I- Não e inconstitucional o preceito do n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto - que dispõe que so cabe recurso da decisão final.
II- O conceito de crime - referido no artigo 2 da Convenção Luso-Francesa sobre extradição, de 13 de Julho de 1854 - compreende tanto o crime consumado como o tentado.
III- E bastante como garantia da substituição da prisão perpetua exigida pelo artigo 4, n. 1, daquele diploma - Decreto-Lei n. 437/75 - uma nota da Embaixada de França referindo que nenhum condenado fica detido perpetuamente.
IV- Existindo uma lei reguladora da extradição, a ela se deve atender quando, havendo embora tratado de extradição, não cabe no seu ambito o crime pelo qual se solicite a extradição.