I- Como resulta do próprio Relatório do Regime do Arrendamento Urbano, são interpretativos os textos deste diploma que precisaram o sentido da lei pretérita em alguns institutos que deram, porventura, lugar a algumas dúvidas, bastando para tanto que tenham consagrado uma das interpretações defendidas anteriormente, ainda que não a prevalente.
II- Em acção de reivindicação basta aos AA. provar que são proprietários da coisa e os RR. a possuem, competindo a estes provar o facto impeditivo da entrega.
III- Não tendo a Ré provado que residisse com seu avô nem sequer que com ele partilhasse qualquer refeição, tão só que, vivendo ao lado com seus pais, dormia em casa dele, porque velho e doente, lavava as suas roupas, tratava-lhe da casa e confeccionava as suas refeições, estes factos são idóneos para caracterizar a "convivência" que lhe permitia suceder no contrato de arrendamento, por sua morte, nos termos do artigo 1111, n. 1 do Código Civil, hoje artigo 85, n. 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano.