Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou deserto um recurso que interpusera, por falta de alegações.
O Recorrente apresentou alegação com as seguintes conclusões:
- 1.O TAF de Braga declarou deserto em 24.11.05, o requerimento de recurso do oponente, por falta de alegações, remetendo para o art. 285º nº 1 e 2 parte final, do CPPT. Porém sem razão, isto porque,
- 2.A decisão recorrida foi notificada ao oponente por carta expedida em 3/11/05.
- 3.Naquela data (24.11.05), o oponente ainda dispunha de prazo para entregar as alegações, prazo este que terminava em 28.11.05,
- 3.A lei 5/2001, que passou a impor como regra a gravação dos depoimentos nos termos do n.º 2 do art. 118º do CPPT, como foi o caso, passou a aplicar também o regime previsto no nº 6 do art. 698º do CPC, que concede o acréscimo de 10 dias, ao prazo normal, previsto no art. 285º do CPPT, quando os depoimentos tenham por objecto a reapreciação da prova gravada,
- 4.e os depoimentos colhidos em sede de audiência de julgamento impunham sem qualquer margem de dúvida que a decisão teria que ser em sentido contrário àquela que foi proferida.
- 5.O acréscimo dos 10 dias ao prazo previsto justifica-se, como se diz no acórdão 01072J04, de 11.2.2004, do TCA sul publicado in www.dgci.pt devido à necessidade que existe de proceder à audição da gravação e à selecção das passagens tidas por pertinentes.
- 6.O prazo para entregar as alegações só terminava 4 dias após aquele despacho, ao qual ainda poderiam acrescer mais 3 dias nos termos do art. 145º do CPC.
- 7.Por outro lado, o facto do art. 285º do CPPT referir que as alegações devem ser apresentadas com o requerimento de recurso, não impede que aquelas sejam apresentadas autonomamente ou em separada, desde que as mesmas estejam dentro do prazo, conforme é entendimento pacifico do STA.
- 8.E, não obstante o oponente ter procedido à entrega do requerimento de recurso desacompanhado das alegações, o prazo de 20 dias (10+10) só terminava 4 dias após aquele despacho, de que resultou que o oponente se viu impedido de apresentar as mesmas.
Nestes termos e nos melhores de direito, Deve a decisão recorrida ser revogada por outra que conceda o prazo que faltava para apresentação das alegações.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A decisão recorrida (a fls. 209) é de confirmar por nela se ter feito correcta interpretação da lei, sendo certo que, no requerimento de fls. 207, o Recorrente não disse ao tribunal «a quo» que o recurso tinha por objecto (ou também tinha por objecto) a reapreciação de prova gravada (cfr. o art. 698.º n.º 6 do CPC).
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Mostram os autos que, na sequência de realização de inquirição de testemunhas, cujos depoimentos foram gravados, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 31-10-2005, proferiu despacho em que indeferiu o pedido de apresentação fora de prazo de alegações de um recurso jurisdicional, por entender que não se verificou uma situação de justo impedimento (fls. 199 a 203).
O Recorrente foi notificado da decisão por carta registada expedida em 3-11-2005 (fls. 204).
Em 15-11-2005, o ora Recorrente interpôs recurso do respectivo despacho para o Tribunal Central Administrativo, não apresentando com o requerimento de interposição as respectivas alegações (fls. 207).
Em 24-11-2005, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho julgando deserto o recurso jurisdicional, por falta de alegações, com fundamento no art. 285.º, n.ºs 1 e 2, parte final, do CPPT.
O ora Recorrente foi notificado deste despacho por carta registada expedida em 28-11-2005.
Em 14-12-2005, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional deste despacho de 24-11-2005.
O Recorrente não apresentou ainda alegações relativas ao recurso jurisdicional que interpôs do despacho de 31-10-2005.
O presente processo é de oposição à execução fiscal, pelo que se lhe aplica o regime de recursos jurisdicionais de despachos interlocutórios previsto no art. 285.º do CPPT, que estabelece o seguinte:
1 – Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.
2 – O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões.
3 – Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.
O despacho de 31-10-2005, em que foi indeferido o pedido de apresentação de alegações de um recurso jurisdicional fora do prazo, por justo impedimento, foi proferido depois de ser proferida sentença, mas antes de estar assente o seu trânsito em julgado (por ter sido interposto recurso cuja deserção ainda não está definitivamente decidida), pelo que deve ser considerado um despacho interlocutório, a que é aplicável o regime do n.º 2 deste art. 285.º.
Por isso, o recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
O Recorrente não deu cumprimento a este dever de apresentação de alegações, mas sustenta que, por um lado, poderia apresentar as alegações em separado até ao termo do prazo e que esse prazo era acrescido de 10 dias, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 698.º do CPC, por o recurso ter por objecto a reapreciação de prova gravada.
Este art. 698.º estabelece o seguinte:
ARTIGO 698.º Deferimento do recurso e prazo para as alegações
- 1.No despacho em que defira o requerimento de interposição do recurso, o juiz solicita ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se não puderem ser representados pelo Ministério Público.
- 2.O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante.
- 3.Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
- 4.Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
- 5.Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 20 dias posteriores à notificação do requerimento.
- 6.Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos nos números anteriores.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, assim, é a de saber se este n.º 6 do art. 698.º do CPC é aplicável aos recursos jurisdicionais de despachos interlocutórios previstos naquele art. 285.º do CPPT.
Como se vê por aquele n.º 6 do art. 698.º, o prazo que é aumentado de 10 dias, no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação de prova gravada é o de apresentação de alegações e não o de interposição do recurso.
Estabelecendo o art. 285.º do CPPT a regra da simultaneidade da apresentação de alegações e do requerimento de interposição do recurso jurisdicional e não permitindo o art. 698.º, n.º 6, um aumento do prazo de interposição, tem de concluir-se que este regime do prolongamento do prazo para alegações é inaplicável aos recursos de despachos interlocutórios regulados por aquele art. 285.º.
Com efeito, em face daquela simultaneidade, a admissibilidade deste aumento de prazo provocaria um aumento do próprio prazo de interposição do recurso, solução que não tem qualquer suporte legal, quer no CPPT quer no CPC.
Por outro lado, também não se encontra neste art. 285.º suporte textual para entender que, nestes casos de recurso que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, se pretendeu que o requerimento pudesse ser apresentado nos 10 dias previstos para a interposição, indicando o recorrente que no objecto do recurso jurisdicional se inclui aquela reapreciação e que as alegações possam ser apresentadas no prazo de 10 dias subsequentes ao termo daqueles 10 dias.
Com efeito, se é certo que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, se as alegações não forem apresentadas com o requerimento de interposição, poderão ainda ser validamente apresentadas até ao termo do prazo de interposição ( Esse era o entendimento da SCT do STA na vigência do CPCI, como se pode ver pelos seguintes acórdãos:
- –de 23-2-1988, recurso n.º 5108, AP-DR de 28-4-1989, página 369;
- –de 7-12-1988, recurso n.º 4954, AD, n.º 337, página 41;
- –de 12-4-1989, recurso n.º 5503, AP-DR de 15-5-1991, página 406; e
- –de 27-9-1989, recurso n.º 10380, AP-DR de 28-2-1992, página 958.
Já na vigência do CPPT, esta jurisprudência foi reafirmada no acórdão de 4-6-2003, recurso n.º 644/03. ), a não apresentação de alegações em concomitância com o requerimento de interposição não deixa de constituir uma irregularidade.
Ora, uma coisa é não atribuir relevância a uma irregularidade, considerando-a sanada, por ela não ter influência na decisão da causa e outra, diferente, é ficcionar que seja esse o regime legal previsto neste artigo para a interposição de recursos jurisdicionais e transformar esse regime irregular em base para aplicar o regime de alargamento de prazo previsto no referido art. 698.º, n.º 6, solução que não tem qualquer suporte textual naquele art. 285.º.
Assim, estando o aumento de prazo previsto no CPC para as alegações e não para a interposição do recurso, esse aumento só pode ocorrer, na falta de norma especial, nos casos em que esteja legalmente prevista a apresentação de alegações após a admissão do recurso, como sucede no regime de recursos jurisdicionais do CPC.
Uma confirmação de que assim é, encontra-se no regime de recursos jurisdicionais previsto no Código de Processo do Trabalho de 1999, em que se prevê que a apresentação de alegações seja feita com o requerimento de interposição de recurso e se admite o aumento de prazo nos casos em que o recurso tiver por objecto a reapreciação de prova gravada, mas este aumento reporta-se ao próprio prazo de interposição e não apresentação de alegações (art. 80.º do Código de processo do Trabalho).
No CPPT não se incluiu uma norma especial equivalente a esta e ela não é de aplicação subsidiária (art. 2.º do CPPT), pelo que não há suporte para a sua aplicação.
Por outro lado, o CPPT e o Código de Processo de Trabalho de 1999 foram aprovados em Conselhos de Ministros em datas muito próximas (o diploma que veio a ser o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, foi aprovado em Conselho de Ministros em 18-8-1999, e o que veio a ser o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, foi aprovado em 26-8-1999) pelo que se se pretendesse estender ao CPPT o regime adoptado naquele art. 80.º do Código de processo do Trabalho decerto se teria incluído no primeiro uma norma especial equivalente.
Assim, é de concluir que não se pretendeu no regime de recursos jurisdicionais de despachos interlocutórios previsto no CPPT admitir o aumento de prazo previsto no art. 698.º, n.º 6, do CPC nem para a interposição de recurso nem para a apresentação de alegações. (Por outro lado, mesmo que se entendesse aplicável o regime que o Recorrente pretende, o recurso jurisdicional não poderia deixar de ser declarado deserto, pois o Recorrente não apresentou até este momento quaisquer alegações relativas àquele recurso jurisdicional.
É que mesmo que se entendesse que tal prazo podia ser aumentado esses 10 dias, não haveria qualquer suporte legal para permitir a apresentação de alegações neste momento, decorridos vários meses sobre a data do termo desse prazo. )
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006. – Jorge de Sousa (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.
Segue acórdão:
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Por despacho do Relator, de 2-5-2006, foi decidido que no presente processo não havia lugar a pagamento de taxa de justiça inicial, por as custas do processo não serem fixadas em função do valor da causa, mas, sim, por estar causa a apreciação de uma decisão proferida sobre um incidente inominado, dever ser fixada taxa de justiça, nos termos dos arts. 16.º do CCJ, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
O referido despacho transitou em julgado, pelo que é de considerar assente no processo que a tributação do recurso jurisdicional em taxa de justiça de deve fazer nos termos do referido art. 16.º, n.ºs 1 e 2, para que remete o art.18.º, n.º 3, normas essas aplicáveis por força do disposto no art. 73.-A, n.ºs 2 e 4, do CCJ.
No acórdão de fls. 238-243, condenou-se o Recorrente em custas e procuradoria, não se tendo, no entanto, fixado o montante da taxa de justiça.
O Recorrente vem agora requerer que seja fixada a taxa de justiça.
Apesar de o Recorrente não ter arguido nulidade ou pedido a reforma do acórdão, no prazo legal de 10 dias, o facto de a questão da tributação ser efectuada nos termos do art. 16.º já estar decidida por decisão transitada em julgado, sempre imporá que seja a decisão contida no referido despacho do Relator a que deve ser cumprida, atendo o preceituado no art. 675.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável.
Por isso, no pressuposto de que a tributação tem de fazer-se de acordo com o referido art. 16.º do CCJ, o referido acórdão contém uma omissão quanto a custas, por não ser indicado o valor da taxa de justiça, que pode ser suprida a todo o tempo, como permite a parte final do n.º 2 do art. 667.º do CPC.
Assim, ao abrigo desta norma e em nos ternos dos referidos arts. 16.º, n.º1, e 18.º, n.º 3, do CCJ, fixa-se a taxa de justiça do recurso jurisdicional em 2 UC.
Não são devidas custas, pelo presente incidente de rectificação.
Lisboa, 5 de Julho de 2007. - Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.