Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A……., com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou do despacho do Director de Finanças de Faro que lhe indeferiu o pedido de anulação da venda executiva de ½ do prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra “D”, sita na rua ……., Lote ……, ……., Silves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8.335.
Nas alegações do recurso, conclui o seguinte:
1 - O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo tribunal “a quo” que julgou improcedente a reclamação que havia sido interposta do despacho do Director de Finanças de Faro.
2 - A sentença proferida não terá efectuado uma correcta aplicação do direito, cingindo-se o presente recurso à matéria de direito.
3 - São dois os fundamentos invocados pelo recorrente para que devesse ter sido anulada a venda em leilão electrónico com o número 1120.2011 112, de metade da fracção autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número 6335, da freguesia de Silves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8335: a) Falta de informação adequada no edital que anunciava a venda de que apenas estava a ser vendida metade da fracção autónoma; e b) Omissão no edital que anunciava a venda de que existiam ónus reais, nomeadamente uma hipoteca e três penhoras, que, por estar em causa a venda de apenas metade da fracção, não caducam.
4 - A fundamentação invocada pelo MM Juiz “a quo” para indeferir a anulação da venda com base no primeiro fundamento invocado pelo recorrente é desadequada à factualidade apurada nos presentes autos porquanto não apreendeu que o que estava em causa era a aquisição de metade de um bem.
5 - O cidadão médio na aquisição de bens e serviços depara-se com saldos, descontos, mais produtos pelo mesmo dinheiro, ou o mesmo produto por metade do preço, isto é, depara-se com situações em que adquirindo um ou mais produtos na sua totalidade, paga menos do que pagaria se não houvesse essas promoções.
6 - O cidadão médio não se depara no seu dia a dia com situações de aquisição de metade de um produto. Não é usual adquirir-se metade de um carro ou metade de uma casa.
7 - Em situações de desconto quem faz a oferta não utiliza a simbologia ½, 1/4 e afins para publicitar os seus descontos ou saldos.
8 - A não utilização da simbologia fraccionária para publicitar descontos e saldos deve-se exactamente ao pouco uso dessa simbologia na vida quotidiana e à sua difícil apreensão.
9 - O cidadão médio não compreende a expressão “saldos até 1/20”.
10 - A argumentação utilizada pelo MM. Juiz “a quo” reporta-se à alienação da totalidade do bem com um desconto, ao contrário da situação dos autos em que apenas se está a transmitir parte do bem.
11 - O mesmo se diga do argumento de que quem utiliza aplicações informáticas conhece o significado da fracção ½.
12 - O cidadão médio com conhecimentos informáticos ao nível do utilizador, em momento algum, se vê confrontado enquanto utilizador informático com operações matemáticas que envolvam fracções.
13 - O cidadão médio com conhecimentos informáticos ao nível do utilizador não faz programação, limita-se a percorrer uma série de “ambientes de trabalho” predefinidos e idealizados para que todos possam de forma intuitiva utilizar esses meios.
14 - O sítio da Autoridade Tributaria e Aduaneira para a venda de bens penhorados reveste-se de uma enorme simplicidade, não há dificuldade em licitar, porquanto se segue aquele caminho pré definido sem que se possa escolher outro.
15 - O que acontece é que, por vezes, como no caso dos autos, não há é clareza e informação adequada sobre o objecto que está a ser licitado.
16 - Ao publicitar os bens que tem para venda a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fazê-lo de forma clara e inequívoca com base nos princípios da informação, segurança, confiança e boa-fé, que não foram cumpridos.
17 - Ao não actuar da forma descrita a Autoridade Tributária e Aduaneira induziu o recorrente em erro, pelo que a venda deve ser anulada.
18 - Quanto ao segundo fundamento invocado pelo recorrente para que devesse ser anulada a venda, entende o MM Juiz a quo que o mesmo não é procedente porquanto entende que com a venda de metade da fracção autónoma se pode proceder ao cancelamento da totalidade dos ónus que incidem sobre a fracção autónoma, isto é, a hipoteca e as três penhoras.
19 - O MM Juiz a quo embora enuncie as normas legais aplicáveis ao caso — artigos 686 e 824 nº 4 do Código Civil — faz contudo uma incorrecta interpretação e aplicação dos mesmos concluindo em sentido contrário do que é preconizado pelos referidos preceitos.
20 - A hipoteca, por ser una e indivisível e abranger a totalidade da fracção autónoma não é passível de ser cancelada quando é transmitida apenas metade do bem – artigo 696 do CC.
21 - É isto que consta da lei e que tem sido sufragado pela jurisprudência destacando-se entre outros o vertido no Acórdão datado de 06/12/2011 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo 1223/10.0TBTMR-CI (disponível em www.dgsi.pt); no Acórdão de 01/03/2007 proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo 1938/06-2 (disponível em www.dgsi.pt); e no Acórdão datado de 05/04/2011 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo 3490/09.2TBVNG - E.P1 (disponível em www.trp,pt)
22 - O mesmo sucede quanto às penhoras que incidem sobre a fracção autónoma objecto da venda electrónica, que incidem sobre a totalidade do bem e que será vendido na sua totalidade no processo de execução que o credor hipotecário move contra o devedor (Proc. N. 55 l/09J TBSLV. 2.° Juízo, do Ti. de Silves).
23 - A existência dos ónus reais era do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira e a sua não inclusão na descrição do edital determinou que não tivessem sido tomados em consideração sendo que, a não caducidade dos mesmos, permite ao recorrente requerer a anulação da venda nos termos do artigo 257, N.° 1, alínea a) do CPPT.
24 - A decisão recorrida violou os referidos princípios da informação, segurança, confiança e boa-fé, bem como, o disposto nos artigos 686 e 824, nº 4, do Código Civil e artigo 257, n.° 1, alínea a) do CPPT.
- 1.2.Não houve contra-alegações.
- 1.3.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.
- 2.A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
- 1.Em 20 de Dezembro de 2011, o Chefe de Finanças de Silves fixou o valor base para venda do bem penhorado e designou dia e hora para a sua venda judicial por leilão electrónico — cfr. fls. 30 dos autos.
- 2.Consequentemente, foi elaborado o Edital de fls. 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor, sendo omisso quanto à existência de hipotecas e penhoras sobre o prédio:
“N.° da Venda: 11202011.112 — ½ do prédio urbano sito na Rua ……. Lote ……., ……., freguesia e concelho de Silves, primeiro andar direito, destinada a habitação T3, com um piso, inscrita na matriz urbana sob o artigo 8335 fracção “D”, com a área bruta privativa de 145,6m2 e área bruta dependente de 36,26,n2, registado na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o 6335/20010404-D.
Teor do Edital
(...) O valor base da venda (250.° CPPT) é de E 35.996,58.
As propostas deverão ser apresentadas via internet, mediante acesso ao “Portal das Finanças”, e autenticação enquanto utilizador registado, www.portaldasfinanças.gov.pt, na opção “Venda de bens penhorados”, ou seguindo consecutivamente as opções “Cidadãos”, “Outros serviços”, “Venda electrónica de bens”e “Leilão electrónico”. A licitação a apresentar deve ser de valor igual ou superior ao valor base de venda e superior a qualquer das licitações anteriormente apresentadas para essa venda”.
- 3.O prédio foi adjudicado a A……. - cfr. fls. 44 dos autos.
- 4.Através do Oficio n.º 1.664, de 16 de Abril de 2012, A……. foi notificado da aceitação da sua proposta — cfr. fls. 47 dos autos.
- 5.Nos dias 16 e 20 de Abril de 2012, A……. requereu a emulação da venda – cfr. fls. 52 e 54 dos autos.
- 6.Em 4 de Maio de 2012, aqueles requerimentos foram indeferidos por despacho do Director de Finanças de Faro — acto reclamado – que aqui se dá por integralmente reproduzido, por não ter ocorrido erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades, pois que o que foi anunciado corresponde exactamente ao que foi transmitido, nem se verificar nenhum dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil — cfr. fls. 86-87 dos autos.
- 7.No dia 21 de Maio de 2012, sobre o prédio objecto de venda estava registada uma hipoteca voluntária e três penhoras — cfr. fls. 113-115 dos autos.
- 8.No dia 22 de Maio de 2012, A……. deduziu a presente Reclamação — cfr. fls. 107 dos autos.
- 9.Em 1 de Junho de 2012, o Director de Finanças de Faro manteve o acto reclamado — cfr. fls. 98 dos autos.
- 3.Numa venda por leilão electrónico realizada na execução fiscal, o recorrente licitou e adquiriu ½ de um prédio urbano que havia sido penhorado para garantia do crédito fiscal exequendo.
Após a compra, no prazo legal, solicitou a anulação da venda com o argumento de que estava convencido ter adquirido a totalidade do prédio livre de ónus e encargos e não apenas metade de um prédio onerado com uma hipoteca e três penhoras. E estava convencido disso porque o edital, ao referir-se a ½ e não a metade e ao omitir a existência da hipoteca e das penhoras, é susceptível de induzir em erro o comprador, pelo que se verificam os dois pressupostos de anulação da venda enunciados na alínea a) do nº 1 do artigo 257º do CPPT.
A sentença recorrida não deu razão a qualquer desses argumentos, considerando que: (i) “o cidadão médio, aquele que tem uma experiência de vida normal, como rotina diária inserida numa comunidade e que contrata com frequência a aquisição de bens e serviços (por exemplo, em estabelecimentos de vestuário ou mercearia), que sabe o que são descontos, saldos e ofertas, está familiarizado com os conceitos de dobro, mais de metade ou metade» e que “o cidadão médio com conhecimentos informáticos ao nível do utilizador é capaz de utilizar e perceber a linguagem matemática e informática que se traduz na utilização de números e fracções”, pelo que, “é entendimento do tribunal que o cidadão médio capaz de tomar estas decisões não desconhece o significado da fracção ½ que é, aliás, de utilização corrente até no comércio electrónico”; (ii) nos termos do artigo 824º do Código Civil, a hipoteca e as penhoras caducam com a venda do bem penhorado, pelo que a omissão da sua existência no edital não conduz à anulação da venda.
O recorrente discorda do julgamento, porquanto, no seu entender: (i) nem é usual utilizar-se a simbologia ½, mas sim “metade do preço”, nem “um cidadão médio com conhecimentos informáticos ao nível do utilizador, em momento algum, se vê confrontado enquanto utilizador informático com operações matemáticas que envolvam fracções”; (ii) a hipoteca e as penhoras incidem sobre a totalidade do prédio e não sobre metade, pelo que não caducam com a venda judicial.
É certo que a anulação da venda a favor do comprador pode derivar da «existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e que não haja caducado ou de erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado» (cfr. art. 257º do CPPC e art. 908º do CPC).
Mas, no caso dos autos, não ocorre qualquer um destes vícios nos pressupostos do acto de venda.
Se a identidade ou qualidade do imóvel vendido divergisse daquilo que foi anunciado ou declarado, a invalidade da venda impunha-se mesmo com dispensa dos requisitos de que os artigos 257º e 251º do Código Civil fazem depender a relevância do erro sobre o objecto, designadamente a essencialidade para o declarante e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário.
Todavia, no presente caso, o erro sobre o objecto material, ou seja, sobre a identidade ou qualidade do imóvel transmitido, não se verifica, porque não existe qualquer divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido: o bem penhorado e anunciado no edital para venda foi ½ da fracção autónoma e esse foi o objecto real da venda.
O recorrente invoca que não houve coincidência entre a sua vontade real e a que foi declarada, porque foi “induzido em erro” pela descrição do objecto da venda que é feita no processo. O seu real intento era comprar a totalidade do imóvel, mas acabou por declarar comprar ½, sem se ter apercebido do dissídio, face aos termos em que a venda foi publicitada. A relevância deste erro como motivo de anulabilidade ficaria sempre dependente da demonstração de que a descrição do objecto anunciado enferma de imprecisões susceptíveis de confundir os potenciais compradores.
Porém, tal não se verificou porque a “proposta” de venda publicitada através de editais, anúncios e através da internet, foi efectuada em termos que permite a sua fácil compreensão por um destinatário normal.
Na venda executiva, a determinação do conteúdo das declarações de vontade deve pautar-se segundo o critério objectivo preceituado no artigo 236º do CCv: «a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante». Como refere Mota Pinto, segundo a teoria da impressão do destinatário consagrada nesta norma, «considera-se o real destinatário nas condições concretas em que se encontra e tomando-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa, e sagaz, quer dizer, figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável» (cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. pág. 447).
Ora, perante a forma como foi anunciada a venda, não se pode considerar que um destinatário normal, não ficou em condições de perceber o objecto anunciado. O sentido exteriormente captado da declaração constante do anúncio é que se quer vender ½ (metade) de um prédio urbano, sendo indiferente à compreensibilidade de um destinatário normal que se tenha usado signos da linguagem matemática e não da linguagem comum, pois ambas as formas expressam o mesmo conceito. Se o anúncio refere “1/2”, e não “metade” ou “um meio”, não se pode dizer que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente não fique em condições de conhecer que o objecto da venda é metade do prédio. O uso de qualquer um daqueles símbolos gráficos, na forma numeral fraccionário ou na forma vocabular, representam o mesmo pensamento e a mesma mensagem, que é de fácil interpretação para um receptor minimamente atento e prudente. Por isso, se o recorrente não compreendeu o que estava escrito no anúncio, tal deve-se unicamente à sua falta de atenção e não a qualquer deficiência na forma como o mesmo foi redigido.
Quanto ao erro sobre o objecto jurídico, é irrelevante que o anúncio fosse omisso quanto à existência de uma hipoteca e de três penhoras, pois a venda judicial teve como consequência a caducidade dessas garantias.
Como se prescreve na alínea a) do nº 1 do art. 257º do CPPT, constitui fundamento da anulação da venda a «existência de ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado». Ora, pelo disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 824º do Código Civil, na venda em execução «os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram» e «os direitos de terceiro que caducam nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens». Portanto, o ónus real a que se refere aquela primeira norma não respeita a direitos que devam caducar com a venda, como são os direitos reais de garantia.
Em face destas normas, a hipoteca e as penhoras, que são direitos reais de garantia (cfr. art.s. 604º nº 2, 686º e 822º do CCv), não são ónus que se transmitam ao adquirente do bem. Com a venda judicial, tais direitos caducam, transferindo-se para o produto da alienação do bem. E assim sendo, o anúncio da venda não tinha que publicitar a existência dessas garantias.
Diz o recorrente que, dada a indivisibilidade da hipoteca, a venda judicial de ½ não faz caducar a hipoteca sobre a totalidade do prédio. Mas, o princípio da indivisibilidade ou solidariedade da hipoteca previsto no artigo 696º do Código Civil não pode deixar de se compatibilizar com a regra da caducidade da hipoteca prevista no nº 2 do art. 824º nas situações em que é vendida judicialmente uma quota ideal do prédio hipotecado na totalidade.
Como se lê nos documentos de registo (fls. 15 a 17 dos autos) a fracção hipotecada foi adquirida pelo executado em compropriedade com outra pessoa, sendo a aquisição e a hipoteca registadas na mesma data. A aquisição em compropriedade implicou que cada um dos adquirentes ficasse com direito sobre uma quota ideal não especificada do imóvel, podendo em conjunto exercer os poderes que correspondem ao de proprietário singular (cfr. art. 1405º nº 1 do CCv). E assim sendo, para garantir a dívida de todos ou de cada um os consortes podem hipotecar a totalidade da fracção, assim como cada um deles pode onerar a sua quota, mesmo que o imóvel seja indivisível (cfr. art. 689º do Ccv). A quota pode ser pois penhorada e vendida em execução judicial, caso em que se mantém em regime de condomínio indivisível, se os consortes não exercerem o seu direito de preferência.
Com a venda em execução da quota ideal do prédio hipotecada na totalidade, caduca a hipoteca que recai apenas sobre a quota ideal vendida, mantendo-se relativamente à outra quota. A venda de metade não acarreta a caducidade da hipoteca sobre a totalidade do prédio, nem o titular da hipoteca pode voltar a ser pago pelo produto resultante da venda dessa metade, sob pena de violação do artigo 824º. Com a penhora de ½ da fracção, o credor hipotecário pode reclamar o seu crédito na execução e ser pago com o produto resultante da venda, caducando a hipoteca sobre essa parte.
Decorrendo imperativamente do nº 2 do artigo 824º que os bens ou direitos vendidos na execução são transmitidos livres de todos os direitos de garantia que os onerem, tem que haver caducidade e cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem transmitido. Consistindo este em quota ideal de que o executado era titular em relação de compropriedade a que o prédio se encontrava sujeito, prédio esse sobre o qual, como coisa unitária, recai uma hipoteca, essa hipoteca caduca na parte referente à quota transmitida.
O princípio supletivo da indivisibilidade da hipoteca não pode constituir obstáculo intransponível a esta solução, uma vez que se tem por indiscutível que o bem vendido em execução há-de ser entregue ao adquirente livre e desimpedido de todos e quaisquer direitos de garantia que o onerem enquanto fazia parte do património do executado, mesmo que isso possa representar alguma cedência por parte do princípio da indivisibilidade, que em certa medida terá que ser sacrificado, restringindo-se a hipoteca à quota do comproprietário não executado.
Trata-se de uma situação em que a hipoteca que tem por objecto a totalidade do imóvel vê diminuída a sua incidência à extensão resultante da subtracção da quota transmitida, o que se compatibiliza perfeitamente com a natureza jurídica da compropriedade e o regime de hipoteca sobre bens indivisos (cfr. José Lebre de Freitas, “Hipoteca de coisa e Penhora de Quota de Comproprietário”, in Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, vol. II, 2ª ed. 2009, pág. 308-309).
Em suma: não ocorre qualquer dos fundamentos de anulação da venda, o que conduz a negação do provimento do recurso.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Lino Ribeiro(relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.
Segue acórdão de 14 de Fevereiro de 2013:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A………, com os demais sinais nos autos, solicita aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Janeiro de 2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou do despacho do Director de Finanças de Faro que lhe indeferiu o pedido de anulação da venda executiva de ½ do prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra “D”, sita na rua da ………, Lote ………, ………, Silves, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8.335.
Com fundamento do pedido, alega que o acórdão é omisso quanto aos termos em que caducam e são canceladas as inscrições das penhoras e da hipoteca voluntária.