I- A competência do tribunal em razão do autor do acto determina-se pela categoria da autoridade que praticou o acto e não pela categoria de quem conferiu a delegação ou subdelegação da competência (art. 7 do ETAF).
II- Compete ao tribunal tributário de 1 instância conhecer dos recursos contenciosos interpostos contra actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados pelo Subdirector-Geral dos Impostos (art. 62, n. 1, al. e), do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 229/96, de 29 de Novembro).