1Relatório
Em sede de conferência de pais, realizada no dia 29/04/2025, foi requerida a fixação de alteração provisória da residência do menor (…), nascido a 19 de março de 2016, por parte da progenitora.
Pede que o (…) passe a residir na sua companhia.
A criança é filha de (…) e de (…).
Na conferência de pais realizada no dia 07/07/2025 foi proferido despacho provisório, culminando com a seguinte decisão:
“…
Em face do exposto, ao abrigo das citadas disposições normativas e dos elementos já constantes dos autos, afigurando-se inexistir fundamento para provisoriamente se alterar a residência do menor, indefere-se o requerido”.
Inconformada a progenitora recorreu.
Apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
- «I.O douto tribunal a quo dá por assente que se encontram indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
• Menor sinalizado na CPCJ em virtude de denúncia efetuada pela progenitora na PSP, a 24-11-2024, indicando que "o menor costuma chegar à escola sem tomar o pequeno almoço, não possui material escolar, aparece com a mesma roupa na escola vários dias seguidos, aparecendo descuidado e aparentando não tomar banho com regularidade";
Da escola consta informação (de março de 2025): O aluno tem sido assíduo e pontual desde o início do ano letivo; O menor no início do ano letivo evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene; Após reunião com o EE estes comportamentos foram alterados. Neste momento o menor evidencia cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene;
Observa-se alguns comportamentos que revelam ansiedade no aluno; De manhã o (…) vinha muito sonolento e pouco motivado para aprender. A partir do diálogo com o EE nota-se menos cansaço e mais foco; Após a reunião, o EE alterou o seu comportamento. Tem se mostrado mais disponível e mais empenhado"; e
Da CPCJ consta informação de 13-06-2025: efetuaram entrevista ao pai (19-12-2024) e à mãe (10-01-2025); fizeram visita domiciliária a casa do pai (a 28-02-2025); recolheram informação escolar (datada de março de 2025); aguardam o início do acompanhamento psicológico; encontrando-se o processo na CPCJ na fase de avaliação de diagnóstico.
II. Não obstante, a matéria de facto indiciariamente demonstrada, assente em prova documental, com o devido respeito, o douto tribunal a quo desvalorizou a gravidade dos comportamentos de risco do Requerido, o qual melhorou alguns dos pontos negativos detetados porquanto teve conhecimento da denúncia apresentada pela Requerente.
III. É clarividente que o Requerido não possui competências parentais, descurando o bem-estar do menor, ao nível da higiene, alimentação, sono, acompanhamento escolar, saúde, etc..
- IV.É clarividente que a criança está em perigo, quando não recebe os cuidados ou afeição adequados à sua idade e situação pessoal. As crianças não têm de crescer ao deus-dará. As crianças necessitam de cuidado e afeição permanente e o Requerido não se mostra disponível para tal.
- V.Acresce à factualidade indiciariamente demonstrada a seguinte, face à prova recolhida nos autos:
À data de 31.10.2024, o menor evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene. Por vezes, não tomava o pequeno-almoço, trazia a mesma roupa dias seguidos e quando questionado, não tomava banho todos os dias.
À data de 29.04.2025, o menor declarou dormirem 3 pessoas no seu quarto (ele e dois filhos da sua madrasta). Vivendo 5 pessoas num T2.
O menor irá dar início a acompanhamento psicológico.
VI. Encontra-se junta aos autos a primeira informação escolar do menor, que foi totalmente desconsiderada pelo douto tribunal a quo.
VII. O tribunal a quo desconsiderou igualmente a falta de condições de habitabilidade da casa do Requerido.
VIII. Ademais, a diretora de turma, na informação mais atualizada, assevera que continua a denotar ansiedade no menor, o qual se apresenta menos cansado e mais focado.
- IX.Ora, o menor (…) não vive num ambiente salutar, onde o seu bem-estar seja priorizado.
- X.O tribunal a quo, com o devido respeito, desconsiderou a relevância da informação recolhida nos autos, priorizando tão só as declarações do menor, que possui 9 anos de idade e não se encontra estável psicologicamente
XI. A factualidade resultante dos documentos juntos pela Recorrente não pode, com o devido respeito, ser desconsiderada.
XII. Na modesta opinião da Recorrente, face à prova indiciariamente demonstrada nos autos, urge alterar provisoriamente a residência do menor para junto de si. O menor encontra-se em sofrimento psicológico, denotando ansiedade e instabilidade.
XIII. A prova indiciariamente recolhida impunha decisão diversa da decisão recorrida, no que se refere à matéria de facto, pelo que, desde já, se requer que seja revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que adite a seguinte factualidade:
À data de 31.10.2024, o menor evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene. Por vezes, não tomava o pequeno-almoço, trazia a mesma roupa dias seguidos e quando questionado, não tomava banho todos os dias.
À data de 29.04.2025, o menor declarou dormirem 3 pessoas no seu quarto (ele e dois filhos da sua madrasta). Vivendo 5 pessoas num T2.
O menor irá dar início a acompanhamento psicológico.
XIV. Ora, no caso vertente, andou mal o douto tribunal a quo ao ter omitido da factualidade indiciariamente demonstrada que a criança, à data de 31.10.2024, evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene; por vezes, não tomava o pequeno-almoço, trazia a mesma roupa dias seguidos e quando questionado, não tomava banho todos os dias; à data de 29.04.2025, dormia com 3 pessoas no seu quarto (ele e dois filhos da sua madrasta), vivendo 5 pessoas num T2; e irá dar inicio a acompanhamento psicológico, sendo que se impunha decisão diversa, razão pela qual deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que adite a mencionada factualidade.
XV. Acresce que, o douto tribunal a quo menciona no despacho recorrido o seguinte:
Da informação já junta aos autos e considerando a audição do menor, não se retira nem urgência nem necessidade de alteração provisória, desde logo por a situação do menor (demonstrada nos autos) não comprovar o alegado pela progenitora nem ser de molde a suscitar uma tal alteração.
XVI. Ora, na humilde opinião da Recorrente, resulta indiciariamente demonstrado tudo o alegado em sede de Petição Inicial, até porque existe factualidade circunscrita ao nucelo familiar que não poderá ser do conhecimento das técnicas da CPCJ ou da professora que elaborou a informação escolar.
XVII. No que concerne às declarações do menor, a mesmas foram bastante parciais no sentido de demonstrar uma “imagem imaculada” do progenitor, a qual é inexistente.
XVIII. Nenhum pai que se preze, envia o filho para escola sem tomar banho, sem alimentar-se e sem descansar durante a noite. O menor vestia a mesma roupa dias seguidos.
XIX. O menor chegou a desmaiar na escolar por falta de comida, tendo esta informação sido transmitida pela diretora de turma à mãe. Não se concebe, que um tribunal proteja uma figura parental que trata o filho desta forma, com o devido respeito.
XX. A Requerente/Recorrente sabe que o menor não gosta de estar com os avós maternos porque discutem e desde a sua audição, tal deixou de ocorrer. Agora, não poderá como mãe, aceitar que o seu filho esteja confiado aos cuidados de pessoas que não lhe dão de comer, que não lhe garantem hábitos de higiene, que não lhe dão carinho.
XXI. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende a ora Recorrente, que andou mal o douto tribunal a quo na sua decisão de ter considerado inexistirem fundamentos para alterar provisoriamente a residência do menor.
XXII. Conforme supra exposto, o tribunal a quo tinha elementos suficientes e seguros para concluir pela necessidade de mudar a criança da residência do Recorrido para a residência da Recorrente.
XXIII. Existem factos suficientes que permitem ao tribunal a quo decidir pela mudança de residência, pelo que deverá o despacho recorrido ser anulado em conformidade, devendo ser substituído por outro que altere provisoriamente a residência do menor para junto da mãe.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que altere provisoriamente a residência do menor para junto da mãe e, ainda, que determine a ampliação da matéria de facto.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
Foram juntas contra alegações pelo Ministério Público e pelo progenitor da criança, ambos pugnaram pela manutenção do regime fixado.
Cumpre apreciar e decidir.
IIOs Factos
Estão assentes os seguintes factos:
- -Menor sinalizado na CPCJ em virtude de denúncia efetuada pela progenitora na PSP, a 24-11-2024, indicando que "o menor costuma chegar à escola sem tomar o pequeno almoço, não possui material escolar, aparece com a mesma roupa na escola vários dias seguidos, aparecendo descuidado e aparentando não tomar banho com regularidade".
- -Da escola consta informação (de março de 2025): O aluno tem sido assíduo e pontual desde o início do ano letivo; O menor no início do ano letivo evidenciava poucos cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene; Após reunião com o EE estes comportamentos foram alterados. Neste momento o menor evidencia cuidados ao nível da alimentação, saúde e higiene; Observa-se alguns comportamentos que revelam ansiedade no aluno; De manhã o (…) vinha muito sonolento e pouco motivado para aprender. A partir do diálogo com o EE nota-se menos cansaço e mais foco; Após a reunião, o EE alterou o seu comportamento. Tem se mostrado mais disponível e mais empenhado."
- -Da CPCJ consta informação de 13-06-2025: efetuaram entrevista ao pai (19-12-2024) e à mãe (10-01- 2025); fizeram visita domiciliária a casa do pai (a 28-02-2025); recolheram informação escolar (datada de março de 2025); aguardam o início do acompanhamento psicológico; encontrando-se o processo na CPCJ na fase de avaliação de diagnóstico.
Mais se acrescenta quanto à residência da criança, agora questão em recurso.
- -Em 18 de Setembro de 2021, nos autos principais, os pais do (…) chegaram a acordo quanto à Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais do (…) e da sua irmã, e aí ficou assente que os menores ficam à guarda e cuidados do progenitor, com quem residirão.
- -Em 31 de janeiro de 2023, em autos de Alteração de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, os progenitores chegaram acordo e aí ficou assente que o (…) ficou à guarda e cuidados do progenitor, com quem residirá (a sua irmã passou a residir com a mãe).