FUNDAMENTAÇÃO
Da rejeição do recurso
1. Da nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação
O recorrente, misturando considerações sobre o caso com acórdãos de uma Relação, tornando de difícil inteligibilidade a conclusão 12ª, alega a insuficiência da fundamentação e a nulidade da sentença:
“os fundamentos apresentados como justificação da medida da pena, são vagas e imprecisas, não sendo indicados factos atinentes à culpa, essenciais para aplicação de uma pena.
(…)
Acresce que a douta sentença recorrida não explica porque razão entende que a conduta do arguido é grave, nada referindo, de todo, quanto a exigência de prevenção, geral e especial, ficando por meras considerações gerais”.
Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei – cfr. artigo 205º da CRP.
Tal exigência constitucional permite, por um lado, possibilitar a sindicância das decisões judiciais e, por outro, convencer os destinatários e cidadãos em geral da sua correção e justiça e foi acolhido no artº 374º, nº 2, do CPP.
Nos termos do artº 374º do CPP, sobre os requisitos da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
E diz-nos o artº 379º, nº 1, al. a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F.
Tendencialmente, qualquer ato decisório deve bastar-se a si mesmo, de modo a que aos seus destinatários não seja necessário consultar qualquer outra peça processual ou documento, sendo o grau de exigência de fundamentação mais elevado no caso da sentença, o que se compreende por ser o ato decisório por excelência, razão pela qual a falta de fundamentação fere de nulidade a mesma, conforme já se aludiu supra.
Em sede de exame crítico das provas, o artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a sentença mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objetivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
A sentença recorrida está fundamentada, na medida em que elenca os factos provados e não provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tribunal.
Quanto à escolha e medida da pena, aí se lê, abstraindo das considerações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, i.e., especificamente sobre o caso dos autos, que:
«Importa, pois, não esquecer e ponderar que as exigências de prevenção geral deste tipo de crime são muito elevadas, uma vez que se trata de ilícito praticados com muita frequência na sociedade atual, principalmente na área desta Instância Local, dando origem muitas vezes a graves acidentes de viação, ao que acrescem os elevados índices de sinistralidade e mortalidade nas estradas portuguesas, provocados muitas das vezes pela condução sob a influência do álcool. De facto, o álcool tem tido um papel relevante como potenciador de outros ilícitos criminais de maior gravidade, pelo que se sente, efetivamente, necessidade de reafirmação da confiança da comunidade em geral na validade da norma que foi violada, no objetivo de pacificação e tranquilização social.
No caso em apreço, o arguido foi já alvo de treze condenações, sete delas pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, três pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal (e falsificação de documento) e uma pela prática de crime de desobediência (também de natureza estradal), o que não o impediu de voltar a conduzir naquelas circunstâncias, ou seja, sob a influência do álcool. Mais, o arguido, pela prática de ilícito criminal, foi condenado não só em penas de multa, mas também em penas de prisão, substituídas por outras e efetivas, não tendo tais advertências sido suficientes para o afastar da prática de novos factos ilícitos da mesma natureza. O arguido já cumpriu penas de prisão efetiva pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez e outros, não tendo tais períodos de reclusão sido suficientes para o fazer refletir sobre o seu comportamento criminosos e infletir o seu percurso de vida.
Tais circunstâncias demonstram-nos de forma inequívoca que as várias penas não privativas da liberdade em que foi condenado não surtiram, de forma alguma, os efeitos preventivos/dissuasores desejados.
Parece-nos evidente que o extenso e impressivo passado criminógeno do arguido demonstra claramente a fraca sensibilidade que apresenta face às regras de Direito a que se encontra sujeito e que, repetida e conscientemente, opta por violar, maioritariamente relacionadas com o comportamento estradal/rodoviário. As penas não detentivas e detentivas em que foi condenado revelaram-se inúteis para prevenir a prática de novos ilícitos, colocando em crise as razões de prevenção geral e especial que estão na base da sua aplicação.
Torna-se patente que o arguido tem uma personalidade avessa ao dever ser jurídico e ao cumprimento da lei, reiterando a prática do mesmo ilícito criminal, mesmo após ter sido confrontado com a aplicação de diversas penas de prisão, que cumpriu, o que revela, da sua parte, uma postura de fraca interiorização da ilicitude e gravidade dos atos praticados, o que indicia uma forte propensão para voltar a delinquir.
O arguido não apresenta qualquer sensibilidade à punição ínsita nas anteriores condenações a que foi sujeito, revelando total desrespeito pelo poder estadual e interiorização quase nula do alcance das decisões jurisdicionais que lhe impuseram o cumprimento das diversas penas em que foi já condenado. Com efeito, a pena de multa revelou-se, claramente, inidónea para advertir solenemente o arguido para a desconformidade da sua conduta para com as regras da vivência social, especialmente de natureza rodoviária.
Pelo exposto, o Tribunal irá optar pela pena de prisão.
(…)
No caso concreto há então que ponderar:
- -O grau de ilicitude do facto que se afigura acima da média, atendendo à concreta taxa de álcool com que exercia a condução do veículo em causa na via pública e a concreta perigosidade que a condução naquele estado representou para o próprio e demais utentes das vias por onde circulou.
- -A intensidade do dolo, que no caso é direto, a forma mais gravosa.
- -A circunstância de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido.
- -A confissão integral e sem reservas dos factos.
- -A conduta anterior ao crime.
Neste último ponto há que destacar, e conforme supra já sublinhamos, que, pese embora a sua idade, o arguido apresenta um extenso passado criminal maioritariamente pela prática de crimes de natureza rodoviária, tendo sofrido já cinco sete condenações anteriores pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. Para além dos crimes de natureza rodoviária, o arguido apresenta ainda condenações pela prática de crimes graves como sejam crimes de detenção de arma proibida, coação, sequestro e falsificação de documentos.
São assim muito elevadas as necessidades de prevenção especial considerando a circunstância do arguido ter repetido a prática do mesmo ilícito ao longo de vários anos (entre 1999 e 2015 – sendo que, posteriormente, esteve privado da liberdade em cumprimento de penas de prisão durante vários anos), demonstrando de forma inequívoca que as condenações anteriores não lhe serviram de advertência para evitar a prática de factos da mesma e idêntica natureza (relacionados com o comportamento estradal), com claro desrespeito pelos valores penais e bens jurídicos protegidos pelas incriminações em análise.
(…)
Na situação em causa nos autos, e tendo em conta tudo quanto se expôs aquando da escolha da pena principal (para cujas considerações se remete por manterem, aqui, inteira validade), decide-se não substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa. Isto porque, entendemos que a personalidade do arguido, revelada no cometimento dos variados crimes constantes do seu certificado de registo criminal, sendo sete deles por condução em estado de embriaguez e um por recusa à realização dos testes de pesquisa de álcool no sangue, já tendo sido condenado em pena de multa e, inclusivamente, penas de prisão efetiva (que cumpriu) e que não o dissuadiram da prática de novos crimes, não permite fazer um juízo favorável no sentido da suficiência da pena de multa para o afastar da prática de novas infrações.
Pelo exposto, não se substitui a pena de prisão aplicada ao arguido por pena de multa.
(…)
No caso em análise, decide-se não suspender a execução da pena de prisão, por se entender que a personalidade do arguido, revelada no cometimento dos vários crimes de condução em estado de embriaguez por que já foi condenado, conforme resulta dos factos provados, não permite fazer um juízo favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de molde a prevenir a prática de novas infrações, satisfazendo-se, assim, as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
De facto, o arguido foi já condenado em várias penas de prisão suspensas na sua execução não tendo a ameaça do cumprimento das mesmas surtido qualquer efeito porquanto o arguido volta a delinquir. Note-se, inclusivamente, que o arguido foi condenado em penas de prisão cuja suspensão se condicionou a regime de prova ou seja, com acompanhamento por parte de técnicos especializados, não tendo aproveitado a oportunidade de ressocialização que tal acompanhamento e apoio encerrou.
Não ignora o tribunal a circunstância da última condenação do arguido pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez dizer respeito a factos ocorridos no ano de 2015. No entanto, não é menos verdade que o arguido, nesse interregno, chegou a cumprir penas de prisão efetivas, encontrando-se, assim, durante vários anos, privado da sua liberdade.
A isto acresce que o arguido já cumpriu penas de prisão efetivas pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, as quais não se revelaram suficientemente dissuasoras da prática de novos ilícitos, não tendo os períodos de reclusão sofridos sido de molde a convencer o arguido a adequar o seu comportamento aos preceitos legais vigentes. Daqui ressalta, pois, que o arguido não consegue manter um comportamento ajustado e consistente, revelando-se incapaz de se autodeterminar de acordo com as normas jurídicas vigentes, o que não permite fundar nenhuma confiança na sua capacidade em resistir à prática de futuros crimes, designadamente, de condução em estado de embriaguez.
Demonstra o arguido um comportamento displicente e desrespeitoso para com a autoridade estadual, não reconhecendo o carácter ilícito e perigoso da sua conduta, apesar das sucessivas advertências que lhe foram dirigidas, através das várias penas aplicadas. Na verdade, mesmo após ter sofrido períodos de reclusão, e de lhe terem sido concedidas oportunidades de ressocialização em liberdade (através das várias penas substitutivas, designadamente suspensas na sua execução com regime de prova), o arguido voltou a prevaricar, concluindo-se que não apresenta qualquer interiorização do carácter ilícito da sua conduta ou da necessidade de adequar o seu comportamento às regras vigentes e que regulam a convivência social.
Ora, atendendo a tais circunstâncias, entendemos que não é possível concluir pela viabilidade da ressocialização do arguido em liberdade, pois crê-se que a condenação numa pena de prisão suspensa já não irá funcionar como advertência para evitar a prática de futuros crimes da mesma natureza, como já havia feito no passado.
Sublinha-se ainda, neste conspecto, a elevada taxa de álcool com que o mesmo conduzia o veículo em causa na via pública e a perigosidade e risco que um tal comportamento representou não só para o próprio como para os demais utentes da via.
Tais fatores, conjugados entre si, não permitem ao tribunal acreditar que a simples censura e ameaça de pena serão suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes, e porque o processo de ressocialização deve ser o adequado e proporcional a uma inflexão de comportamentos, entende o Tribunal que as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, só ficarão asseguradas execução de pena efetiva, razão pela qual não se suspende a pena de prisão aplicada.
Em face do exposto, entendemos que uma suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, após lhe terem sido aplicadas diversas penas de prisão suspensa na sua execução, não permite, de modo algum, impedir que volte a praticar novos crimes.
A personalidade do arguido, manifestada na sua conduta anterior e posterior ao crime, não permite efetuar um juízo de prognose no sentido da probabilidade segura do seu afastamento futuro da prática de novos crimes (prevenção da reincidência).
Ademais, a reiteração e gravidade dos factos, por um lado, e a manifesta incapacidade para se manter abstémio, por outro, adensam as necessidades de prevenção e demandam uma resposta eficaz por parte dos Tribunais.
Tais fatores, conjugados entre si, não permitem ao Tribunal acreditar que a simples censura e ameaça de pena serão suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes, e porque o processo de ressocialização deve ser o adequado e proporcional a uma inflexão de comportamentos, entende o Tribunal que as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, só ficarão asseguradas execução de pena efetiva, razão pela qual não se suspende a pena de prisão aplicada.
Concluindo, entendemos que uma suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, após lhe terem sido aplicadas várias penas de prisão suspensas na sua execução pela prática do mesmo tipo de crime e três penas de prisão efetivas, que cumpriu, não permite, de modo algum, impedir que volte a incorrer em novos ilícitos criminais.
A suspensão funcionaria, em vez disso e como ocorreu já em momentos anteriores, como um livre passe para manter a sua atividade ilícita, criando-lhe uma sensação de impunibilidade.
(…)
Conforme temos vindo a sublinhar, o arguido foi já condenado por sete vezes pela prática do mesmo tipo de crime, inclusivamente em penas de prisão efetiva, sem que tenha demonstrado seguro e consistente juízo crítico sobre a ilicitude e desvalor das suas condutas, não tendo tais condenações impedido que voltasse a cometer crime de igual natureza.
Com efeito, esta é a oitava condenação do arguido pela prática do mesmo tipo de crime, sendo que conta com diversas outras condenações pela prática de ilícitos de natureza estradal (designadamente desobediência por recusa na realização dos testes de pesquisa de álcool no sangue) e outros, de elevada gravidade (detenção de arma proibida, falsificação de documentos, coação e sequestro). Ora, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é, como já se referiu, praticado com muita frequência no nosso país (e em especial em Lisboa), pelo que, sendo a condução uma atividade reconhecidamente perigosa e que oferece sério risco para a segurança e vida das pessoas, a substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade apresenta-se, no caso concreto, manifestamente ineficaz à tutela do bem jurídico violado e às exigências de prevenção geral, colocando irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma em causa. (…)
Pelo que fica exposto, não considera o Tribunal que a prestação de trabalho a favor da comunidade seja adequada e suficiente à satisfação das finalidades da punição, atendendo, desde logo, à personalidade do arguido manifestada nos factos por si praticados e à sua falta de preparação para se comportar licitamente, razão pela qual decide não substituir a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade.
(…)
Desde logo o arguido prestou o seu consentimento para a execução desta pena em regime de permanência na habitação.
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, na redação introduzida pelo Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, foi solicitada a elaboração de relatório social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar, o qual se encontra junto aos autos, mostrando-se o mesmo favorável a tal forma de execução.
Ora, no caso em análise, entende o tribunal ser de aplicar ao arguido uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância, por considerar que assim se realizam, ainda, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Efetivamente, pese embora o arguido já tenha cumprido pena de prisão em ambiente prisional, a verdade é que atendendo à sua inserção social, familiar e profissional, por ora, entendemos ser ainda esta forma de cumprimento da pena de prisão adequada às finalidades de aplicação das penas.
Destarte, atendendo à sua inserção social, familiar e profissional, cremos ser ainda possível fazer um juízo de prognose de que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação será suficiente para dissuadir o arguido do cometimento de novos factos ilícitos típicos, designadamente da mesma natureza, contribuindo de forma decisiva para a sua educação e preparação para o direito e para se comportar licitamente.
Perante as circunstâncias expostas, e face também à natureza e gravidade dos crimes praticados pelo arguido, afigura-se-nos que a execução da pena em regime de permanência na habitação tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa, sem deixar de satisfazer tanto as exigências de prevenção geral como auxiliando a sua ressocialização.
Esta forma de cumprimento é a única que evita os efeitos perversos da prisão continuada, não deixando de constituir um forte e pesado sinal de censura para o crime em causa.
Assim, determino a substituição da pena de sete meses de prisão aplicada a AA pela obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por este tempo de duração da pena de prisão, autorizando-se a sua ausência para exercício da sua atividade profissional, nos termos do artigo 43.º, n.º 3 do Código Penal».
Isto é, a sentença está mais do que fundamentada. A alegação do recorrente é tão manifestamente desprovida de razão que, com o devido respeito, se duvida até que o mesmo tenha lido integralmente a sentença recorrida. Se o fez, a sua alegação só pode ser um expediente dilatório.
2. Da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito / erro de julgamento
É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, onde, consabidamente, se vem inserindo a violação do princípio in dubio pro reo), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
O recorrente entende, neste particular, que “nenhum facto constante da acusação se reporta à concreta intenção que norteou a vontade do arguido, …, sendo que, “agir voluntariamente” não significa “agir com intenção”.
Para o recorrente, não está provado «o elemento subjectivo do tipo. Com efeito, este elemento emocional é dado “através da consciência da ilicitude” e “ é um elemento integrante da forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso”. Daí que só se possa afirmar que o agente actuou dolosamente quando, nomeadamente, esteja assente que o mesmo actuou com conhecimento ou consciência do caracter ilícito e criminalmente punível da sua conduta”».
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito.
Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
É, no fundo, uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
Este vício não se confunde com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que se traduz em erro de julgamento.
E, no caso dos autos, o que o recorrente nos diz é que aqueles factos provados deveriam conduzir à sua absolvição, o que consubstancia, assim, erro de julgamento.
Não tem razão.
Está provado, desde logo, atenta a confissão integral e sem reservas [e ainda, como se lê na sentença, através do funcionamento daquelas que são as mais elementares regras da experiência comum e da verosimilhança as quais, quando confrontadas com os elementos objetivos dados como provados (designadamente com a já elevada taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava), nos permitem inferir a intenção subjetiva do arguido, na medida em que se trata de uma presunção natural de quem conduz após ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas (considerando a taxa de álcool no sangue que apresentava) saber que está a praticar e ter vontade de praticar tal facto, e que esse comportamento é proibido e punido por lei], que:
- 1.No dia ... de ... de 2023, pelas 2:20 horas, AA conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-VB, na ..., em Lisboa, com uma taxa de álcool no sangue de 1,69 g/l, a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível a taxa de 1,55 g/l.
- 2.AA sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma T.A.S. superior a 1,20g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública, de forma livre, voluntária e consciente.
- 3.Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Esta factualidade não foi impugnada nos termos prescritos no artigo 412.º do CPP.
É, assim, factualidade definitivamente fixada.
Perguntamos: Pode a mesma integrar a previsão do artº 292º do CP, que reza o seguinte, sob a epígrafe condução de veículo em estado de embriaguez:
«1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»?
Pode.
Seguimos de perto o acórdão desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.05.2025, processo nº 323/23.0PBHRT.L1, relator Manuel Advínculo Sequeira, que se crê não estar publicado, cujo sumário é: «O arquétipo tradicionalmente utilizado quanto ao dolo directo, visa e tende a englobar todos os elementos subjectivos do crime, imputando ao agente o ter actuado de forma livre (podendo agir de modo diverso e em conformidade com o direito) voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto) conscientemente (isto é, tendo representado todas as circunstâncias do facto) sabendo a sua conduta proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude) remetendo para toda a factualidade que consubstancia o tipo objectivo e tornando supérflua a repetição a esse propósito».
Aí se expendeu que:
«Sobre o ponto, alega-se na acusação (e prova-se) que “o arguido agiu conscientemente”.
Consciente de quê?
A resposta é evidente, atendendo a que ali se descrevem acções (e apenas os factos em que se materializam são aptos a constituir objecto do processo): consciente da factualidade que antecede aquela afirmação, logo, esta, visa indubitavelmente a substanciação do elemento subjectivo respeitante ao crime imputado.
(…)
De resto, o AUJ em que se estriba a sentença revidenda clarifica bem esta questão, depois de a enquadrar no que se devem ter por factos para o efeito que também aqui nos ocupa:
“A outra coisa não conduz a muito concisa e muito técnica definição legal de crime contida no art. 1.º, alínea a) do CPP: «conjunto de pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança criminais» - pois nesse conjunto de pressupostos tanto se contam os de carácter objectivo, como os de natureza subjectiva descritos no respectivo tipo legal de crime e noutras disposições legais de carácter penal geral.
De forma mais concreta, o art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP, impõe que a acusação contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.»
Todo o preceito está impregnado de referências aos elementos subjectivos, pois, ao falar dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, está a abarcar tanto os factos de carácter objectivo, como os de natureza subjectiva, e ao falar de motivação da prática dos factos, do grau de participação que o agente neles teve e de quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, é da particular relação do agente perante o facto que está a falar, incluindo a modalidade de culpa, as circunstâncias que conferem ao facto, através da personalidade do agente, maior ou menor carga de censura ético-social e ético-jurídica e de reprovação da sua conduta actuante ou omitente. Na verdade, todas estas circunstâncias têm influência decisiva na determinação da sanção (...)
De entre os elementos do tipo subjectivo de ilícito estão os que se relacionam com o dolo ou a negligência. “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (art. 13.º do CP). Tratando-se, nos acórdãos em conflito, de crime essencialmente doloso, só a culpa na modalidade de dolo nos interessa.
O dolo vem legalmente definido nos vários elementos que o compõem no art. 14.º do CP.
Esses elementos costumam ser referidos, sinteticamente, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito.
Analiticamente, o dolo desdobra-se, portanto, num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional (para a doutrina tradicional, representada entre nós, principalmente por Eduardo Correia), constituindo este elemento “emocional” um terceiro elemento (autónomo) para novas correntes da doutrina do crime, entre nós representadas por Figueiredo Dias (...)
Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).”
Sublinhe-se, por ali tido como modelo, justamente o exemplo naquele mencionado: o elemento subjectivo em questão costuma ser expresso (sinteticamente, como muito bem imposto por lei) por fórmula imputando ao agente o ter actuado conscientemente, ou seja, representando na sua consciência todas as circunstâncias do facto» (sublinhado da ora relatora).
No mesmo sentido se decidiu nesta 5ª secção em decisão sumária datada de 22.05.2025, proferida no processo 117/22.0PFBRR.L1, de que foi relator João Grilo Amaral:
«Aliás, ao sustentar em abono da sua tese o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 (Acórdão de Fixação de Jurisprudência publicado na 1.ª Série do Diário da República de 27 de Janeiro de 2015), o qual não tem como objecto a questão que se discute neste recurso, poderia ter dali retirado que a propósito da descrição do dolo se afirma que “tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser-jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstância do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)” (negrito e sublinhado nosso), entendendo assim que é suficiente para caracterizar o elemento volitivo do dolo a alegação feita na acusação e dada como provada na sentença recorrida, de que o arguido agiu de forma deliberada.
E isto tendo por base a assunção de um paradigma de enorme importância “pois que não há “fórmulas sacramentais”, sendo possível transmitir o «dolo de culpa» ou «tipo-de-culpa dolosa» de diferentes formas (Ac.STJ de 28/03/2019, proc.373/15.0JACBR.C1.S1):
Poderia, é certo, ter-se optado por diversa formulação no caso concreto, de onde resultasse o elemento volitivo de forma mais rigorosa, nomeadamente afirmando-se que “o arguido quis conduzir o veículo, o que logrou fazer”, mas é inequívoco que a expressão utilizada na acusação e dada como provada na sentença “o arguido agiu de forma deliberada” demonstra a mesma realidade e intencionalidade.
Com efeito, agir de forma deliberada, é sinónimo de intenção de praticar o facto, significando agir com vontade de querer aquilo que o agente se propôs realizar com a sua acção, isto é, o agente previu e quis o evento realizado, o que equivale a dizer que actuou com dolo directo (Ac.RE de 14/07/2015, proc.174/11.5GCSSB.E1).
Como é referido no Ac.RC de 30/09/2009, proc.nº910/08.TAVIS.C1, “1. São os elementos subjectivos do crime, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito), que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira.
2. Num crime doloso da acusação ou da pronúncia há-de constar necessariamente, pela sua relevância para a possibilidade de imputação do crime ao agente, que o arguido agiu livre (afastamento das causas de exclusão da culpa - o arguido pôde determinar a sua acção), deliberada (elemento volitivo ou emocional do dolo - o agente quis o facto criminoso) e conscientemente (imputabilidade – o arguido é imputável), bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo).”
Tal constitui jurisprudência pacífica, uniforme e reiterada (para além dos já citados, vd.Ac.RC de 01/06/2011, Ac.RE de 06/02/2018, proc. 54/16.8T9CBA.E1, Ac.RC de 23/08/2018, proc. 373/15.0JACBR.C1, proc. 150/10.5T3OVR.C1, Ac.RG de 19/12/2023, proc. 1227/21.7PBBRG.G1, AcRE de 21/05/2024, proc. 563/22.0GFSTB.E1, Ac.RL de 21/01/2025, proc. 700/22.4PSLSB.L1-5)».
Improcede, destarte, manifestamente, este segmento do recurso.
3. A correção da pena e da sanção acessória.
Por último, a discordância do recorrente dirige-se à pena e à sanção acessória aplicadas, que entende que foram fixadas em moldes excessivos.
Mais entende que a dever ser suspensa a execução da pena de prisão.
Atalhando caminho, liminarmente se consigna que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo.
Na determinação da pena concreta, a sentença recorrida tem o seguinte teor, que, em parte de novo se transcreve:
«Qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção legal, importa agora determinar qual a pena a aplicar à arguida e a sua concreta medida dentro da moldura abstratamente prevista para o crime em referência o qual é punível com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias (cfr. artigo 47.º, n.º 1 e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal).
O n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal estabelece que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
No que respeita à escolha da pena a aplicar, o artigo 70.º do Código Penal enuncia o critério que deve orientar o julgador considerando que “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
(…)
Importa, pois, não esquecer e ponderar que as exigências de prevenção geral deste tipo de crime são muito elevadas, uma vez que se trata de ilícito praticados com muita frequência na sociedade atual, principalmente na área desta Instância Local, dando origem muitas vezes a graves acidentes de viação, ao que acrescem os elevados índices de sinistralidade e mortalidade nas estradas portuguesas, provocados muitas das vezes pela condução sob a influência do álcool. De facto, o álcool tem tido um papel relevante como potenciador de outros ilícitos criminais de maior gravidade, pelo que se sente, efetivamente, necessidade de reafirmação da confiança da comunidade em geral na validade da norma que foi violada, no objetivo de pacificação e tranquilização social.
No caso em apreço, o arguido foi já alvo de treze condenações, sete delas pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, três pela prática de crimes de condução de veículo sem habilitação legal (e falsificação de documento) e uma pela prática de crime de desobediência (também de natureza estradal), o que não o impediu de voltar a conduzir naquelas circunstâncias, ou seja, sob a influência do álcool. Mais, o arguido, pela prática de ilícito criminal, foi condenado não só em penas de multa, mas também em penas de prisão, substituídas por outras e efetivas, não tendo tais advertências sido suficientes para o afastar da prática de novos factos ilícitos da mesma natureza. O arguido já cumpriu penas de prisão efetiva pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez e outros, não tendo tais períodos de reclusão sido suficientes para o fazer refletir sobre o seu comportamento criminosos e infletir o seu percurso de vida.
Tais circunstâncias demonstram-nos de forma inequívoca que as várias penas não privativas da liberdade em que foi condenado não surtiram, de forma alguma, os efeitos preventivos/dissuasores desejados.
Parece-nos evidente que o extenso e impressivo passado criminógeno do arguido demonstra claramente a fraca sensibilidade que apresenta face às regras de Direito a que se encontra sujeito e que, repetida e conscientemente, opta por violar, maioritariamente relacionadas com o comportamento estradal/rodoviário. As penas não detentivas e detentivas em que foi condenado revelaram-se inúteis para prevenir a prática de novos ilícitos, colocando em crise as razões de prevenção geral e especial que estão na base da sua aplicação.
Torna-se patente que o arguido tem uma personalidade avessa ao dever ser jurídico e ao cumprimento da lei, reiterando a prática do mesmo ilícito criminal, mesmo após ter sido confrontado com a aplicação de diversas penas de prisão, que cumpriu, o que revela, da sua parte, uma postura de fraca interiorização da ilicitude e gravidade dos atos praticados, o que indicia uma forte propensão para voltar a delinquir.
O arguido não apresenta qualquer sensibilidade à punição ínsita nas anteriores condenações a que foi sujeito, revelando total desrespeito pelo poder estadual e interiorização quase nula do alcance das decisões jurisdicionais que lhe impuseram o cumprimento das diversas penas em que foi já condenado. Com efeito, a pena de multa revelou-se, claramente, inidónea para advertir solenemente o arguido para a desconformidade da sua conduta para com as regras da vivência social, especialmente de natureza rodoviária.
Pelo exposto, o Tribunal irá optar pela pena de prisão.
(…)
Nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 40.º e artigo 71.º do Código Penal, alcançam-se os critérios pelos quais se deve orientar o julgador, tendo sempre presente que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa.
(…)
Para decidir da pena concreta a aplicar há que ter em consideração o n.º 2 do artigo 71.º, o qual fornece os fatores que devem ser tidos em consideração na determinação da medida concreta da pena. É que, além das já citadas culpa e exigências de prevenção geral e especial, importa considerar todas as circunstâncias que não fazem parte do tipo, mas que são suscetíveis de depor a favor ou contra o arguido. Exemplificadamente, o normativo indica que são de considerar as seguintes circunstâncias: o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime e a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No caso concreto há então que ponderar:
- -O grau de ilicitude do facto que se afigura acima da média, atendendo à concreta taxa de álcool com que exercia a condução do veículo em causa na via pública e a concreta perigosidade que a condução naquele estado representou para o próprio e demais utentes das vias por onde circulou.
- -A intensidade do dolo, que no caso é direto, a forma mais gravosa.
- -A circunstância de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido.
- -A confissão integral e sem reservas dos factos.
- -A conduta anterior ao crime.
Neste último ponto há que destacar, e conforme supra já sublinhamos, que, pese embora a sua idade, o arguido apresenta um extenso passado criminal maioritariamente pela prática de crimes de natureza rodoviária, tendo sofrido já cinco sete condenações anteriores pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. Para além dos crimes de natureza rodoviária, o arguido apresenta ainda condenações pela prática de crimes graves como sejam crimes de detenção de arma proibida, coação, sequestro e falsificação de documentos.
São assim muito elevadas as necessidades de prevenção especial considerando a circunstância do arguido ter repetido a prática do mesmo ilícito ao longo de vários anos (entre 1999 e 2015 – sendo que, posteriormente, esteve privado da liberdade em cumprimento de penas de prisão durante vários anos), demonstrando de forma inequívoca que as condenações anteriores não lhe serviram de advertência para evitar a prática de factos da mesma e idêntica natureza (relacionados com o comportamento estradal), com claro desrespeito pelos valores penais e bens jurídicos protegidos pelas incriminações em análise.
(…)
A pena a aplicar tem que ter um efeito dissuasor sobre o comportamento do arguido, na tentativa de que não volte a cometer mais crimes, designadamente da mesma e idêntica natureza, pelo que, sopesados todos os fatores que supra elencamos, se entende adequado aplicar a AA uma pena de 7 (sete) meses de prisão».
Depois, a sentença recorrida afasta a substituição da pena de prisão por pena de multa, considerando que “a personalidade do arguido, revelada no cometimento dos variados crimes constantes do seu certificado de registo criminal, sendo sete deles por condução em estado de embriaguez e um por recusa à realização dos testes de pesquisa de álcool no sangue, já tendo sido condenado em pena de multa e, inclusivamente, penas de prisão efetiva (que cumpriu) e que não o dissuadiram da prática de novos crimes, não permite fazer um juízo favorável no sentido da suficiência da pena de multa para o afastar da prática de novas infrações”.
Sobre a (não) suspensão da execução da pena de prisão, justificou assim a sentença recorrida: “No caso em análise, decide-se não suspender a execução da pena de prisão, por se entender que a personalidade do arguido, revelada no cometimento dos vários crimes de condução em estado de embriaguez por que já foi condenado, conforme resulta dos factos provados, não permite fazer um juízo favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de molde a prevenir a prática de novas infrações, satisfazendo-se, assim, as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
De facto, o arguido foi já condenado em várias penas de prisão suspensas na sua execução não tendo a ameaça do cumprimento das mesmas surtido qualquer efeito porquanto o arguido volta a delinquir. Note-se, inclusivamente, que o arguido foi condenado em penas de prisão cuja suspensão se condicionou a regime de prova ou seja, com acompanhamento por parte de técnicos especializados, não tendo aproveitado a oportunidade de ressocialização que tal acompanhamento e apoio encerrou.
Não ignora o tribunal a circunstância da última condenação do arguido pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez dizer respeito a factos ocorridos no ano de 2015. No entanto, não é menos verdade que o arguido, nesse interregno, chegou a cumprir penas de prisão efetivas, encontrando-se, assim, durante vários anos, privado da sua liberdade.
A isto acresce que o arguido já cumpriu penas de prisão efetivas pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, as quais não se revelaram suficientemente dissuasoras da prática de novos ilícitos, não tendo os períodos de reclusão sofridos sido de molde a convencer o arguido a adequar o seu comportamento aos preceitos legais vigentes. Daqui ressalta, pois, que o arguido não consegue manter um comportamento ajustado e consistente, revelando-se incapaz de se autodeterminar de acordo com as normas jurídicas vigentes, o que não permite fundar nenhuma confiança na sua capacidade em resistir à prática de futuros crimes, designadamente, de condução em estado de embriaguez.
Demonstra o arguido um comportamento displicente e desrespeitoso para com a autoridade estadual, não reconhecendo o carácter ilícito e perigoso da sua conduta, apesar das sucessivas advertências que lhe foram dirigidas, através das várias penas aplicadas. Na verdade, mesmo após ter sofrido períodos de reclusão, e de lhe terem sido concedidas oportunidades de ressocialização em liberdade (através das várias penas substitutivas, designadamente suspensas na sua execução com regime de prova), o arguido voltou a prevaricar, concluindo-se que não apresenta qualquer interiorização do carácter ilícito da sua conduta ou da necessidade de adequar o seu comportamento às regras vigentes e que regulam a convivência social.
Ora, atendendo a tais circunstâncias, entendemos que não é possível concluir pela viabilidade da ressocialização do arguido em liberdade, pois crê-se que a condenação numa pena de prisão suspensa já não irá funcionar como advertência para evitar a prática de futuros crimes da mesma natureza, como já havia feito no passado.
Sublinha-se ainda, neste conspecto, a elevada taxa de álcool com que o mesmo conduzia o veículo em causa na via pública e a perigosidade e risco que um tal comportamento representou não só para o próprio como para os demais utentes da via.
Tais fatores, conjugados entre si, não permitem ao tribunal acreditar que a simples censura e ameaça de pena serão suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes, e porque o processo de ressocialização deve ser o adequado e proporcional a uma inflexão de comportamentos, entende o Tribunal que as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, só ficarão asseguradas execução de pena efetiva, razão pela qual não se suspende a pena de prisão aplicada.
Em face do exposto, entendemos que uma suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, após lhe terem sido aplicadas diversas penas de prisão suspensa na sua execução, não permite, de modo algum, impedir que volte a praticar novos crimes.
A personalidade do arguido, manifestada na sua conduta anterior e posterior ao crime, não permite efetuar um juízo de prognose no sentido da probabilidade segura do seu afastamento futuro da prática de novos crimes (prevenção da reincidência).
Ademais, a reiteração e gravidade dos factos, por um lado, e a manifesta incapacidade para se manter abstémio, por outro, adensam as necessidades de prevenção e demandam uma resposta eficaz por parte dos Tribunais.
Tais fatores, conjugados entre si, não permitem ao Tribunal acreditar que a simples censura e ameaça de pena serão suficientes para afastar o arguido da prática de novos crimes, e porque o processo de ressocialização deve ser o adequado e proporcional a uma inflexão de comportamentos, entende o Tribunal que as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, só ficarão asseguradas execução de pena efetiva, razão pela qual não se suspende a pena de prisão aplicada.
Concluindo, entendemos que uma suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, após lhe terem sido aplicadas várias penas de prisão suspensas na sua execução pela prática do mesmo tipo de crime e três penas de prisão efetivas, que cumpriu, não permite, de modo algum, impedir que volte a incorrer em novos ilícitos criminais.
A suspensão funcionaria, em vez disso e como ocorreu já em momentos anteriores, como um livre passe para manter a sua atividade ilícita, criando-lhe uma sensação de impunibilidade”.
E, especificamente quanto à pena acessória, a sentença recorrida assim consignou:
«Dispõe o n.º 1, alínea a), do artigo 69.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro que “é condenado na proibição de conduzir veículos por um período fixado entre três meses a três anos quem for punido (…) por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículos motorizados com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º ou 292.º (…)”.
Nos autos, concluindo-se pela prática pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (cfr. artigo 292.º do Código Penal), deverá o mesmo ser condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Para a fixação do período de inibição, deve ter-se em linha de conta os fatores e as condições ponderados na determinação da medida concreta da pena principal, nos termos do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, ou seja, deverá o mesmo ser fixado em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que, como ensina Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, donde que então essa circunstância vai elevar o limite da culpa (in Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2009, página 165).
No caso concreto em análise deverá sublinhar-se o facto do arguido conduzir um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,55 g/l, a qual se situa já bastante acima do limite mínimo a partir do qual a conduta é considerada crime e, nessa decorrência, a perigosidade/risco que uma condução nesse estado pode representar para a integridade física e para a vida de terceiros e do próprio arguido.
Sublinha-se ainda a circunstância do arguido já anteriormente ter sido condenado em oito penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados por longos períodos, as quais não o impediram/dissuadiram de voltar a praticar o mesmo tipo de crime.
Atento o que fica exposto, em conformidade com o artigo 69.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, e tendo em consideração os critérios e circunstâncias ponderados na determinação da medida concreta da pena principal, reputa-se adequada a condenação da arguida na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 20 (vinte) meses».
Concorda-se com a sentença recorrida, que se mostra bem alicerçada.
Não se vê qualquer mácula em prejuízo do recorrente na fixação da pena principal e na pena acessória, bem como na não suspensão da execução da pena de prisão.
O crime de condução sob o efeito do álcool é um crime de perigo abstrato, i.e., a ação é por si mesma perigosa.
A análise dos antecedentes criminais do recorrente (de que destacamos treze condenações, sete delas pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez), por crimes de natureza estradal, as penas já aplicadas (algumas delas já em pena de prisão efetiva, que o recorrente cumpriu, destacando-se as já aplicadas penas de 9 meses de prisão e pena acessória de 24 meses; 8 meses de prisão e pena acessória de 24 meses; 6 meses de prisão e pena acessória de um ano e seis meses, i.e., 18 meses) e a insistência do recorrente em cometer crimes de condução sob o efeito do álcool evidenciam à saciedade que não se pode concluir ou sequer intuir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A suspensão da execução da pena de prisão, no caso em apreço, traduz-se em premiar quem não aproveitou as (muitas) oportunidades antes concedidas.
O crime em causa é grave. Portugal tem uma forte percentagem de crimes de condução sob o efeito do álcool. De acordo com o RASI de 2024 representam 48,2% dos crimes contra a sociedade, como se extrai da página 60 dos anexos). São elevadas as razões de prevenção geral.
E este crime destrói as famílias daqueles que têm a infelicidade de se cruzar na estrada com quem conduz sobre o efeito do álcool, sendo frequentes acidentes de que resulta a morte ou a incapacidade de pessoas inocentes.
Os antecedentes criminais do recorrente são a prova de uma personalidade que insiste em não cumprir regras.
Permitir o sucesso do recurso transmitiria à sociedade uma imagem de impunidade que, de todo, deve ser combatida.
Não se vislumbram razões atendíveis que imponham a correção das penas nos moldes pretendidos pelo recorrente, ou seja, diminuindo o seu quantitativo e/ou suspendendo a execução da pena de prisão.
Dentro das molduras penais acima elencadas, a sentença recorrida, fixando a pena de prisão em 7 meses e a pena acessória em 20 meses, decidiu até com benevolência. Porém, o Ministério Público conformou-se com as penas e este Tribunal da Relação não pode alterá-la em função do princípio da reformatio in pejus constante do artº 409º do CPP.
Daqui resulta a manifesta improcedência deste segmento o recurso.
Significa isto que todo o recurso é manifestamente improcedente.
Seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2000 (proferido no processo 00P2693, Relator Simas Santos, disponível no site da dgsi), “2 - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena "atendendo ao valor das atenuantes" e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. 3 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.”
Destarte, impõe-se a denominada rejeição substantiva do recurso, por ser manifesta a falta de razão do recorrente (cf. artigo 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal).