Recurso de Apelação n.º 2376/21.7T8STR-B.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
1- Relatório
Em sede de conferência de pais, realizada no dia 29/04/2025, foi requerida a fixação de alteração provisória da residência do menor (…), nascido a 19 de março de 2016, por parte da progenitora.
Pede que o (…) passe a residir na sua companhia.
A criança é filha de (…) e de (…).
Na conferência de pais realizada no dia 07/07/2025 foi proferido despacho provisório, culminando com a seguinte decisão:
“…
Em face do exposto, ao abrigo das citadas disposições normativas e dos elementos já constantes dos autos, afigurando-se inexistir fundamento para provisoriamente se alterar a residência do menor, indefere-se o requerido”.
Inconformada a progenitora recorreu.
Apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«I. O douto tribunal a quo dá por assente que se encontram indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
• Menor sinalizado na CPCJ em virtude de denúncia efetuada pela progenitora na PSP, a 24-11-2024, indicando que "o menor costuma chegar à escola sem tomar o pequeno almoço, não possui material escolar, aparece com a mesma roupa na escola vários dias seguidos, aparecendo descuidado e aparentando não tomar banho com regularidade";
Da escola consta informação (de março de 2025): O aluno tem sido assíduo e pontual desde o início do ano letivo; O menor no início do ano letivo evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene; Após reunião com o EE estes comportamentos foram alterados. Neste momento o menor evidencia cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene;
Observa-se alguns comportamentos que revelam ansiedade no aluno; De manhã o (…) vinha muito sonolento e pouco motivado para aprender. A partir do diálogo com o EE nota-se menos cansaço e mais foco; Após a reunião, o EE alterou o seu comportamento. Tem se mostrado mais disponível e mais empenhado"; e
Da CPCJ consta informação de 13-06-2025: efetuaram entrevista ao pai (19-12-2024) e à mãe (10-01-2025); fizeram visita domiciliária a casa do pai (a 28-02-2025); recolheram informação escolar (datada de março de 2025); aguardam o início do acompanhamento psicológico; encontrando-se o processo na CPCJ na fase de avaliação de diagnóstico.
II. Não obstante, a matéria de facto indiciariamente demonstrada, assente em prova documental, com o devido respeito, o douto tribunal a quo desvalorizou a gravidade dos comportamentos de risco do Requerido, o qual melhorou alguns dos pontos negativos detetados porquanto teve conhecimento da denúncia apresentada pela Requerente.
III. É clarividente que o Requerido não possui competências parentais, descurando o bem-estar do menor, ao nível da higiene, alimentação, sono, acompanhamento escolar, saúde, etc
IV. É clarividente que a criança está em perigo, quando não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal. As crianças não têm de crescer ao deus-dará. As crianças necessitam de cuidado e afeição permanente e o Requerido não se mostra disponível para tal.
V. Acresce à factualidade indiciariamente demonstrada a seguinte, face à prova recolhida nos autos:
À data de 31.10.2024, o menor evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene. Por vezes, não tomava o pequeno-almoço, trazia a mesma roupa dias seguidos e quando questionado, não tomava banho todos os dias.
À data de 29.04.2025, o menor declarou dormirem 3 pessoas no seu quarto (ele e dois filhos da sua madrasta). Vivendo 5 pessoas num T2.
O menor irá dar início a acompanhamento psicológico.
VI. Encontra-se junta aos autos a primeira informação escolar do menor, que foi totalmente desconsiderada pelo douto tribunal a quo.
VII. O tribunal a quo desconsiderou igualmente a falta de condições de habitabilidade da casa do Requerido.
VIII. Ademais, a diretora de turma, na informação mais atualizada, assevera que continua a denotar ansiedade no menor, o qual se apresenta menos cansado e mais focado.
IX. Ora, o menor (…) não vive num ambiente salutar, onde o seu bem-estar seja priorizado.
X. O tribunal a quo, com o devido respeito, desconsiderou a relevância da informação recolhida nos autos, priorizando tão só as declarações do menor, que possui 9 anos de idade e não se encontra estável psicologicamente
XI. A factualidade resultante dos documentos juntos pela Recorrente não pode, com o devido respeito, ser desconsiderada.
XII. Na modesta opinião da Recorrente, face à prova indiciariamente demonstrada nos autos, urge alterar provisoriamente a residência do menor para junto de si. O menor encontra-se em sofrimento psicológico, denotando ansiedade e instabilidade.
XIII. A prova indiciariamente recolhida impunha decisão diversa da decisão recorrida, no que se refere à matéria de facto, pelo que, desde já, se requer que seja revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que adite a seguinte factualidade:
À data de 31.10.2024, o menor evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene. Por vezes, não tomava o pequeno-almoço, trazia a mesma roupa dias seguidos e quando questionado, não tomava banho todos os dias.
À data de 29.04.2025, o menor declarou dormirem 3 pessoas no seu quarto (ele e dois filhos da sua madrasta). Vivendo 5 pessoas num T2.
O menor irá dar início a acompanhamento psicológico.
XIV. Ora, no caso vertente, andou mal o douto tribunal a quo ao ter omitido da factualidade indiciariamente demonstrada que a criança, à data de 31.10.2024, evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene; por vezes, não tomava o pequeno-almoço, trazia a mesma roupa dias seguidos e quando questionado, não tomava banho todos os dias; à data de 29.04.2025, dormia com 3 pessoas no seu quarto (ele e dois filhos da sua madrasta), vivendo 5 pessoas num T2; e irá dar inicio a acompanhamento psicológico, sendo que se impunha decisão diversa, razão pela qual deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que adite a mencionada factualidade.
XV. Acresce que, o douto tribunal a quo menciona no despacho recorrido o seguinte:
Da informação já junta aos autos e considerando a audição do menor, não se retira nem urgência nem necessidade de alteração provisória, desde logo por a situação do menor (demonstrada nos autos) não comprovar o alegado pela progenitora nem ser de molde a suscitar uma tal alteração.
XVI. Ora, na humilde opinião da Recorrente, resulta indiciariamente demonstrado tudo o alegado em sede de Petição Inicial, até porque existe factualidade circunscrita ao nucelo familiar que não poderá ser do conhecimento das técnicas da CPCJ ou da professora que elaborou a informação escolar.
XVII. No que concerne às declarações do menor, a mesmas foram bastante parciais no sentido de demonstrar uma “imagem imaculada” do progenitor, a qual é inexistente.
XVIII. Nenhum pai que se preze, envia o filho para escola sem tomar banho, sem alimentar-se e sem descansar durante a noite. O menor vestia a mesma roupa dias seguidos.
XIX. O menor chegou a desmaiar na escolar por falta de comida, tendo esta informação sido transmitida pela diretora de turma à mãe. Não se concebe, que um tribunal proteja uma figura parental que trata o filho desta forma, com o devido respeito.
XX. A Requerente/Recorrente sabe que o menor não gosta de estar com os avós maternos porque discutem e desde a sua audição, tal deixou de ocorrer. Agora, não poderá como mãe, aceitar que o seu filho esteja confiado aos cuidados de pessoas que não lhe dão de comer, que não lhe garantem hábitos de higiene, que não lhe dão carinho.
XXI. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende a ora Recorrente, que andou mal o douto tribunal a quo na sua decisão de ter considerado inexistirem fundamentos para alterar provisoriamente a residência do menor.
XXII. Conforme supra exposto, o tribunal a quo tinha elementos suficientes e seguros para concluir pela necessidade de mudar a criança da residência do Recorrido para a residência da Recorrente.
XXIII. Existem factos suficientes que permitem ao tribunal a quo decidir pela mudança de residência, pelo que deverá o despacho recorrido ser anulado em conformidade, devendo ser substituído por outro que altere provisoriamente a residência do menor para junto da mãe.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que altere provisoriamente a residência do menor para junto da mãe e, ainda, que determine a ampliação da matéria de facto.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
Foram juntas contra alegações pelo Ministério Público e pelo progenitor da criança, ambos pugnaram pela manutenção do regime fixado.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Os Factos
Estão assentes os seguintes factos:
- Menor sinalizado na CPCJ em virtude de denúncia efetuada pela progenitora na PSP, a 24-11-2024, indicando que "o menor costuma chegar à escola sem tomar o pequeno almoço, não possui material escolar, aparece com a mesma roupa na escola vários dias seguidos, aparecendo descuidado e aparentando não tomar banho com regularidade".
- Da escola consta informação (de março de 2025): O aluno tem sido assíduo e pontual desde o início do ano letivo; O menor no início do ano letivo evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene; Após reunião com o EE estes comportamentos foram alterados. Neste momento o menor evidencia cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene; Observa-se alguns comportamentos que revelam ansiedade no aluno; De manhã o (…) vinha muito sonolento e pouco motivado para aprender. A partir do diálogo com o EE nota-se menos cansaço e mais foco; Após a reunião, o EE alterou o seu comportamento. Tem se mostrado mais disponível e mais empenhado."
- Da CPCJ consta informação de 13-06-2025: efetuaram entrevista ao pai (19-12-2024) e à mãe (10-01- 2025); fizeram visita domiciliária a casa do pai (a 28-02-2025); recolheram informação escolar (datada de março de 2025); aguardam o início do acompanhamento psicológico; encontrando-se o processo na CPCJ na fase de avaliação de diagnóstico.
Mais se acrescenta quanto à residência da criança, agora questão em recurso.
- Em 18 de Setembro de 2021, nos autos principais, os pais do (…) chegaram a acordo quanto à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do (…) e da sua irmã, e aí ficou assente que os menores ficam à guarda e cuidados do progenitor, com quem residirão.
- Em 31 de janeiro de 2023, em autos de Alteração de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, os progenitores chegaram acordo e aí ficou assente que o (…) ficou à guarda e cuidados do progenitor, com quem residirá (a sua irmã passou a residir com a mãe).
III- O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
As questões a decidir na apelação consistem em apreciar/reapreciar a matéria de facto e a decisão proferida a título provisório.
Vejamos:
A matéria de facto:
Analisada a prova que se encontra nos autos, fundamentalmente a prova documental, os factos devem manter-se nos precisos termos em que estão redigidos, porque correspondem à matéria provada e a requerente não mostra prova que justifique a sua eliminação como pretende.
Aditar aqueles factos que pretende significaria uma forte contradição que não se pode verificar.
Não existem elementos que justifiquem introduzir novos segmentos de matéria, pois não resulta da prova produzida essa possibilidade.
O artigo 690.º-A do CPC estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso:
- especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a);
- especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (n.º 1, alínea b);
- indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 522.º-C, quando tenham sido gravados (n.º 2).
A Recorrente não impugna a matéria de facto, não dando cumprimento ao estipulado na lei.
Não existe, nem a Recorrente invoca qualquer deficiência, obscuridade ou contradição sobre pontos determinados da matéria de facto.
Invocar erro de apreciação da prova em termos globais, em vez de impugnar a forma como foi julgado qualquer um dos factos, é irrelevante, por ser impossível a este tribunal apreciar somente a discordância que apresenta.
Invocar que existe factualidade circunscrita ao núcleo familiar que não poderá ser do conhecimento das técnicas da CPCJ ou da professora que elaborou a informação escolar, só pode ser entendido como um desabafo, sob pena de a progenitora estar a ocultar factos relevantes, coisa que não pode fazer pensando no interesse da criança, do seu filho.
No fundo aquilo que a Recorrente pretende é, no nosso entender, sem fundamento, a alteração da decisão proferida.
A Apelante pretende, é que a acção tenha desfecho diferente e que a criança passe a viver na sua companhia.
Improcede a requerida alteração da matéria de facto.
A decisão provisória:
Está em causa um regime provisório, que vai ser alterado logo que mais elementos se recolham e que se espera brevemente.
A decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores é prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente do artigo 38.º e do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, do qual resulta que o Juiz procede “às averiguações sumárias que tiver por convenientes”.
Como sempre nestes processos a decisão a proferir não é contra os pais, mas terá que ser sempre a favor da criança.
Qual o superior interesse do (…) neste caso?
Em consonância com as recomendações das instâncias europeias e com a alteração legislativa já referida, vem ganhando terreno a tese de que «a criança deverá manter com ambos os pais contactos de forma tendencialmente equitativa. Manter contactos regulares e extensos com ambos os pais permitirá que a criança estabeleça com cada um deles uma relação de vinculação segura. O que se alcança por via da residência alternada, que deverá ser a primeira solução a considerar, mas não pode ser vista como obrigatória.
Como sabemos o legislador não definiu este conceito de superior interesse (nem o poderia fazer cremos), pois só assim será possível encontrá-lo relativamente a cada criança, a cada família e a cada situação em concreto.
No caso concreto atentos os factos provados a decisão proferida está certa, pensando na criança.
Estamos de acordo.
O Exercício das Responsabilidades Parentais importa para os pais estarem presentes, revelarem interesse, decidir o melhor caminho para os filhos, muitas vezes hesitar nas decisões a tomar e sempre acompanhar.
Como escreveu a Digna Magistrada do Ministério Público nas suas alegações:
“… Não se deverá esquecer que se trata de uma decisão provisória, bem como a sua incidência sobre um aspecto parcelar das Responsabilidades parentais (residência do menor).
Da decisão proferida pelo tribunal a quo resulta a indicação dos factos ponderados, a indicação e análise critica das provas que os fundamentam, e os fundamentos de direito que sustentam a decisão. Resulta, ainda, que foi, por ora, e face a todos os elementos constantes dos autos, respeitado e dado primazia ao superior interesse da criança, mantendo a residência com o progenitor, colmatadas que se encontram as falhas verificadas há quase um ano atrás, e com o acompanhamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, proporcionando à criança segurança, desenvolvimento, autoconfiança, responsabilidade, equilíbrio, inserção na comunidade restrita e alargada.
Razão pela qual não merece qualquer reparo a douta decisão proferida, não padecendo de qualquer vicio ou nulidade”.
O (…) tem que estar, deve estar, com o pai e com a mãe.
O pai sabe disso e tem um papel muito importante para a concretização destes encontros.
Neste momento e antes de recolher mais e outros elementos de prova, cremos ser avisado manter o regime que sabemos funciona.
Daí que mais nada cumpra acrescentar ao decidido.
Concluindo: (…)
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, o recurso de apelação interposto, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 10 de Dezembro de 2025
Rosa Barroso
Maria Gomes Perquilhas
Anabela Raimundo Fialho