RELATÓRIO
“O....., L.da” intentou, no Tribunal Judicial de....., a presente acção com processo ordinário contra:
- -X......;
- -B.....; e - C....., pedindo:
- a)Se declare a ineficácia relativamente à Autora das cessões de quotas acima identificadas;
- b)O impedimento, por foça de tal vício das cessões, de os Réus exercerem os direitos sociais relativos às ditas quotas, nomeadamente os de requerer a convocatória ou convocar assembleias gerais, nelas participarem ou serem representados e votarem;
- c)A condenação dos Réus a assim reconhecerem; e
- d)O cancelamento dos registos efectuados na Conservatória do Registo Comercial com base nas referidas escrituras de cessão de quota, por serem nulos e de nenhum efeito.
Alegou, para tanto, em síntese, que por escritura de 28/06/01, a sócia D..... e seu marido declaram ceder ao Réu X..... a quota de que aquela era titular no capital da Autora, tendo essa cessão de quota realizada sem que tivesse sido pedido e obtido o consentimento da Autora; e por escritura de 19/7/01, o Réu X..... e mulher, na qualidade de procuradores e representação do sócio E...... e mulher, declararam ceder em comum aos Réus B..... e C..... a quota que aquele E..... possui no capital da Autora, cessão para a qual a Autora também não deu o seu consentimento; os preços das referidas cessões de quotas foram simulados e são ineficazes em relação à Autora.
Contestaram os Réus, os quais, para além do mais que aqui não tem relevo, arguiram a excepção de falta de deliberação prévia dos sócios para a propositura da presente acção, pelo que pugnam pela sua absolvição do pedido.
Respondeu a Autora, sustentando, em relação à arguida excepção, que a invocada ineficácia decorre directamente da lei, pelo que não carece de ser declarada judicialmente, não dependendo assim o seu exercício de deliberação social; a propositura da presente acção é um acto de administração ordinária inscrita na competência dos gerentes; a deliberação da sociedade que recusou o consentimento para a cessão legitima a propositura da presente acção e em razão da ineficácia da cessão os Réus B..... e C..... não adquiriram a qualidade de sócios, não se colocando quanto aos mesmos a questão da necessidade prévia de deliberação.
No despacho saneador, que se proferiu em acta de audiência preliminar, foi considerado verificar-se a arguida excepção. Porém, em face do espírito subjacente ao actual Código de Processo Civil, que privilegia as decisões de fundo em detrimento das decisões formais, decidiu-se fixar à Autora o prazo de 60 dias para obter e juntar aos autos a deliberação em causa, suspendendo-se a instância por tal prazo, com a cominação de que a falta de junção, no prazo fixado, determina a absolvição dos Réus da instância.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram, sucessivamente, os Réus e a Autora recurso para este Tribunal, os quais foram recebidos como de agravo e efeito suspensivo.
Alegaram, oportunamente, os agravantes, os quais finalizaram as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
A – Os Réus
1.ª - “O artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do CSC, norma imperativa, exige deliberação prévia dos sócios para a proposição de acções pela sociedade contra os sócios;
2.ª - A presente acção foi instaurada pela sociedade sem obter a prévia deliberação dos sócios;
3.ª - A falta da referida deliberação conduz à absolvição do pedido, art.º 493.º, n.º 3, do CPC, pois a deliberação deverá anteceder e condicionar a validade da proposição de acções contra sócios ou gerentes, pois só os sócios podem formar a vontade da sociedade;
4.ª - Admitir a propositura da presente acção seria violar o disposto nos artigos 246.º e 260.º do CSC e permitir que a sociedade agravada exercesse um direito que outras sociedades não podem praticar;
5.ª - Tal tratamento desigual entre a agravada e outras sociedades em situações idênticas constitui violação do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP) e do princípio da confiança (art.º 2.º e 9.º, alínea b) da CRP);
6.ª - Não podemos fazer uso disposto no art.º 25.º do CPC para obstar ao conhecimento da excepção peremptória, pois tal artigo apenas poderá ser aplicado quando a parte esteja devidamente representada, o que não aconteceu, pois estava representada apenas pela gerência que não tinha poderes para o efeito;
7.ª - Não podemos com base no espírito, que subjaz ao CPC após a revisão levada a cabo pelos DLs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/12, no qual se privilegiam decisões de fundo em detrimento das decisões formais e o máximo aproveitamento dos actos praticados, violar o disposto em normas imperativas;
8.ª - O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 246.º, n.º 1, alínea g) e 260.º do CSC, 25.º, 493.º, n.º 3 do CPC; 2.º, 9.º, alínea b) e 13.º da CRP, pelo que deverá ser revogado”.
B – A Autora
1.ª - “Está assente nos autos que as cessões de quotas em apreço foram outorgadas sem que tivesse sido obtido o necessário consentimento da A.;
2.ª - Relativamente à cessão de quota da sócia D..... para o sócio X..... (1.º Réu), a A. deliberou recusar o consentimento, sendo certo que a transmissão foi celebrada em momento anterior ao da realização da assembleia geral em que foi deliberada tal recusa; no tocante à cessão de quota do sócio E..... aos RR. B..... e C..... nem sequer foi pedido o consentimento da A.;
3.ª - Seja à luz do art.º 5.º do pacto social, seja á luz do art.º 228.º, n.º 2, do Cód. Soc. Com., as cessões de quotas em causa padecem de absoluta ineficácia, não sendo, portanto, oponíveis à A.;
4.ª - Trata-se de uma ineficácia ope legis, que, decorrendo directamente da lei, não carece, em abstracto, de ser declarada judicialmente;
5.ª - Como tal, o direito a fazer valer tal ineficácia está radicado ipso facto e ipso jure na esfera jurídica da A., pelo que o seu exercício não depende do concurso da vontade dos sócios manifestada sob a forma de deliberação social;
6.ª - Em consonância, na acção subjudice peticiona-se apenas e tão só a declaração de que os RR não adquiriram válida e eficazmente as quotas; o pedido de impedimento de os RR exercerem os direitos sociais relativos às ditas participações sociais é uma mera consequência (e, portanto, não constitui uma pretensão autónoma) da ineficácia das ajuizadas transmissões;
7.ª - Está-se, pois, em presença de uma acção de simples apreciação em que se pretende ver declarada a ineficácia das cessões de quotas, que, não obstante tal inoponibilidade já resultar directa e imediatamente da lei, se torna necessário declarar com a autoridade de uma decisão judicial, em consequência da grave incerteza objectiva traduzida no facto de os RR se arrogarem o direito de exercer os direitos sociais inerentes a essas quotas;
8.ª - Assim sendo, no circunstancialismo dos autos não faz sentido exigir dos sócios como condição de propositura da acção visando a declaração de ineficácia de cessão de quota, quando é certo que o pleito tem exactamente por fundamento a ineficácia das transmissões por falta (e, inclusivé, recusa expressa) do necessário prévio consentimento da A;
9.ª - A tanto não obsta o disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 246.º do CSC devidamente interpretado à luz do cânone hermenêutico consagrado no art.º 9.º, n.º 1, do C.C., segundo o qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, para além de que, como avisadamente se doutrina no Assento do S.T.J. de 27/9/95 “...é o caso e não a norma o prius problemático”;
10.ª - Devidamente captada a ratio da citada disposição legal, é a da reservar para a esfera deliberativa dos sócios as matérias que, em atenção às fundas implicações que possam ter relativamente à vida e ao giro da sociedade, exorbitem dos actos de administração e gestão ordinária;
11.ª - Ora, a propositura da presente acção constitui um acto de pura e simples administração, inscrito, como tal, na competência genérica da gerência, por isso que se traduz no exercício, no âmbito dos poderes de representação que cabem aos gerentes, de um direito (concretamente, o direito de fazer valer a ineficácia das cessões), que (pré)existe na esfera jurídica da A.;
12.ª - Materialmente falando, trata-se de um acto de conservação do direito da A. e de fazer respeitar, dando execução à vontade dos sócios expressa em assembleia geral, a deliberação social que recusou o consentimento para a cessão de quota;
13.ª - Mais: ao deliberarem a recusa de reconhecimento da cessão de quota ao Réu X....., os sócios implicitamente conferiram aos gerentes o poder (e correspondente dever) de fazer acatar (maxime, através da presente acção) a ineficácia da transmissão, sendo certo que o Cód. Soc. Comerciais admite, como forma de deliberação dos sócios, a declaração tácita;
14.ª - No tocante à cessão de quotas que teve como transmissários os RR B..... e C....., a propositura da acção não carece, à fortiori, de ser precedida de deliberação dos sócios;
15.ª - Com efeito, não tendo aqueles RR, em resultado da ineficácia da cessão, adquirido a qualidade de sócios, não se coloca, sequer em abstracto, a necessidade de prévia deliberação da assembleia geral requisito de propositura de acção;
16.ª - Na decisão recorrida violaram-se as disposições legais supra citadas”.
Contra-alegaram os agravados, pugnando pela improcedência do recurso da contraparte.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo”, mantendo implicitamente a decisão recorrida, limitou-se a ordenar a subida dos autos a este Tribunal.
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber, em relação ao recurso dos Réus, se a falta de deliberação prévia à instauração da presente acção deve conduzir directamente à absolvição do pedido e se a decisão recorrida ofende os princípios constitucionais da confiança e da igualdade; e, em relação ao recurso da Autora, se a referida falta de deliberação não é necessária para o prosseguimento da presente acção.
Foram colhidos os vistos legais.