I- A lei permite que as partes fixem por acordo o montante da indemnização, não podendo o credor exigir indemnização pelo dano excedente, em caso de incumprimento de contrato.
II- Para a falta de cumprimento de contrato-promessa, tendo-se fixado por acordo a restituição da quantia recebida e a indemnização total satisfeita com juros a taxa de 6% ao ano, não ha que atender a taxa legal de juro de mora nem as alterações que vierem a verificar-se a nivel legislativo nem a desvalorização da moeda.
III- O pedido ja não pode ser alterado na alegação de recurso e as alterações aos artigos 442 e 830 do CCIV somente vigoram para os contratos cujo incumprimento se tenha verificado apos a vigencia do Decreto-Lei que as introduziu.
IV- Não tem qualquer apoio legal a pretenção da autora fundada em contrato de exploração e administração não assinado pelas partes e que alem disso ja não vigorava.