I- Numa acção de responsabilidade civil extra-contratual só há lugar a réplica, nos termos do art. 502 n. 1 do Cód. Proc. Civil, quando na Contestação o
Réu se defende deduzindo alguma excepção processual ou material.
II- O réu defende-se por impugnação ainda, que haja aceitação parcial dos factos quando nega a realidade do facto constitutivo e afirma que o facto jurídico ocorrido foi um facto diverso e com diversas consequências jurídicas.
III- A excepção peremptória consiste na invocação de uma razão concludente que leva ao não acolhimento do pedido do autor, mas que é totalmente independente da falta de verdade dos factos.
IV- A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que não admite recurso e exige-se, além da identidade de sujeitos, a identidade do pedido e também da causa de pedir.
V- A força do caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença.