IIO DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAC do Porto que julgou esta acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Câmara Municipal de Braga do pedido.
Para assim decidir considerou que a realidade apurada nos autos evidenciava que se não tinha provado “a tese dos AA. no plano do requisito da ilicitude bem como ao nível do nexo causal, dado que, apenas se sabe que o condutor do AJ fez uma travagem (nada se tendo apurado sobre a razão de ser da mesma), derrapou e despistou-se, nada mais tendo sido demonstrado em termos de reconstituição do processo causal com referência ao sinistro apontado nos autos. E se assim é tem-se por certo que, levando em linha de conta os factos apurados no processo, e mesmo segundo a experiência comum das coisas, não há elementos que permitam concluir, em prognose póstuma e com aquele mínimo de segurança (resultante da certeza ou da maior probabilidade) que o embate do AJ ficou a dever-se a qualquer situação conexa com a actividade da Ré. Logo a Ré não pode ser considerada civilmente responsável pelos danos sofridos pelos Autores, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de preclusão em relação à pretensão dos Autores, no âmbito da presente acção.”
Os Autores não se conformam com este julgamento e, daí, o presente recurso jurisdicional onde sustentam que o mesmo está errado não só ao nível da fixação da matéria de facto como também na apreciação do direito.
No tocante ao julgamento da matéria de facto defendem que a sentença recorrida valorizou excessivamente os elementos constantes no esboço do acidente feito pela autoridade participante – designadamente no que se refere aos sinais de trânsito - e desvalorizou injusta e indevidamente a prova testemunhal por si apresentada, tanto mais quanto era certo que as suas testemunhas tinham conhecimento dos factos e, por isso, tinham, até, colaborado com aquela autoridade na elaboração de "Auto de Participação de Acidente de Viação”.
Relativamente à apreciação jurídica dos factos sustentam que a sentença fez uma errada análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes, uma vez que não ponderou devidamente a obrigação que impendia sobre a Ré de tomar as providências adequadas – mormente no tocante à sinalização - por forma a acautelar eventuais acidentes na estrada em causa e que, o requisito da ilicitude no domínio da responsabilidade de entes públicos, por acto de gestão pública, não se consumia na verificação da ilegalidade da conduta pois que, também, compreendia a inobservância de regras técnicas e cânones de prudência comum.
Vejamos, pois.
1. Os Agravantes peticionam a revogação da fixação da matéria de facto feita no Tribunal recorrido por entenderem, por um lado, que - ao contrário do que a sentença considerou - não se tinha provado que os sinais de trânsito colocados junto do local do acidente “se destinavam a sinalizar a existência de quaisquer obstáculos ou existência de obras na via” e, por outro lado, que o depoimento das testemunhas por si arroladas tinha sido desvalorizado.
Todavia, esta pretensão não tem suporte legal.
Na verdade, a modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas estritas condições previstas no art. 712.º do CPC, o que significa que a mesma só pode ser feita :
- -quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida nos tocante aos pontos sindicados no recurso
- -quando tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida
- -quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas
- -quando for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A não ocorrerem estas condições o Tribunal de recurso não pode rever o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida, podendo, no entanto, em certas circunstâncias, anular aquela decisão e ordenar a repetição do julgamento nessa parte se, não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação daquela matéria, o Tribunal de recurso reputar a decisão impugnada de deficiente, obscura ou contraditória sobre certos pontos da mesma ou quando considerar indispensável a sua ampliação (n.º 4 do mesmo preceito).
Em suma : a não ocorrer nenhuma destas circunstâncias o Tribunal de recurso está impossibilitado de alterar a matéria de facto ou de ordenar a repetição do julgamento para a sua ampliação.
Ora, no caso sub judicio, não ocorre nenhuma dessas circunstâncias.
Com efeito, e desde logo, não constam dos autos os elementos necessários a uma reapreciação e eventual alteração da matéria de facto, visto que, por ex., deles não consta o teor dos depoimentos das testemunhas.
Depois, os elementos probatórios existentes nos autos não são susceptíveis de fundamentar decisão diferente da que foi proferida.
Finalmente, não foi apresentado qualquer novo documento que pudesse contrariar a prova que sustentou aquela decisão.
Sendo assim, e sendo que o julgamento da matéria de facto, bem como a sua fundamentação, não sofre de deficiência, obscuridade ou contradição que justifiquem a sua anulação e sendo que se não vê necessidade da ampliação daquela matéria, impõe-se concluir que não há lugar à repetição daquele julgamento.
Os Agravantes queixam-se, no entanto, que o Tribunal recorrido não valorizou devidamente os depoimentos das testemunhas por si arroladas e que isso deveria determinar a anulação do seu julgamento.
Mas, sem razão já que o Tribunal “aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” – n.º 1 do art.º 655.º do CPC – e, sendo assim, não se pode censurar o decidido por este ter entendido que as testemunhas dos Autores revelaram “falta de segurança” e que, por isso, não mereciam a credibilidade reclamada pelos Recorrentes. Tanto mais quanto é certo que nada há nos autos que possa suportar aquela afirmação dos Agravantes.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
2. A responsabilidade civil aqui em causa rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e pelo estatuído no DL n.º 100/84, de 29/3, - vd. seus art. 1.º e 90.º, respectivamente – pelo que a Câmara Municipal demandada, de acordo com o que aí se estabelece, seria civilmente responsável se se concluísse que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos. – n.º 1 do art.º 2.º daquele DL 48.051.
Por outro lado, também é certo que - por força do disposto no art.°. 51.º, n° 4, al. d), do D.L. 100/84, de 29/3, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12/6 – cumpria àquela Câmara "deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos ... " que estivessem sob a sua jurisdição e que - por força do disposto no art.º 5.º do Código da Estrada (aprovado pelo DL 114/94, de 3/5) – e, estando a via onde o acidente ocorreu sob a jurisdição da Ré, cumpria-lhe também sinalizá-la “convenientemente ... nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos .... “ “por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes” – vd. seus n.ºs 1 e 2, com sublinhados nossos.
A Ré estava, assim, obrigada a vigiar o estado da via onde ocorreu o acidente e a remover ou sinalizar os obstáculos nela existentes impeditivos de uma cómoda e segura circulação, pois que o cumprimento defeituoso ou o incumprimento desses deveres a fazia incorrer - de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil, do estatuído no DL 48.051, de 21/11/67 e do art. 90.º, n.º 1 do DL 100/84, de 29/3 - na obrigação de indemnizar os danos daí resultantes.
2. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem vindo a considerar - uniforme e pacificamente -que a responsabilidade extra contratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e seg.s do CC, o que vale por dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano ( Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).).
Acrescentando que a remissão contida no art. 4.º, n.º 1, do DL 48.051, de 21/11/67, abrange, também, o n.º 1 do art. 487.º do CC e daí a admissão de presunções legais de culpa, nos termos do art.º 493.º, n.º 1, do CC por parte dos entes públicos. – vd., entre muitos outros, o Acórdão de 27/3/01, rec. 46.936.
Nesta conformidade, e de acordo com os princípios expostos, a Ré seria responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados pelo acidente em causa se resultasse provado (1) que desleixara o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, designadamente que não sinalizara correctamente os obstáculos nela existentes impeditivos a uma circulação segura, ou não procedera à sua remoção, e que (2) tivesse sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se se provasse existir um nexo causal entre a omissão daquele dever e os prejuízos causados.
3. Resulta da factualidade provada que os SMAS da Câmara Municipal de Braga, no dia 29-05-97, levavam a cabo uma intervenção na Estrada Municipal 569, visando a reparação de uma conduta de água, que obrigou ao levantamento do seu piso, à reparação da conduta e à recolocação do piso. Obras essas que foram sinalizadas com a colocação dos sinais A 4b e A 4c e que não impediam a circulação naquela estrada.
Nesse dia, pelas 22H00, o veículo do Autor A..., conduzido pelo co-Autor B..., que circulava naquela estrada no sentido Aveleda/Cruzamento de Celeiros, pela faixa de rodagem direita, atendo o seu sentido de marcha, num local onde aquela faixa tinha cerca de 7,60 metros e onde se encontravam pedras da calçada (paralelos) junto às valetas e o piso estava levantado e irregular, estando o tempo chuvoso, fez uma travagem, derrapou e despistou-se indo embater contra uma garagem que marginava a estrada.
Perante este circunstancialismo os Agravantes entendem que a responsabilidade pela ocorrência do acidente deve ser atribuída à Ré, fundamentando esse entendimento no facto do acidente ter sido provocado pela falta de sinalização das obras que a Ré levava a efeito, que assinalasse a perigosidade da circulação, e no facto dessa omissão constituir ilicitude no exercício da gestão pública, determinante do dever de indemnizar.
E, porque assim, reclamam a sua condenação no pagamento dos prejuízos dele decorrentes.
Será que litigam com razão ?
3. 1. Não há dúvida de que, como se disse, cumpria à Ré vigiar a via onde o acidente ocorreu, remover os obstáculos impeditivos de uma cómoda e segura circulação e sinalizar as obras que aí levava a efeito, e que o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, deste dever a fazia incorrer na obrigação de indemnizar os danos daí resultantes, como também é certo que cumpria aos Autores demonstrar que a alegada falta de sinalização da via foi a causa determinante do sinistro.
Ora esta prova não foi feita.
E não o foi porquanto a sentença recorrida foi clara ao afirmar que o local do acidente encontrava-se sinalizado com os sinais A 4b e A 4c. – isto é, sinais que alertavam para “passagem estreita” (Vd. ponto 7 do probatório e Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10.) – o que significa que a Ré, pelo menos, tinha colocado sinais que alertavam para o facto de a via não se encontrar utilizável nas suas circunstâncias normais. E, porque assim, os Autores só litigariam com razão se tivessem alegado e provado que nas circunstâncias dos autos tinha sido a falta de outros sinais, designadamente o sinal A 23 - que indica “trabalhos na via” – que determinou a perda do controle do veículo e o seu embate na construção que ladeava a via. Ou seja, que tinha sido a não colocação dessa sinalização a causa do acidente.
Ora, não só essa alegação não foi feita.
E o que decorre dos autos é que a estrada, no local, tinha 7,60 metros de largura, estava transitável e tinha indicação de que se iria estreitar e, portanto, de que era necessária redobrada atenção, o que indicia que se o veículo onde os Autores seguiam fosse conduzido com a prudência e o cuidado exigíveis, tanto mais que o tempo estava chuvoso, aquele poderia ser manobrado sem perigo.
Assim, não se podendo retirar do probatório elementos que permitam concluir com o mínimo de segurança indispensável que o embate se ficou a dever a qualquer situação conexa com a actividade da Ré, impõe-se concluir que ficou por provar que tivesse sido a conduta ilícita ou culposa desta que foi determinante do acidente.
E, sendo assim, e sendo que, mesmo que houvesse lugar à invocação da presunção de culpa prevista no n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil “ ... a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar” – n.º 2 do art.º 570.º do Código Civil – a Ré não pode ser considerada civilmente responsável pelos danos sofridos pelos Autores em resultado do acidente.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 7 de Abril de 2005. – Costa Reis - (relator) – Angelina Domingues – Azevedo Moreira.