I- Na acção de divisão de coisa comum causa, a de pedir é a compropriedade.
II- Há ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando o autor naquela acção de arbitramento pede, na qualidade de comproprietário, a divisão da coisa comum, mas alega que o prédio em causa já se encontra materialmente dividido, tendo agora cada um dos seus primitivos comproprietários o direito de propriedade exclusiva, adquirida por usucapião, sobre as respectivas parcelas que vinham ocupando.
III- Nada obsta à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre parcelas sem áreas inferiores à unidade de cultura.
IV- O tribunal não está impedido de considerar a existência de usucapião quando a sua invocação se faça de modo implícito.
V- A ininteligibilidade da petição inicial não ficará sanada, através de contestação reveladora de uma conveniente interpretação daquele articulado, se houver outros réus não contestantes.