I- Ao processo de contra-ordenações fiscais não aduaneiras aplicam-se as normas do C.P.T. e, a título subsidiário, sucessivamente, as normas do R.J.I.F.N.A. (art. 2, alínea e), do C.P.T.), do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro (art. 52 do R.J.I.F.N.A.) e do C.P.P.
(art. 41, n. 1, deste Decreto-Lei n. 433/82).
II- Naqueles três primeiros diplomas não se incluem normas específicas sobre os requisitos da sentença em processos de contra-ordenações, pelo que é aplicável, em tal matéria, o preceituado no art. 374 do C.P.P
III- Por força do disposto no n. 2 deste art. 374, a sentença deve conter, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados, não podendo esta exigência considerar-se satisfeita com uma mera remissão para o conteúdo de várias peças processuais, em que se incluem, para além de afirmações de factos, considerações jurídicas.
IV- Tal enumeração deve traduzir-se na descrição dos factos que se consideram como provados e não numa mera remissão para o conteúdo de peças processuais, sendo ao Tribunal Tributário de 1 Instância que a lei impõe o dever de seleccionar do conteúdo desses documentos os factos que considera provados que entende relevarem para apreciação da causa, nas várias perspectivas de soluções de direito possíveis.
V- A concretização desta enumeração, que consubstancia o julgamento da matéria de facto, é da competência exclusiva do Tribunal Tributário de 1 Instância, pois nos processos inicialmente julgados por tribunais desta categoria o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art.21, n. 4, do E.T.A.F.).
VI- Os vícios de sentença indicados no art. 379 do C.P.P., em que se inclui o constituído pela inobservância do preceituado naquele art. 374, n. 2, são de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso.