores concluem que “…as frações das autoras compreendem lugares de estacionamento no piso -2, estando a restante parte da fração situada nos pisos 0 e -1, ou seja, as frações distribuem-se por três pisos distintos do edifício, não estando situadas exclusivamente num piso como pretendem debalde as autoras. Por conseguinte é forçoso concluir que se os titulares destas frações são titulares de lugares de estacionamento, essa titularidade compreende o direito de acesso até ao lugar de estacionamento e deste até à parte restante das frações e vice-versa. Não há no regime legal da propriedade horizontal nada que obste a esta conclusão.”
14ª – Este raciocínio dos Senhores Desembargadores está inquinado, porque as coisas não se podem colocar desta forma simplista.
15ª – Ao contrário do que é defendido há no regime legal da propriedade horizontal uma coisa que obsta a esta conclusão, o título constitutivo da propriedade horizontal.
16ª – A questão da possibilidade física da utilização de uma determinada parte comum (que pode ser só comum a algumas frações ou destinada ao uso e fruição de algumas frações) só se coloca se aquela concreta fração, legal e, só depois, abstratamente, puder usar a referida parte comum.
17ª – Se “in casu” as frações G e H, tiveram, como têm, e consta da respetiva descrição predial junta aos autos, e consta da matéria provada, entrada pela Rua... e Rua ..., uma, e Rua ... e Rua ..., outra, está-lhes vedado o acesso ao interior do edifício por qualquer outra entrada que não aquelas e se o fizerem sem autorização estão a cometer um ilícito civil e criminal, independentemente da possibilidade física de o fazerem.
18ª – A questão da possibilidade física só pode ser assacada depois de existir a possibilidade legal de o fazerem.
19ª – Como resulta expressamente das descrições, é que aquelas frações não têm outra entrada para além das constantes das respetivas descrições, não podem agora os Senhores Desembargadores concluir, com base em juízos de suposição, que porque é fisicamente possível têm esse direito, porque não têm.
20ª – A possibilidade física não concede direito de propriedade (o fato de o meu vizinho não ter portão não me dá o direito de entrar na sua propriedade), a possibilidade física apenas obriga a que, na Propriedade Horizontal, existindo o direito, o proprietário não possa, “moto próprio”, desvincular-se das suas obrigações.
21ª – O facto de o Regulamento do Condomínio permitir, na interpretação dos Senhores Desembargadores que de maneira nenhuma se concede uma vez que o dispositivo é no mínimo ambíguo, que os proprietários das frações “sub judice” pudessem entrar pelas entradas das habitações e usar as escadas de serviço e os respetivos elevadores, tal só poderia ser imposto aos mesmos se estes aceitassem esse benefício.
22ª - Se fosse o caso, o que não se concede, ficaria na disposição dos proprietários solicitar as chaves e os códigos para usar essas entradas e esses elevadores e, aí sim, ficavam obrigados a comparticipar nessas despesas.
23ª - Esse benefício nunca poderia ser uma imposição, mas sempre a disponibilização de um direito a usufruir de uma comodidade, que lhe estava vedada por lei (propriedade horizontal), mas que ficaria no poder discricionário de cada proprietário aceitar ou não o benefício e, se sim, comparticipar nas respetivas despesas inerentes ao benefício do mesmo.
24ª - A forma como os Senhores Desembargadores interpretam o nº 2 do art. 15º do Regulamento é de tal forma simplista que chega a ser confrangedora.
25ª - A cobertura do edifício é parte comum por imposição legal (al. b) do nº 1 do art. 1421º do CC), pelo que o nº 2 do art. 15º do regulamento não é mais do que uma redundância do que está prescrito na Lei, não concedendo nenhum direito “especial” às frações em causa,
26ª - Ao contrário do que os Senhores Desembargadores entenderam, tal não “…constitui uma prerrogativa inusitada destas frações…”, tal constitui um direito que qualquer condómino pode exercer a todo o tempo junto da Assembleia de Condóminos.
27ª - Carece de sustentáculo legal e oblitera as mais elementares regras de senso comum as alterações à matéria de fato operadas pelo Tribunal da Relação uma vez que vão contra a Lei (propriedade horizontal que define concretamente as entradas das frações) e assentam em juízos de suposição sem suporte legal ou fático, uma vez que a possibilidade física só poderá ser discutida se existir possibilidade legal de o fazer, o que manifestamente não há.
28ª - Impõe-se a este Digníssimo Tribunal anular o Acórdão da Relação nesta parte por violação de Lei e substituí-lo por outro que respeite a Lei.
29ª - Os Senhores Desembargadores fazem, também, uma errada subsunção dos factos ao direito e uma errada interpretação dos documentos juntos.
30ª - Os documentos junto com a PI sob nº 1 e 2 constituem o registo da propriedade horizontal (e certamente por isso o Meritíssimo Juiz da primeira instância entendeu desnecessária a junção da escritura da constituição da propriedade horizontal), registo esse que, normalmente contém todos os dados necessários para identificar as partes comuns, direitos especiais, condições de uso e utilização, pelo que estiveram mal os Senhores Desembargadores quando afirmam “No que concerne ao que pudesse resultar do título constitutivo da propriedade horizontal nada foi alegado, não tendo, inclusivamente, sido junta certidão desse título para permitir a esse tribunal analisar o seu conteúdo.”.
31ª - estiveram mal por duas ordens de razões:
1ª - Se reputavam como essencial para a decisão da causa, como parece resultar da supra transcrita afirmação, deveriam ter mandado baixar o processo para qua a prova fosse reanalisada à luz daquele documento (não nos esqueçamos que foi o Tribunal “a quo” que entendeu que não era necessário);
2ª - Não corresponde à verdade que nada tenha sido alegado, porquanto a tese da autora assenta, como sempre assentou, no fato de no registo predial a entrada das lojas é direta para as lojas e a entrada das garagens é unicamente feita pelas garagens, como tudo melhor consta das descrições prediais junto aos autos, das frações e do registo da propriedade horizontal.
32ª - Desta forma, se os Senhores Desembargadores entendiam que era essencial a escritura do Titulo de Constituição da Propriedade Horizontal, porque não se bastassem com o Registo do mesmo junto aos autos, deveriam ter mandado baixar o processo, não o fazendo teriam que decidir por respeito aos documentos existentes e não com base em suposições, e o que os documentos dizem é claramente que as lojas têm entrada pela Rua ... e Rua ...G, e Rua ... e Rua ...H, facto que os Senhores Desembargadores obliteraram completamente e pura e simplesmente ignoraram.
33ª - Impõe-se a este Reverendíssimo Tribunal corrigir este erro de julgamento anulando a decisão da Relação nesta matéria e mantendo a decisão da primeira instância quanto a este tema.
Do Recurso das Autoras
34ª - Também aqui o Acórdão da Relação enferma de vícios porquanto labora em erro de raciocínio e de aplicação do direito.
35ª - Relativamente ao erro de raciocínio damos aqui por reproduzido “brevitais causa” o já expendido relativamente ao entendimento dos Senhores Desembargadores quanto ao suposto “direito especial de terem na cobertura do edifício equipamentos necessários para o exercício da sua atividade e de acederem a essa cobertura para a colocação e manutenção desses equipamentos.”.
36ª - O facto de qualquer condómino poder solicitar a colocação de mecanismos numa cobertura não implica de per si que tenha que abstratamente suportar as despesas dos elevadores, manutenção e limpeza das partes comuns que dão acesso à cobertura.
37ª - Se, para autorizar tal procedimento a Assembleia estabelecer determinadas obrigações, já será outra coisa, mas não é o que está aqui em causa.
38ª - O direito de aceder à cobertura para colocar mecanismos é um direito que está na disposição de qualquer condómino e não obriga de per si a suportar qualquer despesa.
39ª - O que estamos aqui a colocar em causa é a interpretação e aplicação da Lei por parte dos Senhores Desembargadores de que os autores, por terem a possibilidade abstrata de colocar mecanismos nas coberturas têm que arcar com determinadas despesas, é contraria à Lei e viola os mais elementares princípios da legalidade, equidade e bom senso, pelo que se impõe a este Reverendíssimo Tribunal não sufragar tal entendimento por violação de Lei.
40ª - O pedido para suportar apenas uma percentagem das rubricas água, eletricidade habitações, limpeza e manutenção, ao contrário do que o Tribunal da Relação entendeu não tem a ver com a participação nas despesas por permilagem ou por partes iguais.
41ª - Embora a forma e o português possam não ter sido os mais corretos, a verdade é que não se trata de um pedido alternativo, mas da concretização prática do mesmo.
42ª - As autoras ao sugerirem uma participação de 5% do montante daquelas despesas, estão a dizer que aquelas rubricas representam um valor conjunto de € 71.864,00 e que entendem, como justo e razoável participar no montante de € 3.593,20 no conjunto daquelas despesas, por entenderem que esse será o valor correspondente à proporção da responsabilidade que lhes cabe.
43ª – Isto passaria sempre pela criação de uma nova rubrica, seria um novo centro de custos onde apenas participariam os estabelecimentos comerciais na proporção da respetiva permilagem.
44ª - Ainda que a expressão literal usada no pedido possa não ser absolutamente cristalina, tem sido jurisprudência assente que ainda que isso aconteça o Tribunal deve fazer uma interpretação extensiva da conjugação do pedido e da causa de pedir, desde que inteligível dentro dos limites do razoável, como parece ser o caso “sub judice”, até porque a questão decidenda não é tão linear como à primeira vista possa parecer.
45ª - O que basicamente é dito é que os centros de custo existentes não refletem a realidade do edifício e deveriam ser alterados em função dessa mesma realidade.
46ª - Não faz qualquer sentido e ofende regras básicas de equidade e de proporcionalidade, que um edifício com nove andares de habitações e um de galeria comercial, com entradas independentes e devidamente individualizadas, não tenha centro de custos autonomizados.
47ª - O nº 3 do artigo 1424º do Código Civil prescreve expressamente que “3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.”.
48ª - Ou seja, as despesas de eletricidade que servem exclusivamente os condóminos das habitações devem ficar a cargo dos que deles se servem, assim como as despesas de eletricidade das galerias devem ficar a cargo dos que delas se servem, as lojas.
49ª - Isto é o que constitui a causa de pedir e o pedido das autoras, não é como a Relação entendeu que as autoras estão a pedir “…uma redução da sua contribuição, as autoras admitem e aceitam que em alguma medida também se servem dos espaços em causa.”.
50ª - Não, o que aceitam é que parte dos custos terão, forçosamente, que lhe ser imputados porque se referem a espaços por elas utilizados e outras despesas não terão que ser suportadas por elas porque se referem a espaços que não podem ser por elas utilizados.
51ª - Esta é a questão sub judice, que o Tribunal da Relação salvo o devido respeito e melhor entendimento não percebeu ou mal interpretou.
52ª – O que foi dito em relação à eletricidade, aplica-se em relação à água, à manutenção e à limpeza.
53ª - Nesta conformidade deve o recurso das AA. ser procedente e a Ré condenada a destrinçar no orçamento as despesas que são das habitações das despesas que são das lojas (galeria comercial) numa proporção a encontrar num juízo de ponderação e equidade, ou, considerando que os autos não dispõem de dados suficientes para efetuar essa ponderação, condenar a Ré a fazer essa destrinça na proporção que vier a ser definida em execução de sentença.”