I- O contrato de seguro de responsabilidade relativa a acidente de trabalho é obrigatório, correspondendo a um interesse público que exclui a liberdade de contratação.
II- Recai sobre a seguradora o ónus de provar o facto impeditivo ou extintivo do direito do segurado, designadamente que qualquer omissão teve lugar para iludir a cláusula contratual.
III- Não é o facto de o trabalhador não ter sido incluído nas folhas de férias que liberta a seguradora das obrigações resultantes do contrato de seguro.
IV- As declarações inexactas e as omissões susceptíveis de declarar a anulabilidade do contrato deverão considerar-se sanadas mediante a confirmação.