I- Não tendo sido o imovel situado na "ZIRA" (Zona de Intervenção da Reforma Agraria) expropriado ou nacionalizado não obstam, os artigos 22 e 47 da Reforma Agraria, ao reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da terra, encontrando-se a detentora na situação de mera ocupante daquela.
II- As meras ocupações ou "ocupações selvagens" constituem simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, uma posse util que inviabilize a restituição ao seu legitimo dono.
III- Apesar de a autora ter sido atribuida a reserva maxima de propriedade a que tinha direito, podia, ela, pedir e obter o reconhecimento do direito real de gozo sobre o imovel reivindicado com a consequente restituição.