0031254 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Saleiro de Abreu
Processo: 0031254
ACORDAO
Descritores: Contrato de empreitada, Obras, Alteração, Acordo, Valor, Liquidação em execução de sentença, Prova testemunhal, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029711
Nr Documento: RP200011090031254
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ac1196c34ad0d6dd802569ea004ee15d
Sumário
I - No contrato de empreitada, se as partes acordam verbalmente que se fizessem alterações à obra sem determinação do preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra indemnização correspondente ao enriquecimento deste. II - A prova do valor desse enriquecimento pode ser feito por testemunhas e não estando fixado, há que relegá-lo para execução de sentença. III - Enquanto não estiver quantitativamente fixado o valor a pagar pelo dono da obra não são devidos juros de mora.