I- Quando a lei não fixa os critérios de valoração dos factos comprovados pelos documentos juntos pelos candidatos nos concursos documentais, essa valoração
é feita discricionáriamente pela Administração.
II- A qualidade de legionário constitui motivo de preferência em todos os concursos públicos, nos termos estabelecidos no artigo 34 do Decreto-Lei n. 44062.