080464 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 080464
ACORDAO
Descritores: Contrato, Simulação de contrato, Admissibilidade, Prova testemunhal, Terceiro, Recurso subordinado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00013308
Nr Documento: SJ199201210804641
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b55808f5754f1763802568fc003a9a27
Sumário
I - Segundo o preceituado no n. 2 do artigo 394 do Código Civil, é inadmissível a prova por testemunhas de acordo simulatório, quando invocado pelos próprios simuladores, mas, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, tal proibição não se aplica a terceiros, entre os quais se não conhece nem os próprios simuladores nem os herdeiros deles. II - Do disposto no n. 1 do artigo 682 do Código de Processo Civil resulta inequivocamente que o recurso subordinado pressupõe que ambas as partes ficaram vencidas, que a decisão foi desfavorável, em parte, tanto ao autores como ao réu.