1Relatório
B....., mandatária da assistente no processo comum singular (n.º../00) que corre termos no Tribunal Judicial de....., inconformada com o despacho que a condenou no pagamento de custas de um incidente (consubstanciado no requerimento pedindo o adiamento da audiência agendada para o dia 17/12/2003) recorreu para esta Relação, concluindo em síntese:
- -Na primeira audiência de julgamento, em 18 de Novembro de 2003, a assistente e a testemunha C..... estiveram ausentes;
- -A indispensabilidade da sua presença originou a continuação da audiência para o dia 17 de Dezembro de 2003;
- -Em 27-11-2003 a assistente informou a sua mandatária que nem ela, nem o seu marido, poderiam estar presentes naquele dia 17/12, pelo que a recorrente requereu, nesse mesmo dia, o adiamento da audiência, após prévio contacto com o advogado da parte contrária que, de imediato, concordou com tal adiamento, pedindo a designação de nova data entre 20 de Dezembro de 2003 e 8 de Janeiro de 2004, período em que a assistente e a referida testemunha se encontrariam em Portugal;
- -O M. juiz “a quo” indeferiu tal requerimento, considerando-o um incidente e condenando a mandatária nas respectivas custas.
- -Entende a recorrente que tal requerimento não deve ser qualificado como incidente e, a ser assim considerado, não deveria ter sido a advogada condenada nas respectivas custas, mas sim a parte que representava.
Não houve resposta à motivação apresentada.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do parcial provimento ao recurso, considerando-se que o requerimento pedindo o adiamento constitui um incidente processual tributável, cujas custas são da responsabilidade da assistente e não da mandatária (recorrente).
Colhidos os visto legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
Com relevo para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:
a) Em 18/11/2003 foi aberta a audiência no processo comum singular n.º ../00, onde, além do mais, foi proferido o seguinte despacho:
“(…) Desde já se agenda o dia 17 de Dezembro de 2003, pela 9.00 horas, data que obteve o acordo dos Ilustres Advogados das partes aqui presentes, para continuação da presente audiência, visto que é meramente impossível terminar esta audiência no dia de hoje (…) ”;
- b)Em 27-11-03 a assistente (já com o prévio acordo da parte contrária) requereu se desse sem efeito a continuação do julgamento para aquele dia 17/12/2003 e se agendasse dia e hora para a sua continuação, no período de 20-12-2003 a 8/01/2004, uma vez que “a requerente, bem como a testemunha C....., seu marido, encontram-se a cumprir contrato de trabalho temporário na Suíça sendo que se encontrarão em Portugal de 20 de Dezembro de 2003 a 8 de Janeiro de 2004, dia em que regressarão de novo à Suíça. Não lhes é possível estar presentes na continuação do julgamento, agendada para o dia 17/12/03.”;
- c)Sobre tal requerimento foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor:
“Fls. 163/164: Antes de mais, a data designada para continuação do julgamento dos presentes autos foi obtida com o acordo dos Ilustres Mandatários presentes na audiência. Em segundo lugar, a alteração da data pretendida levaria à anulação da prova produzida e à repetição da mesma, por ultrapassar o prazo de 30 dias de validade da prova. Em terceiro lugar, nos termos do art. 331/1 do CPP a falta da assistente não dá lugar a adiamento. Em quarto lugar, a presença em julgamento é justificativa da falta ao trabalho, não a inversa. Todos estes factos são do conhecimento da requerente. Termos em que se indefere o requerido adiamento, condenado a Ilustre Mandatária do requerimento nas custas do incidente, que se fixam nos mínimos legais. Notifique por meios expeditos (fax) (…) ”.
2.2. Matéria de direito
São duas as questões a decidir no presente recurso, tendo em atenção as conclusões apresentadas e o teor despacho recorrido, condenando a mandatária nas custas do incidente consubstanciado num requerimento pedindo a alteração da data para a continuação do julgamento: (i) em primeiro lugar, saber se o requerimento pedindo a alteração da data da audiência (adiamento) é um incidente tributável; (ii) em segundo lugar e caso se entenda ser um incidente tributável, saber quem deve ser condenado nas custas respectivas - a mandatária que o subscreveu, ou a sua representada (assistente).
Vejamos a primeira questão.
Os fundamentos do despacho recorrido justificam apenas o indeferimento, nada se dizendo sobre as razões por que se considerou tal requerimento um “incidente tributável”.
O art. 84,2 do Cód. Custas Judiciais estabelece um critério para a definição de incidente. De acordo com este artigo, são incidentes as “ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas”.
Dos princípios que regem a condenação em custas, designadamente do disposto no art. 448º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, julgamos poder concluir que são tributáveis ainda os actos e incidentes supérfluos, ou seja, aqueles que são “desnecessários para a declaração ou defesa do direito”. O n.º 1 do referido artigo considera expressamente como incidentes a recusa, a anulação do processado, o apoio judiciário, o “habeas corpus”, a reclamação para conferência e outras questões legalmente qualificadas como tal.
No caso dos autos, o requerimento apresentado pela mandatária não era supérfluo, uma vez que se destinava a conseguir a presença em julgamento da assistente e da sua testemunha para, desse modo, poderem fazer a prova do seu direito.
Também não era estranho ao normal desenvolvimento do processo, uma vez que a alteração de uma data, para a continuação da audiência de julgamento (adiamento), em nada modifica a ritologia normal do processo.
Não está assim expressamente previsto na lei como incidente, o requerimento pedindo o adiamento ou a mudança de data para a realização de um julgamento. Logo, em nosso entender, o requerimento apresentado pela assistente não configura um incidente tributável.
É certo que o M.P. entendeu que o caso dos autos poderia configurar um incidente, uma vez que a procedência do requerido implicava a anulação da prova produzida.
Porém, com o devido respeito, julgamos que não tem razão.
Se a anulação do processado é um incidente, como decorre expressamente do art. 84º,1 do Cód. Custas Judiciais, tal significa apenas que, caso fosse decidida a alteração da data da continuação do julgamento (tal como foi requerido) e esse deferimento implicasse a anulação da prova, então essa anulação seria tributável como incidente. “Incidente” é a anulação do processado (na medida em que vai implicar um custo acrescido com a repetição de audições, sendo a taxa de justiça destinada a suportar parte desse custo) e não a actividade processual anterior, que pode não desencadear tal efeito. Se a iniciativa da parte é indeferida, antes de implicar qualquer custo, falecem as razões subjacentes à tributação em custas que justificam a definição de incidente.
De resto, no caso dos autos, o adiamento da audiência não implicava necessariamente a anulação da prova produzida, uma vez que era ainda possível pôr fim ao processo, por desistência da queixa e transacção quanto ao pedido cível. Assim, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, o deferimento do pedido só potencialmente implicava a anulação de actos processuais anteriores.
Deste modo, entendemos que o requerimento da assistente, pedindo a alteração da data para a continuação do julgamento não configura um incidente tributável, ficando consequentemente prejudicada a segunda questão levantada no recurso.