I- Os embargantes, ao avalizarem a livrança, tinham de saber que garantiam alguma coisa e que, portanto, lhes poderia juntamente ser exigida a responsabilidade pelas garantias que prestaram.
II- Alegar que só avalizaram porque a dívida da INTERPNEUS estava absolutamente garantida pelo penhor não tem sentido.
III- Nem o credor pignoraticio tem a obrigação de fazer vender o penhor, nem o devedor pode constrangê-lo a vender o penhor.
VI- Na falência da INTERPNEUS, a garantia do penhor mantem-se e o respectivo crédito pode ser reclamado ali sem prejuízo do prosseguimento da execução contra os avalistas (arts. 1196 n. 1, 1198 n. 3, 1218 e 1254, CPC).
V- O avalista - que não é um fiador próprio sensu - responde nos termos do art. 32 da LULL, e assim com independência e não subsidiariamente, não gozando do benefício da excussão prévia.