Revista 1190-06-11
Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto Português do Sangue (IPS), identificado nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do acto de rectificação n° 144/2005, emanado da Direcção do IPS e publicado no DR II S. de 15.04.05, relativo à reclassificação de uma funcionária do mesmo IPS.
Aduz, em suma, a favor da admissão da revista a circunstância de estar em causa “a apreciação da violação de normas substantivas/processuais corporizadas na correcta interpretação a efectuar dos comandos legais relativos à espécie de elementos de prova exigíveis no âmbito da providência cautelar instaurada pela Recorrida, para se apurar da existência de um acto ou despacho de reclassificação de uma funcionária pública, tendo em conta as normas substantivas e procedimentais contidas nos artigos 6° e 7° do DL 497/99, de 19 de Novembro.”
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
O STA, em jurisprudência constante e sem qualquer espécie dissonante, tem sublinhado que este preceito não prevê um recurso generalizado de revista, pois das decisões dos TCAs proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, por regra, revista, consagrando antes um recurso apenas admitido em casos muito restritos, nele indicados. Isto é, a simples discordância, manifestada pelo recorrente, em relação ao decidido ou mesmo o carácter controverso da pronúncia, desde que situada na margem de discussão possível, não legitimam, só por si, a revista.
E essa mesma jurisprudência tem acrescentado que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o quid em litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, meramente provisória. Por isso é que, nestas situações, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista (cfr., entre muitos os acs. de 11.10.06, 26.07.06 e de 27.04.06, proferidos, respectivamente, nos recs. nºs 953/06, 773/06 e 340/06).
Ora, é muito claro que as questões suscitadas pelo recorrente não passam por este apertado crivo.
Está em causa, como se referiu, um pedido de suspensão da eficácia de um acto de rectificação relativo à reclassificação de uma funcionária, pedido que foi deferido, sucessivamente, pelo TAFL e pelo TCAS.
Toda a argumentação do recorrente gira em torno deste ponto: ao contrário do que decidiram as instâncias, não existiu qualquer despacho autorizador da reclassificação da ora recorrida, o qual teria de ser provado por documento (arts. 342° e 345º do Código Civil e 6° e 7° do Decr.-Lei n° 497/99 de 19.10). Por conseguinte, não poderia o Tribunal dar como assente o fumus boni iuris (art. 120º n° 1 al. b) do CPTA) relativamente ao direito a exercer no processo principal (ataque ao despacho de rectificação).
Descontada a matéria de facto distraída do âmbito da revista (art. 150° n°s 2 a 4 do CPTA), logo resulta o carácter altamente discutível da solução de direito pretendida pelo recorrente na interpretação e aplicação daquelas normas no quadro da referida apreciação preliminar do art. 120º n° 1 al. b) do CPTA.
É quanto basta, na ausência de outros índices que não vêm sequer alegados, para afastar, de forma radical, a questão da alçada da revista.
Pelo que, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. Azevedo Moreira (relator) — Santos Botelho — Rosendo José.