Processo n.º 125/24.7PTPTM.E1.S1
Acórdão
Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido AA, com os demais sinais nos autos, pela prática de um crime tentado de homicídio qualificado, nos termos previstos e punidos pelos artigos 132º, al. e), 22º nº 1 e nº 2 al. b), e 23º nº 1, todos do Código Penal.
A Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE, deduziu pedido cível contra o arguido pedindo o reembolso da importância de € 5.137,59 (cinco mil, cento e trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), valor das despesas que teve com cuidados médicos por si prestados em virtude da conduta do arguido.
Por acórdão de 9 de janeiro de 2026, além do mais, foi decidido:
“Pelos motivos expostos, e nos termos das normas legais citadas, acordam os Juízes que compõem o colectivo do Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro em:
Quanto à responsabilidade CRIMINAL,
A. Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punido pelos arts. 131º, 132º al. i), 22º nº 1 e nº 2 al. b), e 23º, todos do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 6 (seis) anos de prisão;
E quanto à responsabilidade CIVIL,
B) Condenar o arguido demandado a pagar à demandante Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE, indemnização no valor de € 5.137,59 (cinco mil, cento e trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), e respectivos juros de mora contados desde 24/04/2025;
C) Arbitrar indemnização oficiosa a favor de BB no valor de € 5.000 (cinco mil euros), sem prejuízo de esta quantia vir a ser tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.
Pelos motivos supra expostos, e nos termos do art. 212º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, decide-se ainda manter a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido está sujeito.
(…)”
2. Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, contudo, o recurso sido admitido, por despacho de 12 de Fevereiro de 2026, sem indicação do tribunal e, por lapso, remetido ao Tribunal da Relação de Évora.
No Tribunal da Relação de Évora, após o Ministério Público ter emitido parecer e o mesmo ter sido notificado ao recorrente, a Senhora Juíza Desembargadora Relatora, por despacho de 28 de Abril de 2026, declarou a incompetência daquele tribunal e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Do referido recurso, o arguido formulou as seguintes conclusões:
“I- O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao qualificar os factos como integradores de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, fundando tal qualificação na alegada utilização de “meio insidioso”, sem que dos factos provados resulte qualquer elemento de natureza enganadora, sub‑reptícia ou ardilosa que permita subsumir a conduta à previsão da alínea i) do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal.
II- A matéria de facto fixada não demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que o Recorrente tivesse atuado com intenção de matar, sendo que a perícia médico‑legal concluiu pela inexistência de perigo concreto de vida da Assistente, resultando apenas lesões superficiais e hemorragia de baixo volume, o que enfraquece decisivamente qualquer inferência quanto ao dolo de morte.
III- A decisão recorrida não explicitou, de forma clara e criticamente fundamentada, os elementos probatórios que sustentariam a suposta intenção homicida, limitando‑se a afirmar a convicção formada sem densificar o iter lógico subjacente, incorrendo, assim, em violação do dever de fundamentação.
IV- A configuração das lesões, a ausência de dano vital, o carácter superficial das lacerações internas, e a circunstância de o Recorrente ter ficado igualmente ferido nas mãos revelam antes um quadro de conflito físico e de exaltação emocional, incompatível com a frieza e eficácia associadas ao dolo de matar, o que sempre implicaria a absolvição do Recorrente do crime de homicídio qualificado tentado, e a requalificação dos factos para o crime de ofensa à integridade física qualificada.
V- O tipo legal de homicídio qualificado exige comprovação positiva de especial censurabilidade ou perversidade, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo elementos reveladores de preparação, embuste, ocultação ou ardil.
VI- A alegada utilização de “meio insidioso” não se basta com a surpresa, nem se presume pela circunstância de o primeiro golpe ter sido desferido pelas costas, exigindo‑se um plus de engano ou ocultação, inexistente na factualidade apurada.
VII- A inexistência de perigo concreto de vida, a natureza das lesões, e a ausência de dolo direto ou eventual de morte, impõem o afastamento do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
VIII- A conduta do Recorrente adequa‑se apenas ao crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º a 145.º do Código Penal.
Sem prescindir e subsidiariamente,
IX- Ainda que, por mera hipótese não concedida, se admitisse a existência de tentativa de homicídio, sempre se imporia a reconfiguração para homicídio simples tentado, devendo ser ponderada a atenuação especial decorrente do regime penal especial para jovens.
X- A qualificação do homicídio não é automática, exigindo-se prova de especial censurabilidade ou perversidade, a confirmar no caso concreto, sendo que a inexistência de perigo concreto para a vida da Ofendida, e a natureza das lesões, afastam seguramente a conclusão de que o Recorrente agiu com dolo de matar.
XI- A mera surpresa, ou o ataque pelas costas, não são suficientes para concluir pela utilização de “meio insidioso”, não apontando a prova produzida no sentido de que o Recorrente tenha criado embuste ou ocultação, ou que tenha planeado a sua conduta por forma a impossibilitar ou diminuir a defesa da Assistente.
XII- A manter-se a tipicidade do homicídio tentado, a medida da pena deverá ser substancialmente inferior à aplicada (de seis anos), por força da tentativa, da inexistência de perigo concreto de vida, da jovem idade do Recorrente à data (20 anos), e da atenuação especial prevista no Decreto-Lei n.º 401/82, em articulação com os artigos 40.º e 71.º, do Código Penal.
XIII- Deve ser revogada a decisão recorrida, com absolvição do Recorrente da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, e respetiva requalificação jurídica, com o afastamento da qualificativa do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal, com reconfiguração para homicídio simples na forma tentada (artigo 131.º do Código Penal).
XIV- Por todo o exposto, requer-se a revogação do Acórdão recorrido, na parte em que qualificou a conduta do Recorrente como homicídio qualificado na forma tentada, com a consequente requalificação dos factos como um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto pelos artigos 143.º a 145.º, do Código Penal, ou, subsidiariamente, e caso se entenda existir tentativa de homicídio, o que não se concede, requer-se o afastamento da qualificação prevista no artigo 132.º, n.º 2, al. i), por não provado o uso de meio insidioso, devendo ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, pelos fundamentos alegados, tudo com as devidas consequências legais.
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, PELOS FUNDAMENTOS ALEGADOS, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
FAZENDO-SE, ASSIM, A TÃO HABITUAL E COSTUMADA JUSTIÇA.”
3. Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contra motivação as seguintes conclusões:
“1. O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:
a) Nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., porquanto não foi explicitada de forma clara e criticamente fundamentada os elementos probatórios que sustentam a intenção homicida;
b) Errada qualificação jurídica, porquanto, a conduta do ora recorrente apenas se subsume ao crime de ofensa à integridade física qualificada, ou, no máximo, estaríamos perante um crime de homicídio simples tentado, em virtude da inexistência do meio insidioso;
c) Excessividade da medida da pena aplicada.
2. Dissecando a motivação probatória constante do acórdão sob recurso verifica-se que, a mesma indicou os meios de prova e efectuou um exame crítico destes, assim como, indicou a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permite inferir, em razão das regras da experiência comum e de raciocínios lógicos, qual a base racional que conduziu a que o Tribunal «a quo» os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se obtendo de uma forma lógica e objectiva, qual o raciocínio que levou o douto colectivo a dar como provado os factos elencados na matéria de facto provada, segundo o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º, do C.P.P.).
3. Ademais, o Tribunal «a quo» no juízo crítico que realizou dos meios de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, por um lado, explicitou quais os motivos pelos quais não conferiu crédito às declarações prestadas pelo arguido em julgamento (nomeadamente à sua alegação de ter agido em legítima defesa) e pôs «a nu» a manifesta incompatibilidade do seu relato, por um lado, com as mais elementares regras da experiência comum e, por outro lado, a sua incongruência com as declarações da assistente BB e a coerência destas com as provas clínicas/médicas no que tange aos ferimentos provocados pelos golpes de faca.
4. De resto, a existência da mencionada intenção homicida, está ao nível psicológico do agir humano pelo que, na falta de confissão do arguido, como sucedeu in casu, o Tribunal tem de valer-se da prova indirecta, a qual, é admissível pela lei processual penal (cfr. artigos 125.º e 127.º, ambos do C.P.P.).
5. Em suma, o Tribunal «a quo» levou a cabo um exame crítico do acervo probatório dos autos, clarificando, com rigor e detalhe, os motivos que o levaram a dar por assente uns factos e a julgar não provados outros, raciocínio que foi feito com base em critérios objectivos, pelo que, deverá ser julgada improcedente a nulidade suscitada.
6. No que tange ao recurso amplo da matéria de facto, verifica-se que, o mesmo exige que se proceda à indicação concreta das provas que impõem decisão diversa da recorrida e ou que devessem ser renovadas (cfr. artigo 412.º, n.º 3 alíneas b) e c), do C.P.P.), assim como, a transcrição das passagens dos depoimentos em que se funda a impugnação (cfr. artigo 412.º, n.º 4, do C.P.P.).
7. In casu, o ora recorrente não cumpriu os mencionados requisitos, sendo certo que, tais omissões são suficientes para que seja julgado manifestamente improcedente o recurso no que tange à impugnação alargada da matéria de facto.
8. Também não vislumbra que o acórdão condenatório enferme de qualquer um dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., porquanto, estes nada têm que ver com a valoração que o arguido/recorrente faz da prova produzida em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos.
9. O ora recorrente embora não suscite directamente nenhum dos referidos vícios, sempre vai afirmando que, «não foi indagada com a necessária profundidade qual a intenção do recorrente no momento da ocorrência dos factos, e não foram reunidos elementos de facto suficientemente indiciadores da intenção do recorrente no momento da ocorrência dos factos (…)», assim como, «não ficou demonstrado para além de qualquer dúvida, a certeza de que o recorrente, quando agrediu a assistente da forma que consta dos autos, tenha querido matála, mas tão somente feri-la com gravidade».
10. O ora recorrente aduz que, relativamente à tentativa de homicídio, a mesma não se verifica, porquanto, para além do mais, (i) inexistiu perigo concreto para a vida da assistente (conclusões II e VII); (ii) o carácter superficial das lesões internas sofridas pela assistente (conclusões II, IV e VII) e (iii) a circunstância de o arguido apresentar ferimentos nas mãos (conclusão VII), e, por tudo isto, conclui, pela ausência de actos idóneos a produzir o resultado morte, assim como, a inexistência de dolo relativamente ao crime de homicídio.
11. Sucede que, percorrida a matéria de facto provada, verifica-se que, em síntese, o ora recorrente, no dia 9 de Julho de 2024, no interior da residência onde o mesmo e a assistente habitavam, inopinadamente, aquele, munido de uma faca de cozinha [com 8cm de lâmina], abeirou-se desta, pelas costas e, seguidamente, tapou-lhe a boca com uma mão e com a outra desferiu-lhe 10 facadas no corpo, em consequência das quais, aquela sofreu, para além do mais: duas feridas subcostais esquerdas, no hipocôndrio esquerdo/flanco esquerdo, com exteriorização de conteúdo epiploico, com 4cm (mais externa e inferior) e 1cm e uma ferida no flanco direito/dorso direito, com forma em “L”, com 1cm x 1cm.
12. Em face da factualidade provada acabada de sintetizar, conclui-se que, o arguido desferiu pelo menos 10 facadas no corpo da assistente e, atendendo às características do instrumento utilizado - uma faca de cozinha com 8cm de lâmina – e às lesões que o mesmo pode originar (de natureza perfurante), bem como, às concretas zonas da vítima atingidas (costas, no flanco do tronco e abdómen), impõe-se a conclusão de que aquele agiu com a intenção de matar.
13. Acresce ainda que, no caso concreto e, ao contrário do referido pelo ora recorrente, as lesões sofridas pela vítima, para além de vários cortes superficiais, a mesma sofreu três feridas perfurantes, demonstrativas de aquele exerceu força e pressão na faca que utilizou para desferir os golpes naquela.
14. De resto, estando em causa um crime de homicídio [qualificado] na forma tentada, a ausência de um perigo concreto para a vida, não é determinante para o afastamento da tentativa, pois, conforme se evidenciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25- 09-2018, relatado pela (à data) Exm.ª Desembargadora ANA BARATA DE BRITO (proc. n.º 55/17.9JAPTM.E1), «(…), o que releva não é o juízo ex post sobre as consequências concretas dos actos praticados (…), mas um juízo ex ante, sobre a pontencialidade letal da acção desenvolvida».
15. Ora, na situação em apreço nos presentes autos e, efectuado o sobredito juízo ex ante, as condutas acima descritas levadas a cabo pelo arguido AA são totalmente compatíveis com a intenção daquele de matar a assistente, o que só não veio (felizmente) a acontecer em virtude de a mesma ter sido rapidamente socorrida.
16. No que tange aos ferimentos apresentados pelo arguido (e as consequências que daí o ora recorrente extrai), como bem se realçou o acórdão sob recurso:
«Em jeito de remate, não convence o contra-argumento de o arguido apresentar lesões nas mãos (duas pequenas lesões no dorso do pulso da mão esquerda e no dorso do indicador direito; fls. 37 e 41), compatíveis com uma actuação em defesa. Com efeito, as feridas visíveis a fls. 41 (mínimas de tamanho, e na parte exterior das mãos) são facilmente explicáveis com um mero gesto de defesa da assistente (uma unha produz aqueles resultados), ou pela queda do arguido, quando escorregou no sangue, reportada pela assistente, e não parecem, de todo, produzidos por golpes de faca. Do mesmo modo, não impressiona o facto de o arguido ter uma muito pequena mancha de sangue na parte de trás da camisola que vestia: não há qualquer indício de que tenha ficado ferido nessa zona e nem se vê, na versão dos eventos que trouxe à audiência, como ali teria ficado com uma pinta de sangue».
17. Em síntese: da leitura do acórdão sob recurso ficou bem esclarecida, com referências à prova produzida e às regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º, do C.P.P.), como foi formada a convicção do colectivo para julgar provada ou não provada a matéria de facto. E tal está feito de forma objectiva e adequada e, sem que se vislumbrem erros de lógica na formação da convicção e, por conseguinte, não há que invocar a aplicação do princípio in dubio pro reu, porquanto, o mesmo não se traduz numa valoração (a favor do arguido) das dúvidas invocadas pela defesa sobre a matéria de facto, mas antes, consiste numa exigência dirigida ao julgador no sentido de beneficiar o arguido, quando fundamentadamente não tiver a certeza sobre os factos relevantes para a boa decisão da causa 18. Conforme resulta da matéria de facto provada e, nos termos acima adiantados, ou seja, uma vez afastada a tese defendida pelo ora recorrente no sentido de que tivesse existido erro na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reu, o que impediria que fosse dado como provado a matéria relativa ao dolo/intenção de matar, é indubitável que da matéria de facto provada não há qualquer abertura que permita diversa qualificação jurídico-penal, designadamente a integração, por aquele pretendida, no crime de ofensa à integridade física qualificada.
19. In casu, provado ficou que o ora recorrente agindo de modo pérfido e munido de uma faca de cozinha, abeirou-se da assistente pelas costas e, apanhando esta totalmente de surpresa, com uma das mãos tapou-lhe a boca, impedindo-a de gritar por socorro e quartando-lhe qualquer esboço de reacção defensiva e, com a outra mão, desferiu (utilizando a faca) no corpo da mesma pelo menos 10 facadas.
20. Ora, em face do acima exposto, dúvidas não parecem subsistir dúvidas de que o arguido agiu de modo particularmente censurável e com a utilização de meio insidioso, motivo pelo qual, cremos, não ser merecedor de qualquer censura a qualificação do crime de homicídio tentado efectuada pelo acórdão sob recurso e, por conseguinte, também nesta parte deverá improceder o recurso.
21. O arguido AA agiu com a modalidade mais forte de culpa, actuando com dolo directo, sendo que, o mesmo na prática do crime de homicídio usou da sua evidente superioridade (traduzida desde logo na diferença de idades, posto que o arguido é pessoa jovem) e, bem assim, levou a cabo a sua conduta de modo traiçoeiro e no interior da residência da vítima (local este onde também o arguido residia). Acresce ainda, o desequilíbrio de meios (o arguido estava munido de uma faca e a assistente desarmada), o facto de o arguido ter desferido vários golpes, em consequência dos quais, aquela sofreu 45 dias de doença com afectação por igual período temporal da capacidade para o trabalho profissional (cfr. relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal – fls. 411 e sgtes) e, por último, não ter evidenciado qualquer sinal de interiorização do desvalor da sua conduta.
22. A conjugação dos referidos factores exige, pois, um maior juízo de censura, logo um maior grau de culpa do arguido, sendo certo também que, in casu, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, porquanto, a natureza e modo de execução do crime, que integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta” (cfr. artigo 1.º, alínea l), do C.P.P.) nas circunstâncias dadas como provadas, são de molde a causar alarme e intranquilidade social, sem esquecer que, a violação do bem jurídico vida (bem jurídico fundamental) é fortemente repudiado pela comunidade em geral. Quer isto dizer que, as elevadas exigências de prevenção geral e especial não consentem qualquer redução da pena aplicada, a qual, aliás já beneficiou da atenuação especial resultante da aplicação dos artigos 1.º e 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e artigo 73.º, do Código Penal.
23. Termos em que, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, por conseguinte, mantido o douto acórdão condenatório.”
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
5. Efectuado o exame preliminar e notificado o recorrente não houve resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
II Fundamentação
A) Factos provados
Os factos considerados provados pelo tribunal de primeira instância são os seguintes:
1. No dia 9 de Julho de 2024, cerca das 13h 15m, encontravam-se na residência sita na Rua 1, em Portimão, a assistente BB e o arguido AA, local onde ambos residiam.
2. A dado momento o arguido pegou numa faca de cozinha, aproximou-se de BB pelas costas desta, tapou-lhe a boca com uma mão e desferiu pelo menos dez golpes com a faca no corpo da assistente
3. De seguida, o arguido pôs-se em fuga.
4. Como consequência dos actos antes descritos a assistente BB sofreu três ferimentos perfurantes:
- duas feridas subcostais esquerdas, no hipocôndrio esquerdo/flanco esquerdo, com exteriorização de conteúdo epiplóico, com 4cm (mais externa e inferior) e 1 cm;
- uma ferida no flanco direito/dorso direito, com forma em “L”, com 1cm x 1cm;
5. A assistente sofreu igualmente os seguintes ferimentos não penetrantes:
- três feridas epigástricas, com cerca de 1 cm, uma delas epidérmica;
- duas feridas dorsais à direita, centimétricas;
- uma ferida na face superior do glúteo esquerdo, infracentimétrica;
- uma ferida no dorso do antebraço direito, profunda, com 2,5cm;
- uma ferida no flanco/fossa ilíaca esquerda, com 2cm;
6. A assistente sofreu ainda uma fractura do 11º arco costal direito, ao nível de um dos trajectos traumáticos.
7. Em consequência dos ferimentos acima descritos, a assistente foi imediatamente socorrida por um terceiro e de seguida conduzida ao Hospital de Portimão, onde ficou internada na Unidade de Cuidados Intensivos.
8. O arguido quis atingir a assistente nas zonas corporais referidas, e actuou com intenção de matar BB.
9. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com conhecimento de que tal conduta era proibida e punida por lei.
10. Na Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE, integrada no Serviço Nacional de Saúde, foram prestados cuidados médicos a BB, em consequência das lesões por esta sofridas, provocadas pelo arguido, que originaram despesas para a unidade de saúde no valor de pelo menos € 5.137,59.
11. O arguido AA é natural e nacional da .... É único filho comum dos progenitores, e tem irmãos de outro matrimónio do pai.
12. O arguido cresceu com a mãe. Vieram ambos viver para Portugal porque o arguido necessitava de cuidados médicos especializados, de diagnóstico não apurado.
13. À data dos factos o arguido AA vivia com a mãe. Residiam numa casa arrendada de tipologia T1, em precárias condições, designadamente pela sobrelotação do espaço.
14. A situação económica da família do arguido era carenciada, e tinha por base os rendimentos da mãe, provenientes do trabalho como ajudante de cozinha, e apoios pontuais dos outros residentes.
15. À data dos factos o arguido frequentava um curso adaptado na CRACEP, Percurso C (1), de assistente administrativo, iniciado em 15-05-2024. Na vigência formativa recebeu uma bolsa de formação.
16. Antes de ser preso o arguido fez trabalhos pontuais de Verão, na copa de restaurantes, mas não dispunha de rendimentos próprios para subsistir, dependendo da mãe.
17. Depois de ser preso preventivamente o arguido frequentou o curso “custos e benefícios da agressividade” ministrado pela IPSS “Companheiro” e algumas aulas de inglês. Actualmente está sem ocupação.
18. No estabelecimento prisional o arguido tem visitas da mãe.
19. O arguido não regista antecedentes criminais.
B) Apreciando
6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, a recorrente coloca a este Tribunal, as seguintes questões:
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
a) Nulidade do acórdão recorrido;
b) Errada qualificação jurídica dos factos e inexistência do dolo de matar
c) Não verificação da circunstância qualificativa do "meio insidioso";
d) Escolha e determinação da medida da pena
a) Nulidade do acórdão recorrido
7. Invoca o arguido, ora recorrente, a nulidade do acórdão recorrido por violação do dever de fundamentação, ao abrigo do artigo 374.º, n.º 2 e artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP, devido à ausência de exame crítico das provas quanto à intenção homicida (conclusão III).
Dispõe o artigo 379.º do CPP que “é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”.
Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 desse diploma estabelece que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Tal normativo reflete, assim, o princípio da fundamentação, “consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também […] o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]”4.
In casu, da fundamentação adoptada pelo acórdão recorrido é possível aferir plenamente as razões de direito que nortearam a sua decisão, sendo a mesma clara e perceptível. Assim, a falta de fundamentação não pode ser confundida, como parece suceder com o recorrente, com a discordância acerca da valoração dos elementos fácticos constantes dos autos, ou de interpretações jurídicas.
Como tal, e uma vez que “apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente”5, não se verifica a nulidade invocada.
Assim, em face do exposto, inexiste qualquer nulidade que vicie o acórdão recorrido.
b) Errada qualificação jurídica dos factos e inexistência do dolo de matar
8. Em sede de recurso, o arguido pugna pela revogação do acórdão recorrido, sustentando que a matéria de facto fixada não demonstra, além de qualquer dúvida razoável, a sua intenção de matar.
Fundamenta esta tese no relatório da perícia médico-legal, que concluiu pela inexistência de perigo concreto de vida para a assistente, face à natureza superficial das lesões e ao baixo volume da hemorragia. Mais defende que a configuração dos ferimentos, a ausência de danos vitais e o facto de o próprio arguido ter sofrido ferimentos nas mãos evidenciam um cenário de conflito físico e exaltação emocional, o qual colide com a frieza e a eficácia exigidas pelo dolo de morte, pugnando pela sua absolvição do crime de homicídio qualificado na forma tentada e pela consequente requalificação jurídica dos factos para o crime de ofensa à integridade física qualificada (artigo 145.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal)- (conclusões II, IV, VII, VIII, XIV).
Vejamos.
Dispõe o artigo 22.º do Código Penal (CP):
“1- Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se;
2- São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”
Em vez de apresentar uma definição formal de tentativa, o legislador optou por enunciar os pressupostos que a caracterizam: a firme intenção de realizar o ilícito e o início da prática dos atos de execução, cuja produção do resultado acaba por não se verificar.
A decisão de cometer o crime reconduz-se ao tipo subjectivo, ao dolo do tipo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do CP6.
Relativamente à prática de actos de execução, têm esta qualidade, desde logo, os que preenchem um elemento do tipo [a)]. Depois, são chamados a esta categoria, os actos adequados, de acordo com um juízo de prognose póstuma, a produzir o resultado típico [b)]. Finalmente, são ainda actos de execução os que, antecedem imediatamente, sem solução de continuidade substancial e temporal, o acto cabido nas als. a) ou b)7
A ausência de consumação materializa-se através de duas vias distintas: a tentativa inacabada, na qual o autor interrompe o ciclo executório e não pratica todos os atos previstos, e a tentativa acabada (ou frustração), em que o agente realiza toda a conduta necessária, mas o resultado pretendido não se verifica por razões alheias à sua vontade. Esta diferenciação revela-se fulcral para averiguar a validade jurídica de uma eventual desistência voluntária.
A nível processual, o arguido prescindiu do direito de impugnar a matéria de facto fixada pela primeira instância perante o Tribunal da Relação, optando por submeter o recurso diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Esta decisão delimitou o âmbito do recurso exclusivamente a questões de direito, salvaguardando-se ainda que o recorrente não arguiu qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
Feito este enquadramento,
8.1. Temos provado, em síntese, que no dia 9 de Julho de 2024, cerca das 13h 15m, encontravam-se na residência sita na Rua 1, em Portimão, a assistente BB e o arguido AA, local onde ambos residiam.
A dado momento o arguido pegou numa faca de cozinha, aproximou-se de BB pelas costas desta, tapou-lhe a boca com uma mão e desferiu pelo menos dez golpes com a faca no corpo da assistente, tendo-se colocado de seguida em fuga (factos provados em 1, 2 e 3).
Como consequência dos actos antes descritos a assistente BB sofreu três ferimentos perfurantes, sendo duas feridas subcostais esquerdas, no hipocôndrio esquerdo/flanco esquerdo, com exteriorização de conteúdo epiplóico, com 4cm (mais externa e inferior) e 1 cm, e uma ferida no flanco direito/dorso direito, com forma em “L”, com 1cm x 1cm. Tendo ainda a assistente sofrido igualmente os seguintes ferimentos não penetrantes: três feridas epigástricas, com cerca de 1 cm, uma delas epidérmica; duas feridas dorsais à direita, centimétricas; uma ferida na face superior do glúteo esquerdo, infracentimétrica; uma ferida no dorso do antebraço direito, profunda, com 2,5cm; uma ferida no flanco/fossa ilíaca esquerda, com 2cm; tendo ainda sofrido uma fractura do 11º arco costal direito, ao nível de um dos trajectos traumáticos (factos provados 4, 5 e 6).
Em consequência dos ferimentos acima descritos, a assistente foi imediatamente socorrida por um terceiro e de seguida conduzida ao Hospital de Portimão, onde ficou internada na Unidade de Cuidados Intensivos (facto provado em 7).
O arguido quis atingir a assistente nas zonas corporais referidas, e actuou com intenção de matar BB, agindo de forma livre, deliberada e consciente, com conhecimento de que tal conduta era proibida e punida por lei (factos provados em 8 e 9).
8.2. Diante da factualidade fixada na instância - que se assume como definitiva face às razões processuais já aduzidas e à verificação, por este tribunal, da ausência de qualquer vício de julgamento ou de erro manifesto na avaliação das provas - torna-se inequívoca a consumação, por parte do arguido, de uma tentativa de homicídio, restando aferir a sua eventual qualificação jurídica.
Com efeito, o arguido aproximou-se da ofendida pelas costas desta, e tapando-lhe a boca com uma mão e desferiu, por diversas vezes, e de forma repetida, pelo menos dez golpes com uma faca de cozinha no corpo da assistente, causando-lhe, além do mais, três ferimentos perfurantes, sendo duas feridas subcostais esquerdas, no hipocôndrio esquerdo/flanco esquerdo, com exteriorização de conteúdo epiplóico, com 4cm (mais externa e inferior) e 1 cm, e uma ferida no flanco direito/dorso direito, com forma em “L”, com 1cm x 1cm, e ferimentos não penetrantes: três feridas epigástricas, com cerca de 1 cm, uma delas epidérmica; duas feridas dorsais à direita, centimétricas; uma ferida na face superior do glúteo esquerdo, infracentimétrica; uma ferida no dorso do antebraço direito, profunda, com 2,5cm; uma ferida no flanco/fossa ilíaca esquerda, com 2cm; tendo ainda sofrido uma fractura do 11º arco costal direito, ao nível de um dos trajectos traumáticos.
Por outro lado, e como se provou, o arguido decidiu cometer um crime de homicídio, aliás, na modalidade de dolo directo, ao visar tirar a vida à ofendida.
Finalmente, precisamente porque o resultado morte não se verificou, o crime não passou do campo da tentativa.
8.3. Conforme mencionado anteriormente, ao optar por contestar a decisão da primeira instância através de um recurso per saltum diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido limitou o objeto do recurso às questões de direito previstas no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Com esta decisão, o recorrente renunciou ao direito de impugnar amplamente a matéria de facto perante o Tribunal da Relação competência territorial, uma abdicação que o próprio assumiu de forma expressa na sua segunda conclusão.
A estratégia argumentativa do recorrente para alterar a qualificação jurídica assenta na tese de que a sua conduta revela dolo de ofensa à integridade física qualificada em vez de dolo de homicídio. Contudo, é precisamente o propósito de matar que decorre dos factos provados.
Uma vez que não se deteta na decisão recorrida qualquer vício de julgamento - incluindo o erro notório na apreciação da prova -, o acervo factual fixado na primeira instância considera-se definitivamente estabilizado.
Por conseguinte, face às provas de que o arguido atuou com a firme intenção de tirar a vida à ofendida, não alcançando o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade, impõe-se concluir que a conduta preenche o tipo do crime de homicídio na forma tentada. Fica assim rejeitada a pretensão de convolar o crime para ofensa à integridade física qualificada, previsto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Cumpre agora analisar se a referida tentativa de homicídio reveste, ou não, a forma qualificada.
c) Não verificação da circunstância qualificativa do "meio insidioso"
9. A 1.ª instância condenou o arguido como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 132º al. i), 22º nº 1 e nº 2 al. b), e 23º, todos do Código Penal.
Em sede de recurso, o arguido sustenta que a matéria de facto provada é insuficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a sua intenção de matar. Fundamenta esta posição nas conclusões da perícia médico-legal, que apontaram para a inexistência de um perigo concreto de vida para a assistente, face ao carácter superficial das lesões e ao baixo volume da hemorragia, elementos que, na sua ótica, afastam o dolo de morte. Mais defende que a configuração dos ferimentos, a ausência de danos em órgãos vitais e a circunstância de o próprio recorrente ter sofrido lesões nas mãos evidenciam um cenário de desentendimento físico e exaltação emocional. Segundo o arguido, este ambiente de conflito imediato colide com o distanciamento e a eficácia que caracterizam o propósito de tirar a vida a outrem. Pelo exposto, o recorrente alega que a totalidade das circunstâncias clínicas e contextuais impede a condenação por homicídio qualificado na forma tentada, restando apenas preenchido o tipo legal do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º a 145.º do Código Penal, norma pela qual entende que a sua conduta deve ser punida.
O tipo legal de homicídio qualificado exige comprovação positiva de especial censurabilidade ou perversidade, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo elementos reveladores de preparação, embuste, ocultação ou ardil e a alegada utilização de “meio insidioso” não se basta com a surpresa, nem se presume pela circunstância de o primeiro golpe ter sido desferido pelas costas, exigindo‑se um plus de engano ou ocultação, inexistente na factualidade apurada (conclusões I, V, VI, XI, XIII).
Vejamos.
9. 1 A questão em análise exige determinar o alcance do conceito de "meio insidioso" e aferir se a factualidade provada pelas instâncias se subsume no exemplo-padrão consagrado na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.
As circunstâncias elencadas no n.º 2 do referido preceito não operam de forma automática, pelo que a sua mera ocorrência formal não dita, por si só, a qualificação do homicídio. Cada exemplo-padrão funciona como um mero indício da qualificação, sendo admissível que, no caso concreto, não se verifique o efeito pressuposto pelo legislador, isto é, a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
A tutela penal do homicídio, enquanto tipo fundamental dos crimes contra a vida, decorre diretamente do princípio constitucional da inviolabilidade da vida humana. A qualificação prevista no artigo 132.º do Código Penal pressupõe a verificação de um tipo de culpa agravado, norteado pelo critério geral vertido no n.º 1 do mesmo artigo.
Este critério assenta numa cláusula geral que recorre a conceitos indeterminados: a especial censurabilidade ou perversidade do autor do facto. Por sua vez, as circunstâncias que respeitam ao modo de execução do crime ou às características do agente servem para indiciar esse maior desvalor, preenchendo e concretizando, por via interpretativa, os referidos conceitos indeterminados8.
Por integrarem o tipo de culpa, o preenchimento de um dos exemplos-padrão não gera a qualificação automática do ilícito. Em contrapartida, a ausência dessas previsões específicas também não obsta a que o tribunal identifique outras situações com idêntica carga valorativa, capazes de densificar a especial gravidade que a lei exige. O elemento determinante para a qualificação - seja através dos exemplos-padrão ou de outras condutas equivalentes - é sempre a manifestação de um acentuado desvalor de atitude, que reflita a especial perversidade ou censurabilidade constitutiva deste tipo de culpa.
A este propósito, importa atentar no quadro legal aplicável. O artigo 131.º do Código Penal (homicídio simples) estatui que "quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos". Já o artigo 132.º do mesmo diploma (homicídio qualificado), na parte com relevo para os autos, estabelece no seu n.º 1 que "se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos". O n.º 2 acrescenta que tal especial censurabilidade ou perversidade pode ser indiciada, entre outras, pela circunstância de o agente "utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso", conforme previsto na alínea i).
Em suma, o homicídio qualificado distingue-se do crime base previsto no artigo 131.º por pressupor uma culpa substancialmente agravada, caracterizada pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, cujos vetores de referência se encontram modelados nos exemplos-padrão do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal9.
9. 2 A agravante do meio insidioso, consagrada na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, pressupõe um método de agressão invulgar que anula a capacidade de reação da vítima devido ao seu carácter inesperado e traiçoeiro.
Enquadra-se neste conceito qualquer mecanismo ou conduta que partilhe das propriedades do veneno no que respeita à sua natureza dissimulada, oculta, enganadora ou sub-reptícia. O autor do facto seleciona intencionalmente o cenário ideal para colher o lesado inteiramente desprevenido, rentabilizando de forma consciente a sua boa-fé, ingenuidade ou impossibilidade material de defesa no instante em que inicia a execução do crime.
Deste modo, a insídia envolve tanto a perigosidade intrínseca do instrumento utilizado como o próprio contexto planeado pelo agente para a sua aplicação. Ao criar uma conjuntura que impossibilita qualquer resistência — por via do engano, da emboscada ou da quebra de confiança —, o agressor retira uma vantagem decisiva da vulnerabilidade em que colocou a vítima.
O alcance jurídico deste conceito entronca na definição etimológica de insídia, intimamente associada às ideias de cilada ou ardil. Abrange, por isso, todos os procedimentos dissimulados e astutos que reduzem a zero as hipóteses de autodefesa da vítima, ocorrendo mesmo situações em que o agente consegue, através do engano, a cooperação involuntária da própria pessoa visada.
Segundo Mantovani “Insidiosos são os meios que, pela sua própria natureza enganadora ou pelo modo ou circunstâncias em que são usados, são de difícil identificação (armadilhas, fragmentos de vidro na comida, sabotagem do motor de um avião ou dos travões de um automóvel, carregamento de um objecto com corrente eléctrica de alta tensão, instalação em local radioactivo, etc.)”, ou seja, trata-se de cenários em que o lesado se encontra em total situação de vulnerabilidade. O arquétipo do meio insidioso é a administração de veneno — que serve de referência à alínea i) —, cuja gravidade não reside no seu potencial letal superior, mas sim no facto de ser impercetível ou de difícil deteção pela pessoa visada.
Desta forma, a inclusão de outros instrumentos nesta categoria depende da sua analogia com esse modelo base, devendo partilhar da mesma natureza enganadora, oculta, dissimulada ou sub-reptícia. Importa sublinhar que a insídia não se restringe obrigatoriamente às características físicas do objeto empregue na agressão, podendo decorrer exclusivamente do contexto e das circunstâncias que envolveram a prática do crime.10.
Deste modo, é insidioso todo o meio ou método que actue de forma desleal, enganadora, traiçoeira, ou dissimulada11. Também neste sentido se orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça12.
9. 3 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/201913 refere que: “com a adjetivação de uma ação como “insidiosa” quer-se sempre - ou, pelo menos, numa fração esmagadora de casos - significar uma conduta eivada de uma carga negativa, mais especificamente traiçoeira, oculta, sub-reptícia (vd., usando poucos mais adjetivos que estes, ibid., p. 70, ou João Curado Neves, “Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito? A Difícil Relação entre o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 132.º do CP”, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 735).
No acórdão do STJ, de 30-11-2011, processo n.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª Secção, realiza-se uma análise pormenorizada sobre a densificação do referido conceito, alicerçada num vasto acervo de contributos doutrinários e jurisprudenciais, no qual sufragamos a seguinte argumentação:
(…) A noção de meio insidioso não é unívoca, girando sempre à volta de uma ideia que envolve elementos materiais e circunstanciais, estes ligados a uma certa imprevisibilidade da acção. Por outras palavras, poderá dizer-se que a subsunção não pode ficar-se por uma interpretação que se quede pela consideração apenas do meio utilizado, da forma como é executado o facto, atendendo à natureza do instrumento, mas antes tendo em consideração uma visão mais abrangente, completa, em que entra a imagem global do facto, o que é dizer no caso, apreciar os factos na sua globalidade, analisar a conduta no seu conjunto, avaliar a atitude do agente, o que será avaliado em função das específicas nuances do evento e do pleno das circunstâncias enformadoras do concreto sucesso submetido a juízo. (…)
Na análise a efectuar há que ter presente, por um lado, a “natureza do meio/instrumento/arma, que é utilizado”, e por outro, averiguar as “circunstâncias acompanhantes”, isto é, o real, o naturalístico modo de execução do facto, e o conjunto concreto de circunstâncias em que aquela concreta arma/meio/instrumento de agressão, no caso de bens eminentemente pessoais, foi utilizada: a distância a que o agressor se encontrava da vítima (a curta distância, com disparo à queima roupa, ou não), a situação em que esta se encontrava (prevenida ou desprevenida, desprotegida, descuidada, indefesa, com possibilidade de resistência ao agressor ou não), a zona do corpo atingida, o momento e o local escolhido para a agressão, com actuação em espaço fechado, ou aberto, com ou sem espera, com ou sem emboscada, com ou sem estratagema, com ou sem traição, com ou sem perfídia, disfarce, surpresa, dissimulação, engano, abuso de confiança, ou distracção da vítima, ou não, de forma sub-reptícia, ou não, de forma imprevista ou não, com ataque súbito, inesperado, sorrateiro, ou não, com ou sem possibilidade de a vítima oferecer resistência, enfim, todo o conjunto de factores envolventes e circunstâncias acompanhantes/determinantes do evento letal, ou quase letal, no traço de um desenho panorâmico, de uma imagem multifacetada, de supervisão, de síntese, a final, de um retrato vivencial, de uma fotografia, guardadora de eventos ocorridos, condensada, definida, a jusante, com todos os contornos e pormenores, independentemente dos retoques, e que mais do que a natureza da arma ou instrumento utilizado, indiciam o meio utilizado naquele analisado concreto agir, como particularmente perigoso ou insidioso”14.
9. 4 Ainda no âmbito dos trabalhos da Comissão Revisora do Código Penal, aquando da discussão desta agravante - então inscrita na alínea e) do n.º 2 do artigo 138.º do Anteprojecto da Parte Especial -, o Dr. Fernando Lopes sugeriu a inclusão dos termos “traiçoeiro” ou “desleal” a par de “insidioso”, argumentando que tais condutas partilhavam do mesmo desvalor jurídico e justificavam igual tutela penal.
Em resposta, o Professor Eduardo Correia, autor do Anteprojecto, contrapôs que a alteração sugerida poderia comprometer a flexibilidade interpretativa daquela circunstância, desaconselhando a sua introdução. Na sequência deste entendimento, a Comissão acabou por rejeitar a proposta, fixando a orientação de que o conceito de "meio insidioso" já encerra e comporta, intrinsecamente, o significado de uma atuação traiçoeira ou desleal.15
9. 5 Teresa Serra sufraga que: “(…) reconhece-se geralmente que a noção de meio insidioso abrange não apenas meios materiais especialmente perigosos de execução do facto, mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de modo mais eficaz, dada a situação de vulnerabilidade e de desprotecção da vítima em relação ao agressor: é o caso da facada traiçoeira pelas costas ou do disparo de arma de fogo em emboscada, meios que retiram à vítima qualquer capacidade de protecção. Aliás, o fundamento da qualificação contida nesta alínea reconduz-se precisamente à utilização de meios pelo agente, por forma a aproveitar-se dessa desprotecção da vítima”16.
Por sua vez, Maria Margarida Silva Pereira, ao referir-se ao homicídio por traição ou por insídia, para usar a expressão do Código, diz que “Trair é aproveitar distracção, enganar a vítima, criar uma situação que a coloque em posição de não poder resistir com a mesma facilidade”17.
Já Fernando Silva propugna “Está em causa o modo de execução do crime, nomeadamente através de uma actuação insidiosa. Ou seja, o agente utiliza um meio traiçoeiro, enganador, que expõe a vítima para que se reduzam as suas possibilidades de defesa. A vítima desconhece que o agente está a empreender um processo casual com vista à produção da sua morte, por isso torna-se numa “presa” fácil e desprotegida, sem hipótese de defesa. (…) A pedra de toque que nesta circunstância faz pressupor a maior censurabilidade é a traição, por esse motivo o envenenamento da vítima surge apenas para demonstrar o espírito que a norma pretende alcançar, abrindo a hipótese de utilização de outros meios insidiosos. (…)”18.
9. 6 Convocando a matéria de facto provada, verificamos que o arguido se aproximou da ofendida pelas costas desta, e tapando-lhe a boca com uma mão e desferiu, por diversas vezes, e de forma repetida, pelo menos dez golpes com uma faca de cozinha no corpo da assistente,
Atendendo a estas considerações e tendo por base a detalhada fundamentação jurídica apresentada pela primeira instância, considera-se plenamente demonstrado o preenchimento da referida circunstância qualificativa.
Cumpre, em seguida, analisar o preenchimento do tipo subjetivo de ilícito, concretamente o propósito de tirar a vida à vítima.
O acervo factual fixado nos autos reflete de forma inequívoca esse elemento volitivo. Ao contrário do que defende o recorrente, a sua conduta não se limitou à consciência e vontade de criar um mero perigo para a vida da assistente, mas sim à intenção clara de destruir o próprio bem jurídico da vida. Esta conclusão resulta evidente da matéria de facto provada, os quais não foram alvo de qualquer impugnação especificada.
Uma vez que a intenção de matar se insere no domínio da matéria de facto fixada, a decisão do tribunal de primeira instância apenas poderia ser alterada caso o recorrente tivesse deduzido uma impugnação factual válida, em estrito cumprimento dos requisitos formais exigidos pelo artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
9. 7 Ora, constata-se que a peça recursória não apresenta, em momento algum, uma impugnação adequada e concreta dos factos, pelo que o dolo de homicídio se mantém definitivamente estabilizado e assente na lide.
Por conseguinte, a subsunção jurídica realizada na decisão sob recurso mostra-se inteiramente correta e isenta de censura.
d) Escolha e determinação da medida da pena
10. Invoca o arguido em sede recursiva para se aferir da justeza da pena aplicada (6 anos), invocando ser a mesma excessiva face à tentativa, à ausência de perigo de vida e à aplicação do regime penal especial para jovens (Decreto-Lei n.º 401/82)- (conclusões IX, XII).
10. 1 A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto nos artigos 71.º e 40.º, n.º 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.
Para que se possa determinar o substracto da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).
Por seu turno, o artigo 40.º, n.º 1 estabelece que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, no n.º 2, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado.
Na lição de Figueiredo Dias, a aplicação de uma pena visa acima de tudo o “restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime”. Uma tal finalidade identifica-se com a ideia da “prevenção geral positiva ou de integração” e dá “conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática”19.
Há uma “medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois “abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial”.
Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, “entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico)” actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da “necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial”, mas, se o agente não se “revelar carente de socialização”, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em “conferir à pena uma função de suficiente advertência”20
10. 2 Dito isto, vejamos qual a razão do recorrente.
Diz-se no acórdão recorrido:
“(…)
Do que antecede decorre que a pena aplicável ao crime sub iudice (homicídio qualificado) é, considerando a forma tentada do crime, de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias até 16 anos e 8 meses.
Dos factos apurados resulta também que à data do crime o arguido contava 20 anos de idade.
Da articulação dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro (regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos) resulta que se for aplicável pena de prisão por um crime cometido por um agente com idade compreendida, à data da prática do crime, entre os 16 e 21 anos, deve o Tribunal atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
No caso vertente há razões para crer que uma atenuação especial da pena de prisão nos termos dos supra aludidos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 401/82 acarretará vantagens concretas para a reinserção social do arguido.
O arguido é ainda agora muito jovem (tem 21 anos de idade), e o caso dos autos é o seu primeiro contacto com o sistema judicial penal (não regista antecedentes criminais), inexistindo razões de ordem preventiva especial para crer que uma pena de prisão de duração muito elevada seja exigida pelas necessidades de reforma comportamental que o caso assinala.
Do que se conclui que, in casu, a diminuição do ónus punitivo favorecerá a probabilidade de que consiga reformar a sua conduta e manter-se afastado da delinquência no futuro.
Há, pois, razões sérias para aplicar a atenuação especial prevista no Decreto-Lei nº 401/82.
Posto tudo o que antecede, nos termos da atenuação especial resultante da aplicação dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 401/82 e 73º do Código Penal, a moldura punitiva concreta da pena de prisão aplicável ao crime sub iudice passará (art. 73º do CP) a ser de 1 mês até 11 anos, 1 mês e 10 dias.
(…)
Pesados os factos concretos do crime sub iudice, a conclusão forçosa é que o mesmo assume contornos de gravidade objectiva elevada. Nem podia deixar de assim ser, uma vez que o caso trata de uma tentativa de homicídio qualificado. Porém, mesmo nessa amplitude de seriedade (sempre elevada) do ilícito, o caso dos autos assume-se como bastante gravoso.
A constatação que antecede deriva (para lá do modo traiçoeiro como foi cometido) tanto da natural desproporção de forças entre arguido e vítima (o arguido é um homem jovem, e a ofendida é uma mulher) como da circunstância de o crime ter sido cometido na residência que a ofendida habitava (local que deve ser sempre aquele em que as pessoas devem sentir-se mais seguras), sendo o arguido uma das pessoas que partilhava esse lar.
O alarme comunitário gerado com uma tentativa de homicídio é, sem excepção, elevadíssimo, mas as circunstâncias concretas do caso emprestam-lhe contornos ainda mais graves. A imagem global do ilícito, tendo em conta os traços que acabamos de assinalar, influi também —em patente desabono do arguido— no plano da culpa e (de forma mais mitigada, mas ainda presente) no plano das exigências de prevenção especial.
Quanto à censura que deve ser dirigida aos factos, pelas razões já antes expostas concluímos ser bastante elevado o juízo de censura que o comportamento do arguido merece.
No plano da prevenção especial, a forma —insidiosa— como tentou o homicídio, e bem assim a circunstância de o ter feito contra uma pessoa que vivia na mesma casa, mostra que o arguido é capaz de violações ao dever-ser jurídico muito graves.
E assim, apesar de o arguido não registar antecedentes criminais, concluímos que o arguido, com a sua conduta, demonstrou ter uma personalidade contrária a princípios fundamentais do conviver comunitário, o que não pode deixar de causar sérias preocupações quanto ao seu comportamento futuro.
O mais que se conhece sobre o comportamento pretérito do arguido e as suas condições de vida, é abonatório da sua posição.
Em seu favor depõe, desde logo, o facto de não registar antecedentes criminais.
Em seu favor depõe, também, a circunstância de ter alguma “retaguarda” familiar, na pessoa da mãe.
Além disso, o arguido frequentava, antes do ingresso no estabelecimento prisional, formação profissional, valorização pessoal que, de acordo com o normal acontecer, aponta no sentido de pretender ter uma vida laboral activa, de providência de sustento próprio, e de gozar de integração social.
Em conclusão.
No plano da culpa, é bastante elevada a censura devida ao comportamento ilícito, pelo que é correspondentemente elevado o limite superior da moldura de prevenção a considerar.
Em consequência dos contornos concretos do crime, é grave o alarme comunitário causado pela conduta do arguido, e por isso é elevada também a expectativa punitiva comunitária — não se aplicando uma pena de graduação resoluta e ficariam sem resposta as elevadas exigências de prevenção geral reclamadas pelo caso.
Todavia, pese embora as circunstâncias da execução do crime assinalem uma personalidade contrária ao direito, influi em abono do arguido a ausência de antecedentes criminais e a sua situação pessoal anterior ao ilícito.
Tudo pesado, temos por adequada a aplicação ao arguido de uma pena ligeiramente superior ao ponto intermédio da moldura legal prevista para o crime em causa.
Abaixo desse patamar e, assim estamos convencidos, não ficaria assegurada resposta suficiente às exigências de prevenção geral despertadas pelo ilícito. Não sendo despiciendas as exigências de prevenção especial, mas também não sendo estas particularmente elevadas, afigura-se-nos que inexiste necessidade de, para além do referido patamar situado um pouco acima do ponto médio da moldura, elevar a dosimetria da pena.”
10. 3 Importa sublinhar que a decisão recorrida analisou e sopesou devidamente as particularidades do caso concreto.
Para o efeito, atendeu ao elevado grau de ilicitude inerente à tentativa de homicídio - evidenciado pelo modus operandi e pela intensidade do dolo direto -, sem descurar o comportamento do arguido antes e após o ilícito, o seu enquadramento pessoal e a ausência de antecedentes criminais. Adicionalmente, foi acionada a atenuação especial da pena por força dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, em articulação com o artigo 73.º do Código Penal.
Neste âmbito, recorde-se que as necessidades de prevenção geral positiva assumem uma premência excecional nos crimes contra a vida, mesmo quando não consumados. A violação do bem jurídico supremo colide frontalmente com os valores comunitários, gerando um forte repúdio social e pondo em causa a harmonia e a segurança coletivas. Consequentemente, as exigências de prevenção geral revestem-se de extrema gravidade. Daí que a reposição da confiança comunitária no ordenamento jurídico exija uma resposta firme por parte da justiça penal, materializada numa sanção que seja capaz de restaurar a paz social e reafirmar a vigência da norma violada.
Por outro lado, as exigências de prevenção especial de socialização não tendem a assumir um papel preponderante na determinação da medida da pena nos crimes de homicídio, ainda que tentados, uma vez que a gravidade da agressão ao bem jurídico vida sobreleva as necessidades individuais do agente.
Nestes cenários, a avaliação da personalidade do autor do facto deve focar-se no desvalor revelado no momento da infração, assegurando uma punição justa, equilibrada e proporcional à conduta adotada. Os vetores da prevenção especial devem, assim, direcionar-se para a contenção do risco de reincidência, promovendo a reintegração do indivíduo nas regras de convivência social e a futura conformação da sua vida com o direito.
Deste modo, e salvaguardando que a sanção nunca poderá ultrapassar a medida da culpa do agente, a pena aplicada deve responder cabalmente às prementes necessidades de prevenção geral e especial decorrentes da gravidade do ilícito. Ponderados todos estes fatores, que decorrem da factualidade fixada na 1.ª instância, conclui-se que o recurso improcede também nesta vertente, devendo a decisão recorrida ser integralmente confirmada.
Considerando os factos na sua globalidade, sopesando as circunstâncias de facto já enunciadas e os traços de personalidade revelados pelo arguido aquando da execução do crime, com particular enfoque na agressividade demonstrada na execução do crime, amplamente detalhada na decisão recorrida - conclui-se que inexiste fundamento legal para proceder à redução da sanção fixada.
Em estrito cumprimento dos critérios de dosimetria penal impostos pelos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, a pena aplicada revela-se inteiramente ajustada e proporcional à gravidade da conduta, respondendo de forma equilibrada tanto à culpa do agente como às prementes exigências de prevenção geral e especial (artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).
Por conseguinte, claudica também nesta vertente a pretensão do recorrente em consequência o recurso.
III Decisão
Pelo exposto, acordam na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC- artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Mendes, Oliveira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169.
5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em dgsi.pt
6. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 695.
7. Figueiredo Dias, op. cit., págs. 693-706.
8. Cfr. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2006, in www.dgsi.pt, e “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pág. 25 e ss.
9. Vejam-se, neste particular, com especial relevo, Jorge de Figueiredo Dias, em “Homicídio Qualificado”, Coletânea de Jurisprudência, 1987, Tomo IV, pp. 51 ss., em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 204/205, e no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, pp. 48 e ss., e a ainda a nível doutrinário, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, no “Código Penal – Anotado e Comentado” Quid Juris, 2.ª edição, 2014, pp. 371-380.
A nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vejam-se os acórdãos de 10.12.2014 (processo 852/2014), de 12.3.2015 (processo 40/11), de 30.11.2016 (processo 78/15) e de 14.9.2017 (processo 370/15), disponíveis em www.dgsi.pt.
10. Acórdão do STJ no Proc. n. º 25/17GEEVR.S1, de 20.02.2019- 5.ª secção, onde são citados outros acórdãos no mesmo sentido, in www.dgsi.pt
11. Figueiredo Dias, Nuno Brandão, op. cit., págs. 69-70 e Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 516, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Volume III, 4ª Edição, Rei dos Livros, pág. 77 e Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial, Crimes contra as pessoas, Sumários desenvolvidos, 1983, págs. 65-66.
12. Entre outros, Acórdãos de 15 de Janeiro de 2019, processo nº 4123/16.6JAPRT.G1.S1, de 25 de Outubro de 2017, processo nº 3080/16.3JAPRT.S1 e de 30 de Novembro de 2011, processo nº 238/10.2JACBR.S1,todos in www.dgsi.pt.
13. In tribunalconstitucional.pt
14. In juris.stj.pt
15. In Actas das Sessões da Comissão Revisora, Parte Especial, Lisboa, 1979, págs. 22-23 e 26.
16. In “Homicídios em Série”, conferência integrada em Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal (de 1995), CEJ, 1998, volume II, págs. 153-154, e Jornadas sobre a revisão do Código Penal, em edição da AAFDL, 1998, págs. 131-132 133.
17. In “Textos, Direito Penal II. Os Homicídios”, volume II, AAFDL, 1998, pág. 42.
18. In “Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas”, 2.ª edição, Quid Juris, 2008, pág. 79
19. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244.
20. Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas 79 a 82.