3O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3 e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Entendeu o Juízo Central Cível de Guimarães que: “Discutindo-se nestes autos um contrato de prestação de serviços celebrado entre Ré e Autora em 1Set.2015, data em que os Estatutos da Ré mantinham a sua redação original, não podemos deixar de concluir que a Ré era uma entidade Adjudicante. (…)
Por seu turno, na mesma data, a al. f), do n.º 4 e os n.ºs 5 e 6, do art. 5.º do CCP tinham a seguinte redação:
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, a parte II do presente Código não é igualmente aplicável à formação dos seguintes contratos:
f) Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo II-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
5 - À formação dos contratos referidos na alínea f) do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 49.º e 78.º 6 - À formação dos contratos referidos nos n.ºs 1 a 4 são aplicáveis:
a) Os princípios gerais da actividade administrativa e as normas que concretizem preceitos constitucionais constantes do Código do Procedimento Administrativo;
Assim, embora a parte II do CCP (formação dos contratos) não lhe fosse aplicável, o contrato dos autos fica ainda assim sujeito às disposições dos artigos 49.º e 78.º do CCP, bem como aos “princípios gerais da atividade administrativa e as normas que concretizem preceitos constitucionais constantes do Código do Procedimento Administrativo”. (…)
Ora, no caso, pretendendo a Autora discutir a decisão da Ré de, unilateralmente, pôr termo ao contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas as partes e datado de 1Set.2015, por resolução com invocação de justa causa, tal contrato é sujeito às normas da contratação pública, sendo também certo que a Ré, como já alegou, é abrangida pelo estatuto da pessoa coletiva de direito público, cuja competência está reservada à jurisdição administrativa nos termos do art. 4º/1 e) do ETAF”.
Por sua vez, o TAF do Porto considerou que: “Compulsados os autos, verifica o Tribunal que os pedidos formulados pela Autora se prendem com a declaração de inexistência de justa causa para a resolução do contrato designado “Contrato de Prestação de Serviços Médicos Especializados e Formação Profissional”, celebrado com a Ré, a declaração do abuso de direito desta e ainda a sua condenação no pagamento de um montante ressarcitório.
Mais verifica o Tribunal que a causa de pedir que serve de fundamento à acção prende-se com o alegado incumprimento, pela Ré, das obrigações contratuais decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora a 12/09/2015.
Analisando o teor do contrato, cuja cópia se encontra junta aos autos, depreende-se que o mesmo tinha por objecto o fornecimento pela Autora à Ré dos seguintes serviços:
- a)Consultas médicas especializadas em ortopedia e traumatologia;
- b)Serviços médicos de tratamento intra-articulares percutâneos;
- c)Cuidados de enfermagem na área de Ortopedia;
- d)Assessoria e consultoria na área de saúde; e,
- e)Acções de formação na área de Ortopedia e Traumatologia Desportiva pré e pós-graduada dos profissionais ao serviço da Ré.
Retira-se, ainda, da leitura das cláusulas 11ª e 16º, que sujeitaram as partes o referido contrato a normas constantes do Código Civil, mais estipulando, como foro competente para a resolução de quaisquer litígios, o Tribunal da Comarca de Braga.
Temos, assim, que o objecto da presente lide se prende com a existência de relações materiais de natureza civilística, ou seja, do foro estritamente privado, sem que se verifique qualquer actuação da Ré no uso de prerrogativas de poder público, para com a Autora. Na verdade, o presente litígio não respeita à interpretação, validade e execução de um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública.
Efectivamente, não obstante poder a Ré ser classificada, abstractamente, e nos termos do previsto no nº 2 do artigo 2º do Código dos Contratos Públicos (CCP), como entidade adjudicante, tal não confere, automaticamente, natureza administrativa à relação jurídica estabelecida com a Autora.
Antes ao contrário: à luz do artigo 5º do CCP (na redacção em vigora à época), os contratos de aquisição de serviços de saúde estavam expressamente excluídos, não lhes sendo aplicáveis as normas do Título II de tal diploma legal, exceptuando as normas dos artigos 49º (especificações técnicas) e 78º (anúncio da adjudicação).
Por outro lado, tampouco são aplicáveis normas de direito administrativo à execução e cumprimento do contrato celebrado entre as partes.
(…) o litígio a resolver não decorre de uma relação jurídico administrativa enformada pelo direito administrativo, sendo um litígio a resolver com base no direito privado, não se inserindo, por esse motivo, na competência dos Tribunais Administrativos, tal como a mesma é definida nos artigos 1º e 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”
Vejamos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, n.º 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212º, nº 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14, «A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo».
A alínea e) do nº 1, do art. 4º do ETAF, atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.”.
Nos termos desta norma e para efeito do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos faz-se apelo não apenas ao critério do contrato administrativo, mas também a um outro critério que é o da submissão do contrato às regras da contratação pública.
Como explica Mário Aroso de Almeida, no que respeita ao critério do contrato administrativo, “Estão, desde logo, abrangidos pelo âmbito da jurisdição administrativa os contratos administrativos, isto é, os contratos que apresentem alguma das notas de administratividade enunciadas no nº 6 do artigo 1º do CCP”. No que concerne ao critério do contrato submetido a regras de contratação pública, diz o mesmo autor que “Tal como antes, a alínea e) do nº 1 do artigo 4º do ETAF atribui à jurisdição administrativa a competência para dirimir os litígios emergentes dos contratos que a lei submeta a regras de contratação pública. A previsão do preceito compreende claramente litígios respeitantes a quaisquer contratos, que não apenas a contratos administrativos, e tanto contratos celebrados por pessoas coletivas de direito público, como contratos celebrados por entidades privadas, quando sujeitas a regras de direito público em matéria de procedimentos pré-contratuais (ou seja, quando legalmente qualificadas como entidades adjudicantes, segundo a terminologia do CCP, como agora é explicitado no preceito). (…) O critério não é, aqui, na verdade, o do contrato administrativo, mas o do contrato submetido a regras de contratação pública: desde que um contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de Direito Administrativo, todas as questões que dele possam vir a emergir devem ser objecto de uma acção a propor perante os tribunais administrativos, e não perante os tribunais judiciais - e isto, independentemente da sua qualificação ou não como contrato administrativo, nos termos do CCP.” (cfr. Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, 2017, p. 165/169).
No caso, com fundamento em responsabilidade contratual e invocando a existência de um contrato de prestação de serviços médicos especializados e formação profissional celebrado com a Ré, a Autora formula pedidos respeitantes à declaração de inexistência de justa causa para a resolução do contrato, de incumprimento por culpa exclusiva da Ré, de abuso de direito desta e da sua condenação no pagamento de um montante indemnizatório. Defende que o contrato é um contrato de direito privado e não um contrato administrativo ou celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública e que, tal como resulta do clausulado, as partes o submeteram ao regime do direito privado fazendo, inclusive, apelo à aplicabilidade de artigos do Código Civil e atribuindo ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga a competência para a resolução “de quaisquer litígios que resultem de divergências de interpretação, validade ou cumprimento deste Contrato”.
O facto de a Ré poder ter a qualidade de entidade adjudicante não é suficiente para considerar o contrato em causa como contrato administrativo ou sujeito a regras sobre contratação pública. Aliás, no momento em que foi celebrado, estava expressamente excluído das regras da contratação pública (cfr. art. 5º do CCP, na redacção vigente à data).
Como se referiu, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos, independentemente daquilo que o réu invoque no quadro da sua defesa.
Assim, no momento da propositura da acção, face aos termos em que a Autora configurou na petição inicial a causa de pedir e os pedidos que formulou, alicerçados num contrato de prestação de serviços de natureza privada, não há dúvida que a relação material controvertida diz respeito a uma relação jurídica contratual privatística e não a uma relação contratual de natureza administrativa.
Deste modo, a competência material para conhecer a acção cabe aos tribunais judiciais.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a acção o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3.
Sem custas.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves.