A detenção de uma navalha com 9 centímetros de lâmina sem que o arguido justifique a sua posse é subsumível à previsão do nº 2 do artigo 4 do Decreto-Lei nº 207-A/75, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 462-A/76 e, como tal, está descriminalizada por esse preceito ter sido expressamente revogado pelo nº 2 do artigo 6 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09.