FUNDAMENTAÇÃO
A única questão suscitada no recurso é a prescrição do procedimento criminal quanto ao arguido Carlos ...............
O acórdão recorrido decidiu que a prescrição não ocorreu por o decurso do respectivo prazo ter sido interrompido em 22-4-98 com o “Auto de Constituição e Audição de Arguido” de fls. 154.
Defende o recorrente que aquele Auto não tem os efeitos indicados no acórdão, porque a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária nem um órgão de polícia criminal. O primeiro acto susceptível de interromper a prescrição teria sido a notificação da acusação feita em 20-6-01 (art. 120 nº 1 al. b) do Cód. Penal). Porém, nessa data já o procedimento criminal estaria prescrito, por terem decorrido mais de cinco anos sobre a data de consumação do crime - 23-4-96 (art. 15 nº 1 do RJFNA).
Afigura-se indiscutível que a Administração Fiscal não é uma autoridade judiciária.
Porém, o art. 43 nºs 1 e 2 do RJIFNA, em vigor na data dos factos, atribuía ao agente da administração fiscal, quando investigava um crime fiscal, os poderes e as funções de órgão de polícia criminal.
Dispunha-se naquele art. 43:
1 - “Face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de um crime fiscal, o agente da administração fiscal competente inicia um processo de averiguações tendente a determinar os elementos constitutivos do crime e as circunstâncias da sua averiguação”.
2 - “Ao agente da administração cabem, durante o processo de averiguações, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal, presumindo-se-lhe delegada a prática de actos que o MP pode atribuir àqueles órgãos”.
Este nº 2 contém uma delegação legal de competência, no agente da administração fiscal competente para as averiguações, dos poderes e funções que o MP pode conferir a órgãos de polícia criminal - cfr. Alfredo José de Sousa - Infracções Fiscais, em anotação ao artigo em referência.
Esta delegação legal de competência não significa, naturalmente, a atribuição aos agentes da administração fiscal dos poderes do MP.
Se assim fosse, poderia suscitar-se a questão da inconstitucionalidade da norma em causa.
Mas o director distrital de finanças é, para os efeitos que agora interessam, um órgão de polícia criminal, no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do art. 1 nº 1 al. c) do CPP. Pode praticar os actos susceptíveis de serem conferidos pelo MP aos órgãos de polícia criminal, embora não possa decidir sobre aqueles em relação aos quais a lei expressamente determina que sejam presididos ou praticados pelo MP – cfr., nomeadamente, os casos enunciados nas cinco alíneas do nº 2 do art. 270 do CPP.
Entre os actos que podem ser praticados pelos órgãos de polícia criminal encontra-se a «constituição de arguido» - art. 58 nº 2 do CPP.
Por isso, o recorrente foi validamente constituído arguido em 22-4-98 aquando do “Auto de Constituição e Audição de Arguido” de fls. 154, sendo que esse acto interrompeu o decurso do prazo do procedimento criminal – art. 120 nº 1 al. a) do CPP.
Tem, pois, que ser negado provimento ao recurso.