IIIFundamentação jurídica
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações importa determinar se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe é imputada, bem como incorreu nos invocados erros de julgamento, não sem antes se analisar a questão prévia da junção aos autos, com as alegações de recurso, de 13 (treze) documentos, suscitada pelo Recorrido nas contra-alegações.
De acordo com o artigo 425º do C.P.C. “depois do encerramento da discussão só são admitidos, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”, prevendo o artigo 651 nº 1 do C.P.C. que “as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
O Recorrente juntou aos autos, com as alegações de recurso, uma cópia do seu C.V., um programa do “Curso Tecnológico de Administração” do Ensino Recorrente de Nível Secundário, uma cópia de um horário lectivo da Escola Secundária de Odivelas do ano lectivo 2006/2007, uma cópia do horário de funcionamento da acção de formação “Competências Digitais (nível 1) Curso B”; uma cópia da circular conjunta 2/2007 da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação; uma cópia de um episódio de urgência, do Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E.; uma cópia do Diário da República nº 167 de 28 de Agosto de 2009; cópia de declaração emitida por Médico do Centro de Saúde de Viana do Castelo; cópia de comunicação de deliberação emitida pela Comissão de Verificação datada de 30 de Março de 2009, cópia da listagem de cadetes do CFORN iniciado em 1966, cópia do Diário da República contendo os vencimentos mensais de oficiais da Armada e por, último, cópia de declaração emitida pela Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional da qual consta que o ora Recorrente prestou serviço militar efectivo, na Armada, entre 03 de Setembro de 1966 e 04 de Novembro de 1969.
Ora, tais documentos são absolutamente irrelevantes para a presente acção – assim como para o presente recurso – em que está somente em causa saber se a remuneração constante do acordo escrito celebrado entre o Agrupamento de Escolas de (...) e o Recorrente foi, ou não, fixada de acordo com o regime fixado no anexo II da Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto, sendo para tal irrelevante se o Recorrente é licenciado em Direito, se é pós-graduado em Assuntos Europeus, ou se detém quaisquer outras qualificações académicas ou profissionais, apenas importando saber se o Recorrente é docente profissionalizado, se está integrado na carreira docente e se tem ou não estágio pedagógico, pelo que os documentos juntos com as alegações são irrelevantes para a decisão do presente recurso, não se tornando a junção dos mesmos necessária para provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
Conforme se referiu em Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 2012, no âmbito do Proc. 174/08.2TTVFX.L1.S1: “…os casos em que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.
Acentua a doutrina e a jurisprudência que esta necessidade só surge na altura da apresentação da alegação de recurso em virtude da sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou de ter resultado da aplicação ou interpretação de regra de direito com que as partes, razoavelmente, não contavam, vendo-se neste sentido os elementos doutrinários e jurisprudenciais citados no acórdão recorrido, argumentação também seguida no acórdão deste Supremo Tribunal de 28/2/2002, revista nº 296/02-6ª e disponível nos sumários de 2/2002.
Por isso, o acórdão deste Tribunal de 14/5/2002, revista 420/02-1ª secção, disponível em sumários de 5/2002, realça que a necessidade dessa junção com as alegações, não se tratando de documento superveniente, foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância.”, o que não é o caso, conforme se referiu antes, pelo que se ordena o desentranhamento dos referidos documentos e a consequente devolução dos mesmos à parte.
Nas conclusões i) a iii) das alegações de recurso, o Recorrente invocou a nulidade da decisão recorrida, tendo referido que, por não se ter realizado a audiência de discussão e julgamento, todo o processado depois de findos os articulados seria nulo, nos termos que resultam do nº 2 do artigo 195º do C.P.C..
Preceitua o artigo 195º do C.P.C.:
Artigo 195º
Regras gerais sobre a nulidade dos actos
- 1.Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
- 2.Quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”
(…)
No caso em apreço, para se determinar se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe é assacada é necessário saber, face à pretensão formulada, à matéria de facto assente e ao regime legal aplicável, se seria necessário, tal como entende o Recorrente, proceder à realização da audiência de discussão e julgamento, com prévia fixação do objecto do litígio e dos temas de prova; contudo, tal questão prende-se já com o mérito da pretensão deduzida nos autos, e, também com a sorte do presente recurso pelo que a mesma será infra apreciada.
Na conclusão iv) das alegações de recurso, o Recorrente referiu que deveriam ser dados como provados os factos que elenca nos itens 8) e 10) das alegações de recurso:
Facto N) O A. é economista pós-graduado em Estudos Europeus, Vertente Económica, pela Faculdade de Direito de Lisboa;
Facto O) O A. é também licenciado em Direito, necessariamente, porque frequentou com aproveitamento o Curso de Estágio da Ordem dos Advogados;
Facto P) O A. está habilitado com o curso de “Marketing Bancário”, destinado a quadros superiores da banca;
Facto Q) O A. exerceu o cargo de director, além de professor do Curso Profissional de Técnico de Marketing da Escola Secundária de Barcelos no ano lectivo de 2007-2008.
Facto R) o A. exerceu o cargo de coordenador-pedagógico, ao nível do ensino secundário, na E S (...), em Braga, no ano lectivo de 2004-2005.
Facto S) O professor substituído pelo A., em Setembro de 2009 na ESAL, embora docente profissionalizado, nenhuma experiência profissional, em particular no foro empresarial, adquirira fora do sistema público de ensino.
Facto T) O mesmo professor, também até Setembro de 2009, nenhuma experiência lectiva adquirira no ensino secundário (ou outro) profissional, por se encontrar de baixa médica havia então mais de dois anos.
Facto U: O mesmo professor averbava, assim, uma total inexperiência nas matérias científico-técnicas a preleccionar.
O Tribunal entende que adicionar estes factos à matéria de facto assente seria absolutamente irrelevante. Com efeito, e para além de o proposto facto U) conter não um facto, mas sim um juízo conclusivo, o que é determinante, nos presentes autos, não são as habilitações/qualificações do Recorrente ou a alegada falta de experiência do professor que o Recorrente, por força do contrato, substituiu, mas sim saber se o Recorrente, para além de ser licenciado – o que é relevante para efeitos de índice remuneratório, conforme decorre da Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto – era ou não profissionalizado facto que se encontra assente e não foi objecto de impugnação por banda do Recorrente, pelo que, sendo desnecessário aditar os supra referidos factos, improcede este segmento de ataque à decisão recorrida.
Na conclusão iv) das alegações de recurso referiu o Recorrente que “quatro factos dados como provados foram meramente alegados”, sem que sobre os mesmos tenha sido feita qualquer prova, factos que refere ser os seguintes: o docente substituído pelo ora Recorrente é profissionalizado; está integrado na carreira docente; tem estágio pedagógico e tinha redução da componente lectiva decorrente da sua antiguidade como professor profissionalizado – cfr. itens 11 e 12 das alegações.
O T.A.F. de Braga considerou provados tais factos, respectivamente, nas alíneas J), K), L), e M), do probatório, tendo referido, como suporte probatório, o respectivo P.A., sem indicação das páginas ou dos documentos, constantes do mesmo, que alicerçaram a sua convicção.
Contudo, visto o P.A. constata-se que nenhum documento constante do mesmo permite saber se o docente substituído pelo aqui recorrente é profissionalizado, se está integrado na carreira docente, se tem estágio pedagógico e se tinha redução da componente lectiva decorrente da sua antiguidade como professor profissionalizado, factos esses que, alegados, pelo Recorrido carecem de prova, não constando a mesma do P.A., pelo que os mesmos devem ser dados como não provados, o que se mostra efectuado supra.
Contudo, importa determinar se tal implica a remessa dos autos ao T.A.F. para que aí se proceda à instrução dos autos, sendo entendimento deste Tribunal que assim não é.
Na verdade, o Recorrente não ataca os seguintes factos: não é docente profissionalizado, não está integrado na carreira docente, não tem estágio pedagógico, factos dados como assentes, também, nos itens J); K) e L), pelo que, com base nestes factos importa determinar se a remuneração prevista no acordo escrito celebrado entre o Agrupamento de Escolas (...) e o Recorrente correspondeu à legalmente prevista.
Prevê-se no referido acordo escrito que a remuneração fixada foi de 833,30 €, correspondente ao índice 126, proporcional às horas contratadas.
De acordo o artigo 1ª da Portaria nº 1046/2004, de 16 de Agosto “ o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo de serviço docente, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.”.
De acordo com o anexo II da Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto um docente licenciado – como é o caso do Recorrente – mas não profissionalizado - deve ser remunerado pelo índice 126, índice pelo qual, conforme se referiu, o ora Recorrente foi remunerado por força do acordo escrito supra referido, pelo que é de concluir que o índice remuneratório foi correctamente fixado.
O A. coloca o cerne da presente acção, logo, igualmente, no presente recurso, na violação do princípio salário igual para trabalho, peticionando o pagamento das diferenças salariais existentes entre o salário que auferiu por força do referido acordo escrito e o salário que auferia o professor substituído, invocando superiores habilitações académicas e profissionais para leccionar no grupo de recrutamento 430 – Economia e Contabilidade - argumentos que são irrelevantes para a pretensão que formulou nos autos.
Com efeito, o que está em causa não é determinar o valor da remuneração auferida pelo professor substituído pelo Recorrente, para daí determinar, existindo alguma diferença, que o A. teria razão na pretensão formulada, mas sim avaliar se o índice pelo qual o Recorrente foi pago foi o correcto, o que sucedeu, pelo que não há que convocar qualquer violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de salário igual para trabalho igual, dado estar em causa a remuneração de um professor contratado para substituir outro docente, docente aquele – no caso o Recorrente - que sendo detentor de licenciatura não é profissionalizado, não violando assim a sentença recorrida nem o artigo 59º, nem o artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais, nem o artigo 214º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo que a pretensão recursiva está votada ao insucesso, não padecendo assim a sentença recorrida da arguida nulidade nem do invocado erro de julgamento.