II- FUNDAMENTAÇÃO
1.- O despacho recorrido.
“O arguido B………….., por sentença proferida em 28/02/2007, transitada em julgado em 15/03/2007, foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (cfr. fls. 71 a 75).
À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. artigo 50º, nº 5 do Código Penal).
Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço.
Entretanto, no dia 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro, a qual veio alterar, além do mais, o artigo 50º, nº 5 do Código Penal.
Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
De acordo com o disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é de 1 (um) ano.
Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado.
Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56º, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal.
Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, nº 4, 50º, nº 5 e 57º, nº 1 do Código Penal, aprovado pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro e 475º do C.P.P.”.
2- Os fundamentos do recurso.
A questão agora em apreço reconduz-se à aplicação da lei no tempo quanto ao preceituado no art. 50.º, 5.º, do Código Penal, resultante da Revisão de 2007[1], ao fixar que “O período de suspensão tem igual duração à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a uma ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”, quando antes esse período era “fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Na sequência do actual art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, passou a estipular-se que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
Mediante esta alteração eliminou-se a barreira do trânsito em julgado da sentença condenatória, que obstava à aplicação da primeira parte deste segmento normativo face à superveniência de lei nova que, em concreto, viesse a beneficiar o arguido.
Esta modificação legislativa, donde resultou a 21.ª alteração ao Código Penal com a Lei n.º 59/2007, na sequência dos trabalhos desenvolvido pela Unidade Missão para a Reforma Penal (UMRP)[2], surgiu com a proposta de Lei n.º 98-X e foi aí justificada nos seguintes termos:
“No Título I da Parte Geral, referente à lei penal, reforça-se a aplicação retroactiva da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessarão a execução e os efeitos penais quando o arguido já tiver cumprido uma pena concreta igual ou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior (artigo 2.º, n.º 4). Esta solução é materialmente análoga à contemplada no n.º 2 do artigo 2.º para a hipótese de lei nova descriminadora ou despenalizante e a sua efectivação prescinde de uma reponderação da responsabilidade do agente do crime à luz do novo regime sancionatório mais favorável.”
Assim, a revisão penal de 2007 veio estender a aplicação da lei nova mais favorável, ultrapassando os casos julgados condenatórios, às situações em que “as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores” [2.º, n.º 4], sabido que com o Código Penal de 1982 era legalmente inquestionável a sua aplicação quando um “facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser” [2.º, n.º 2],
Daí que a actual dimensão normativa do art. 2.º, n.º 4, tenha passado a abranger todas aquelas hipóteses em que, após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, entre em vigor uma lei nova que, muito embora continue a integrar essa factualidade como tipificadora de um certo tipo legal de crime, venha a estabelecer um regime penal distinto e mais favorável ao arguido.
Esta orientação legislativa, veio alinhar com a posição minoritária que vinha sendo apregoada no Tribunal Constitucional, donde se destacam os votos de vencidos[3] tirados no Ac. 644/98, segundo os quais a aplicação retroactiva tanto se justifica nos casos de descriminalização, como nas situações de atenuação da pena.
Tal posição assentava essencialmente no fundamento constitucional da lei penal mais favorável (29.º, n.º 4 da C. Rep.), bem como nos princípios constitucionais da necessidade das penas (18.º, n.º 2 C. Rep.) e da igualdade (13.º C. Rep.), no que era seguido de perto por alguma doutrina[4].
Será também de salientar, que, a nível do direito comparado, a Revisão de 2007 do Código Penal ao consagrar um regime extensivo da retroactividade da lei penal mais favorável, veio aderir – vejam-se os apontados votos de vencido – ao que se encontra consagrado no Código Penal Espanhol, designadamente no seu art. 2.º, n.º 2[5].
Nesta conformidade, não vemos razões para restringir o actualmente preceituado na parte final do art. 2.º, n.º 4, aos casos de condenação a pena de prisão efectiva, mas a todas aquelas situações em que haja uma condenação que ainda não tenha sido integralmente cumprida.
Tal segmento normativo, face aos enunciados princípios constitucionais da lei penal mais favorável, da necessidade das penas e da igualdade deverá ser interpretado extensivamente de modo a abranger e a título de exemplo, os casos de modificação da moldura penal, dos pressupostos da suspensão da execução da pena, o período desta ou o regime de concessão da liberdade condicional.
Impondo a actual lei um período mais curto de suspensão da pena de prisão que a lei antiga, justifica-se plenamente a aplicação daquela às condenações anteriores, não se justificando sequer a abertura da audiência agora prevista no 371.º-A, do Código Processo Penal, porquanto nestes casos está essencialmente em causa a determinação judicial da pena e na situação em apreço está apenas suscitado a determinação legal da pena, cuja aplicação é “ope legis”, sem a necessidade de mediação de um juízo de culpa ou de qualquer tipo de prevenção especial ou geral.
Destarte, o despacho recorrido não merece qualquer censura ao aplicar a actual versão do art. 50.º, n.º 5 do Código Penal.