Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 09.02.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 852/891 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na intimação pela mesma deduzida nos termos dos arts. 109.º e segs. do CPTA contra AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) [doravante R.] negou provimento ao recurso dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] [cfr. fls. 690/722], mantendo-a «com a limitação mencionada no § 16» do acórdão [«intimação da AdC, no sentido de que a abstenção de emissão e divulgação de comunicados nos termos em causa, nomeadamente identificando as empresas visadas, só deve perdurar até se tornar inimpugnável contenciosamente a decisão administrativa em questão ou, no caso de impugnação contenciosa daquela decisão administrativa, até à emissão da sentença de 1.ª instância»].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 899/930], na relevância jurídica e social [respeitantes, no essencial, a questões em torno da aplicação dos arts. 86.º, n.º 6, al. b), e 88.º, n.º 2, al. a), do Código Processo Penal (CPP) e dos reflexos em termos da garantia/proteção do princípio da presunção de inocência] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando a incorreta aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 86.º, n.º 6, al. b), e 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, 20.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 71.º da Lei n.º 19/2012, de 08.05 [vulgo LdC].
3. Foram produzidas contra-alegações pela R. [cfr. fls. 938/967] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JAC intimou a R. «a abster-se de divulgar publicamente, na sequência da respetiva decisão final no PRC/2017/11, antes do respetivo trânsito em julgado, através de “comunicados” relativos a essa Decisão ou quaisquer outros meios, a identificação da ora Requerente (imediata ou através de um link/hiperligação no comunicado a remeter para página eletrónica com essa identificação), de qualquer um dos respetivos colaboradores, ou de qualquer das marcas por si comercializadas, e a inclusão de excertos de meios de prova constantes dos autos», decisão que o TCA/S manteve apenas com a limitação mencionada e atrás descrita.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Revertendo ao recurso sub specie refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, presentes os contornos do caso sub specie, tudo aponta no sentido de que primo conspectu o TCA/S decidiu com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado mostra-se assente em fundamentação jurídica consonante com a jurisprudência produzida por este Supremo Tribunal sobre as quaestiones juris e quadro normativo objeto de discussão [cfr. os Acs. de 30.06.2022 - Proc. n.º 01282/21.0BELSB e de 14.07.2022 - Proc. n.º 01556/21.0BELSB], presente que os themata sinalizados resultam já na mesma avaliados e equacionados, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária nem para efeitos de uma melhor aplicação do direito, visto não se descortinarem erros lógicos ou jurídicos manifestos no discurso e segmento decisor dado, no seu essencial, fundamentados numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados.
13. Para além disso, presentes os termos da discussão, não se vislumbra ante tal jurisprudência e juízo com a mesma consonante, sem sinalização de quaisquer controvérsias judiciárias sobre as temáticas colocadas em sede da revista a existência de uma especial relevância social e jurídica, porquanto face àquela jurisprudência não nos deparamos atualmente de problemática que envolva elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou que o enquadramento normativo se mostre atualmente como especialmente intrincado, complexo ou confuso, como também para além do claro interesse que reveste para as partes em litígio não resulta evidenciada a sua especial relevância social ou indício de interesse comunitário
14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas [art. 04.º, n.º 2, al. b), do RCP].
D. N
Lisboa, 13 de abril de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.