I- Em recurso jurisdicional de sentença do T.A.C., não pode a parte recorrida pedir a apreciação de toda a matéria da impugnação (na parte que lhe foi desfavorável) pois o âmbito do recurso jurisdicional é fixado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações.
II- Deve ter-se por cumprido o dever de fundamentação, quando apesar de não ter havido uma declaração de concordância expressa com anterior parecer ou proposta, se prove estabelecer uma ligação entre a deliberação impugnada e o parecer da Comissão Paritária que a precedeu, em termos de se poder afirmar que aquela deliberação foi votada sobre este parecer de cujos fundamentos se apropriou.