ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I. A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico, imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, do despacho do DGCI que lhe indeferira o pedido de pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsidio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao período em que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de “falso tarefeiro”.
Aquele tribunal, por acórdão de fls. 66 e segs., concedeu provimento ao recurso, anulando o impugnado indeferimento tácito, decisão esta que foi revogada, em recurso jurisdicional interposto pelo SEAF, por acórdão da 2ª Subsecção do STA, de 25.09.2001 (fls. 103 e segs.).
Deste último acórdão vem a recorrente interpôr recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, alegando a existência de oposição sobre a mesma questão jurídica com o decidido no acórdão da 1ª Subsecção, de 21.06.2001, proferido no Rec. nº 47.481, já transitado em julgado, de que juntou cópia (fls. 116 e segs.).
Na sua alegação, para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 765º do CPCivil, tendente a demonstrar a existência da invocada oposição de julgados, refere, em suma, o seguinte:
o acórdão recorrido decidiu que o pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante a trabalho prestado como “falso tarefeiro” não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal e, desta forma, não envolvia o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso do seu pagamento, motivo pelo qual são devidos juros de mora;
o acórdão fundamento, por seu lado, decidiu que “resulta da matéria de facto ter sido a própria Administração quem reconheceu ter a recorrente, ora agravada, direito a tais quantitativos e por isso lhos pagou, mas apenas em 17.04.95. (...) não pode agora a autoridade recorrida, ora agravante, fugir arbitrariamente ao regime legal que no conjunto é aplicável à matéria, reconhecendo, por um lado, ser aplicável uma parte desse regime – o da obrigação principal –, mas afastando, por outro lado, a restante, a aplicável aos juros moratórios. (...) Deste modo, nos termos do art. 806º do C.C., incorreu a autoridade recorrida, ora agravante, em mora a partir da data em que deveria ter pago o último vencimento da recorrente, ora agravada”.
A oposição resulta do divergente entendimento sobre a obrigação legal da Administração de pagar os quantitativos respeitantes a férias, subsídio de férias e de Natal, relativamente a trabalho prestado enquanto “falso tarefeiro”.
II. Não houve contra-alegação, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que se verifica, in casu, a invocada oposição de julgados, pelo que, decidida esta, o recurso deverá prosseguir a sua ulterior tramitação.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
(Fundamentação)
Nos termos do disposto no art. 24º, als. b) e c) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer do seguimento dos recursos de acórdãos da secção que “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno”.
Importa sublinhar, na esteira de entendimento jurisprudencial uniforme, que, não obstante a divergência das respectivas formulações, os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no ETAF são similares aos previstos na lei processual civil, com a mesma finalidade de uniformização da jurisprudência, sendo exigível que haja soluções opostas “no domínio da mesma legislação ... relativamente à mesma questão fundamental de direito”, na formulação da lei processual civil (dito art. 763º, nº 1), ou “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica”, segundo o referido normativo do ETAF.
A exigência legislativa não é a de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas sim a de uma identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre a interpretação de preceitos normativos diferentes.
Solução que, também defendida a propósito do preceito do CPCivil, colhe justificação acrescida em sede de contencioso administrativo, face à patente fluidez e mobilidade das normas administrativas sobre questões jurídicas materialmente idênticas, e da eficácia particularmente restrita das decisões finais proferidas nesta jurisdição.
Por outro lado, a identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como “questões” merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Segundo Baptista Machado', “não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida”.
A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente, do Pleno da Secção (cfr., por todos, os Acs. do Pleno de 06.07.99 – Rec. 41.226, e de 16.11.95 – Rec. nº 31.272).
Reportando-nos ao caso sub judice, infere-se linearmente dos autos que as duas situações em confronto (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento) são, na verdade, idênticas, na justa medida em que as decisões em causa assentam em fundamentos de facto também idênticos, relativos aos pressupostos de actuação da Administração,mas perfilhando soluções jurídicas opostas.
Escreveu-se no acórdão recorrido, a tal propósito:
“(...), o pagamento dos abonos de férias e subsídio de férias e de Natal foi efectuado, não por ser entendido como uma obrigação decorrente da lei, mas por razões de equiparação de funcionários e de proporcionar um tratamento favorável à manutenção de um bom ambiente de trabalho e de empenhamento e não, como pressupôs o acórdão recorrido, por se ter reconhecido que era ilícito não efectuar aqueles pagamentos aos funcionários não recorrentes.
Como tal, é evidente que o pagamento dos referidos abonos, relativos a um período de tempo decorrido há mais de três e também há mais de cinco anos, efectuado por uma questão de oportunidade, conveniência ou boa gestão dos recursos humanos, desacompanhado do pagamento dos juros de mora, nunca pode ser interpretado como exprimindo inequivocamente a vontade de reconhecer o direito a outros créditos ou importâncias, além daquelas cujo pagamento autorizou – como seriam as relativas a juros de mora.
Assim sendo, o pagamento dos referidos abonos, mas realçando que não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal, não envolve o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso do pagamento daqueles abonos.
Não há, assim, obrigação legal de pagar.
Como tal, não há mora, motivo pelo que não são devidos juros de mora”.
Escreveu-se, por seu lado, a tal propósito, no acórdão fundamento:
“ Já atrás se disse e resulta da matéria de facto ter sido a própria Administração quem reconheceu ter a recorrente, ora agravada, direito a tais quantitativos e por isso lhos pagou, mas apenas em 7.04.95.”
Isto é: tal como no acórdão recorrido, a Administração pagou à recorrente as férias,o subsídio de férias, e o subsídio de Natal, não por ter entendido ser uma obrigação legal, mas apenas por uma questão de equidade,oportunidade, de justiça,de conveniência e por razões de bom ambiente no trabalho, para não haver discriminação entre os funcionários que impugnaram o acto administrativo que não lhe reconhecia tal direito e os demais que dele recorreram com êxito.
A situação fáctica de que arrancaram ambos os arestos é,pois, precisamente a mesma.
Só que enquanto no acórdão recorrido se decidiu não ser a Administração obrigada a pagar os respectivos juros de mora, pelo tardio pagamento dos referidos abonos, ante à inexistência de uma obrigação legal de os pagar, no acórdão fundamento perfilhou-se solução precisamente oposta àquela: a Administração é obrigada a pagar juros de mora pelo tardio pagamento dos abonos em causa.
E o acórdão fundamento justifica assim tal decisão:
“No caso em apreço, está justamente uma dívida do Estado a terceiros e não havendo neste campo, “lei ou regime especial que isente o Estado da sujeição do pagamento de juros de mora pelo retardamento no cumprimento das suas prestações debitórias de conteúdo pecuniário (...) havemos de concluir que os mesmos são devidos no caso “sub judice” de acordo com os princípios e regras gerais”, independentemente de “ter sido a própria Administração quem reconheceu ter a recorrente, ora agravada, direito a tais quantitativos e por isso lhos pagou (...)”.
Face ao exposto, e tendo ambos os acórdãos perfilhado soluções jurídicas opostas, sendo a mesma a situação fáctica de que partiram, acordam em ordenar o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2002.
António Samagaio – Relator – Azevedo Moreira – Adelino Lopes – Isabel Jovita – Pais Borges (vencido nos termos da declaração junta).
(Fundamentação)
Nos termos do disposto no art. 24°, als. b) e c) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL n° 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer do seguimento dos recursos de acórdãos da secção que "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno".
Importa sublinhar , na esteira de entendimento jurisprudencial uniforme, que, não obstante a divergência das respectivas formulações, os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no ETAF são similares aos previstos na lei processual civil, com a mesma finalidade de uniformização da jurisprudência, sendo exigível que haja soluções opostas "no domínio da mesma legislação ... relativamente à mesma questão fundamental de direito", na formulação da lei processual civil (dito art. 763°, n° 1), ou "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica", segundo o referido normativo do ETAF.
A exigência legislativa não é a de uma identidade formal dos fundamentos jurídicos, mas sim a de uma identidade das teses jurídicas, ainda que repousando sobre a interpretação de preceitos normativos diferentes.
Solução que, também defendida a propósito do preceito do CPCivil, colhe justificação acrescida em sede de contencioso administrativo, face à patente fluidez e mobilidade das normas administrativas sobre questões jurídicas materialmente idênticas, e da eficácia particularmente restrita das decisões finais proferidas nesta jurisdição.
Por outro lado, a identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como "questões" merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Segundo Baptista Machado (" Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis", pág. 224), "não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida".
A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente, do Pleno da Secção (cfr., por todos, os Acs. do Pleno de 06.07.99- Rec. 41.226, e de 16.11.95- Rec. n° 31.272).
Reportando-nos ao caso sub judice, infere-se linearmente dos autos que as duas situações em confronto (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento) não são, na verdade, idênticas, na justa medida em que as decisões em causa assentam em fundamentos de facto distintos, relativos aos pressupostos de actuação da Administração, como agindo ou não no cumprimento de uma obrigação legal de pagamento dos citados abonos.
Escreveu-se no acórdão recorrido, a tal propósito:
" Porém, o pagamento dos abonos de férias e subsídio de férias e de Natal foi efectuado, não por ser entendido como uma obrigação decorrente da lei, mas por razões de equiparação de funcionários e de proporcionar um tratamento favorável à manutenção de um bom ambiente de trabalho e de empenhamento e não, como pressupôs o acórdão recorrido, por se ter reconhecido que era ilícito não efectuar aqueles pagamentos aos funcionários não recorrentes.
( ... )
Como tal, é evidente que o pagamento dos referidos abonos, relativos a um período de tempo decorrido há mais de três e também há mais de cinco anos, efectuado por uma questão de oportunidade, conveniência ou boa gestão dos recursos humanos, desacompanhado do pagamento dos juros de mora, nunca pode ser interpretado como exprimindo inequivocamente a vontade de reconhecer o direito a outros créditos ou importâncias, além daquelas cujo pagamento autorizou - como seriam as relativas a juros de mora.
(... )
Assim sendo, o pagamento dos referidos abonos, mas realçando que não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal, não envolve o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso do pagamento daqueles abonos. "
Escreveu-se, por seu lado, a tal propósito, no acórdão fundamento:
" Já atrás se disse e resulta da matéria de facto ter sido a própria Administração quem reconheceu ter a recorrente, ora agravada, direito a tais quantitativos e por isso lhos pagou, mas apenas em 7.04.95.
Como se decidiu nos acórdãos citados, não pode agora a autoridade recorrida, ora agravante, fugir arbitrariamente ao regime legal que no conjunto é aplicável à matéria, reconhecendo, por um lado, ser aplicável uma parte desse regime - o da obrigação principal -, mas afastando, por outro, a restante, a aplicável aos juros moratórios.
(... )
Assim sendo, a obrigação que impende sobre a Administração de pagar juros de mora aos seus funcionários por retardamento das prestações de vencimentos e abonos devidos, está portanto sujeita ao regime geral do C.Civil..."
É patente, como se vê dos trechos transcritos, que os dois acórdãos, um (recorrido) a decidir que não são devidos juros de mora, outro (fundamento) a decidir que os mesmos são devidos, contêm pronúncias cuja divergência radica nos pressupostos diversos de que partem - num caso, o de que o pagamento dos referidos abonos foi feito pela Administração, não no cumprimento de uma obrigação legal, mas por meras razões de equidade, oportunidade e conveniência; noutro, o de que a Administração reconhecera o direito a tais abonos, efectuando o seu pagamento no cumprimento de uma obrigação legal.
Ou - dizendo de outro modo - num caso, o tribunal entendeu o indeferimento tácito contenciosamente recorrido como traduzindo a denegação de uma pretensão sem suporte legal; noutro, como traduzindo a denegação de uma pretensão cuja legalidade a Administração reconhecera.
E é justamente esta diversidade de pressupostos, resultante de uma diferente interpretação que os dois acórdãos acolhem quanto ao acto administrativo em causa (o que constitui matéria de facto que este Pleno, enquanto tribunal de revista, não pode -. sindicar), que gera a divergência das decisões proferidas. "
Não pode, assim, afirmar-se que, "relativamente ao mesmo fundamento de direito", os arestos em confronto "perfilhem solução oposta", não se verificando, por conseguinte, os fundamentos do recurso previsto no art. 24°, als. b) e c) do ETAF.